PROJETO DE LEI Nº 849, DE 2011
Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais,independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1° - Fica estabelecido no Estado de São Paulo o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
Parágrafo único - Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.
Artigo 2° - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 UFESP’s por animal.
Artigo 3° - A multa dobra de valor nos seguintes casos:
I. No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados.
II. No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária.
III. No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.
Parágrafo único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III do artigo anterior caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa.
Artigo 4º - No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de 200 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por animal
Artigo 5º - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 UFESP’s por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
Parágrafo único - A multa dobra de valor se:
1- Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar.
2- Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
Artigo 6º - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 UFESP’s.
§1º. Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente como “cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput anterior.
§ 2º. Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.
Artigo 7º - É vedado, sob pena de pagamento de 200 UFESP’s por animal:
I. a comercialização de animais em vias e logradouros públicos;
II. a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;
III. a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV. a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA;
V. a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação.
VI. manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes;
Artigo 8° - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 9º - Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Sala das Sessões, em 31/8/2011
a) Feliciano Filho - PV
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