segunda-feira, 19 de março de 2012

MOÇÃO Nº 9, DE 2012 - visa à inclusão das contribuições realizadas em favor de entidades não lucrativas que tenham por finalidade a proteção dos animais, no rol de contribuições passíveis de serem deduzidas do imposto de renda


MOÇÃO Nº 9, DE 2012


A presente Moção visa à inclusão das contribuições realizadas em favor de entidades não lucrativas que tenham por finalidade a proteção dos animais, no rol de contribuições passíveis de serem deduzidas do imposto de renda apurado, e especificamente elencadas no artigo 12, da Lei Federal n.º 9.250, de 26 de Dezembro de 1995, instituindo-se, consequentemente, incentivo fiscal que motive as pessoas físicas a realizarem doações em benefícios dessas entidades.

O preceito legal acima mencionado relaciona os gastos passíveis de serem deduzidos do imposto apurado. A inclusão, nesse rol taxativo de possíveis deduções, das contribuições feitas a entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto a proteção de animais não representa, pois, obstáculo de ordem financeira, nem tampouco vícios de natureza constitucional, legal e jurídica.

Trata-se, pois, de uma iniciativa que beneficia não só as organizações não governamentais de proteção aos animais, mas também a sociedade como um todo, que paulatinamente adquire a consciência acerca da importância de se exercitar o respeito aos animais, tomando ciência da real existência da proliferação de animais nas ruas; quadro fático que exige uma postura e tratamento adequados.

Além do mais, não restam dúvidas quanto ao fato de que as medidas a serem adotadas para a implantação da dedução sugerida terão reflexo direto na redução dos gastos públicos com a questão dos direitos dos animais, a qual além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente.

Assim, por todo o exposto, propomos a seguinte MOÇÂO:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELA à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, a fim de que determine aos órgãos competentes a elaboração de Projeto de Lei vislumbrando a inclusão das contribuições realizadas em favor de entidades não lucrativas que tenham por finalidade a proteção dos animais, no rol de contribuições passíveis de serem deduzidas do imposto de renda apurado, especificamente elencadas no artigo 12, da Lei Federal n.º 9.250, de 26 de Dezembro de 1995.


Sala das Sessões, em 9-2-2012


a) Feliciano Filho

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