segunda-feira, 19 de março de 2012

PL 479/09 - OBRIGA FABRICANTES A INFORMAREM NO RÓTULO SE OS PRODUTOS FORAM TESTADOS OU QUE TENHAM COMPONENTES DE ORIGEM ANIMAL.



PROJETO DE LEI Nº 479, DE 2009

Regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), no âmbito do Estado de São Paulo, relativamente aos rótulos dos produtos e componentes dos produtos que contenham animal ou que tenham sido produzidos a partir de métodos que utilizem animal, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1o - Na comercialização de qualquer produto que contenha animal, componente animal ou que tenha sido elaborado através de método que utilize animal, o consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.

Artigo 2o - Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "produto de origem animal” ou “componente do produto de origem animal” ou “produto testado em animal” ou “componente do produto testado em animal” ou “produto produzido a partir de teste em animal” ou “componente do produto produzido a partir de teste em animal”. 

Artigo 3o - As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.

Parágrafo único - A informação determinada no Artigo 2o também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

Artigo 4o - Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei, terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem a esta norma legal.

Artigo 5o - O não atendimento ao disposto nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou administrativa.

I – Multa de dez UFESP por unidade comercializada em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei.
II – Suspensão temporária da atividade.
III – Cassação da licença de funcionamento. 

Artigo 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Um dos princípios desta política é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. 

É dever do Estado promover a educação e informação dos consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo.

É direito do consumidor, quando da oferta de produtos, receber informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características de tais produtos, dentre elas a origem e o método de produção.

Este direito é garantido eficazmente quando se aprimora a rotulagem dos produtos para conter informação completa sobre o conteúdo e composição do produto ou de componente dele, bem como dados sobre suas características, dentre elas a origem e método de produção. 

A rotulagem dos produtos não alimentares deve igualmente mencionar informações específicas para garantir a segurança da sua utilização e permitir que o consumidor conheça todas as características do produto que está adquirindo, dentre elas a origem e método de produção.

A informação é critério determinante por ocasião da aquisição de produtos e afeta tanto os interesses dos consumidores como a confiança que estes depositam nestes produtos que circulam no mercado.

Do mesmo modo do que já acontece em outros países em relação aos produtos genéticamente modificados ou que contenham organismos geneticamente modificados, deve o consumidor ser informado também sobre os produtos e seus ingredientes ou componentes, bem como sobre os métodos de produção desses produtos e de seus ingredientes ou componentes.

Ao determinar que tais informações constem do documento fiscal que acompanha tais produtos e seus ingredientes, cria-se um sistema de rastreabilidade eficiente, a fim de garantir que essas informações cheguem ao consumidor final. 

O objetivo de tal lei é garantir informação completa sobre os produtos e seus componentes, bem como sobre os métodos de produção de tais produtos e componentes. Esta transparência atende aos princípios da informação e da dignidade da pessoa humana garantidos na Constituição da República.


Sala das Sessões, em 17/6/2009






a) Feliciano Filho - PV

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