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segunda-feira, 19 de março de 2012

PL 849/11 - Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal.


PROJETO DE LEI Nº    849, DE 2011

Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais,independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1° - Fica estabelecido no Estado de São Paulo o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

Parágrafo único - Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.

Artigo 2° - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 UFESP’s por animal. 

Artigo 3° - A multa dobra de valor nos seguintes casos:

I. No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados.

II. No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária.

III. No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.

Parágrafo único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III do artigo anterior caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa.

Artigo 4º - No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de 200 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por animal
  
Artigo 5º - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 UFESP’s por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
  
Parágrafo único - A multa dobra de valor se:

1-     Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar  curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar.

2-     Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
Artigo 6º - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 UFESP’s.

§1º. Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente como “cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput anterior.

§ 2º. Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.

Artigo 7º - É vedado, sob pena de pagamento de 200 UFESP’s por animal:

I. a comercialização de animais em vias e logradouros públicos; 

II. a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;

III. a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; 

IV. a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA;

V. a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação.

VI. manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes;
  
Artigo 8° - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Artigo 9º - Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA
  
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
 Penalizar quem comete abusos e maus tratos contra animais, de forma exemplar, é um desejo antigo dos defensores dos animais. A legislação federal, embora considere tais atos como crime, estes atos estão enquadrados na Lei Federal 9099/95 e considerados "crime de baixo potencial ofensivo", não prevendo a reclusão como forma de punição.
 Apesar dos atos de maus tratos cometidos contra animais serem reconhecidos em normas federais como crime, é preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres a fim de mudar esta realidade, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que recolhem estes animais, não tem capacidade de resolver o problema de forma efetiva.
 Estes atos devem ser punidos de forma exemplar a fim de educar a população, conscientizando desta forma o proprietário em relação à Posse Responsável, bem como aos direitos garantidos aos animais em normas vigentes. Conseqüentemente esta punição diminuirá consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitem sua procriação indiscriminada.
 A finalidade desta lei é, independente das sanções de outras normas: Municipal, Estadual  e Federal, aplicar multa pecuniária aos atos cometidos que proporcionem sofrimento aos animais, para esta finalidade se faz necessário que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus tratos com multas severas, a fim de diminuir a demanda de animais submetidos à crueldade, e conseqüentemente os gastos públicos advindos desta prática.
 A problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de Saúde Pública, Meio Ambiente e de Respeito ao Dinheiro Público.




Sala das Sessões, em 31/8/2011





a)      Feliciano Filho - PV

Leis e Projetos de Lei de Feliciano Filho



  • RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO DO GECAP - GRUPO ESPECIAL DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO,  grupo especial do Ministério Público que terá entre suas atribuições atuar nos delitos de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
    • DOCUMENTO ENVIADO AO SENADOR PEDRO TAQUES sobre a Audiência Pública “Reforma do Código Penal: Crimes Contra a Fauna” para discutir o Projeto de Lei do Senado 236/12, Novo Código Penal, referente aos crimes contra os animais.

    LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008 - proíbe a matança indiscriminada de cães e gatos nos CCZs, canis públicos e congêneres do Estado de São Paulo

    LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
    (Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV)
    Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


    Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas 
    que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por 
    meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais 
    para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem 
    descritas nesta lei.


    Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de 
    zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, 
    permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis 
    que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.


    § 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e 
    estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame 
    laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
    § 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde 
    pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado 
    para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral 
    responsabilidade.


    Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, 
    será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura 
    de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em 
    legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições 
    favoráveis ao seu processo de ressocialização.


    Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
    Artigo 4°  - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de 
    transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em 
    sua comunidade.


    § 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro 
    e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de 
    compromisso de seu cuidador principal.


    § 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a 
    comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua 
    responsável único e definido.Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os 
    animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, 
    oportunidade em que serão esterilizados.


    Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, 
    serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.


    Artigo 6°  - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes 
    medidas:


    I  - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais 
    disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão 
    separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;


    II  - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação 
    periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, 
    prática de crime ambiental;


    III  - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela 
    responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e 
    ambientais.


    Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, 
    entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, 
    estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a 
    consecução dos objetivos desta Lei.


    Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no 
    valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, 
    aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.


    Parágrafo único - Vetado.


    Artigo 9° - Vetado.


    Artigo 10  - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 
    orçamentárias próprias.


    Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei atende às sugestões propostas por todo o segmento inerente a questão dos animais, bem como aos princípios constitucionais vigentes de proteção animal.
    Da ultrapassada política de saúde decorre o crescente número de cães e de gatos que pelas ruas vagam, uma vez que muitas Municipalidades ainda pretendem controlar as zoonoses e a população de animais adotando para tal o método da captura seguida da eliminação de animais encontrados nas vias públicas.
    Era o que recomendava o 6° Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, de 1973, já em desuso na maior parte do mundo, uma vez que a OMS, com fulcro na aplicação desse método em vários países em desenvolvimento, concluiu por sua ineficácia, enunciando que não há prova alguma de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na propagação da raiva ou na densidade das populações caninas, por ser rápida a renovação dessa população, cuja sobrevivência se sobrepõe facilmente à sua eliminação (item 9.4, p. 58, 8° Informe Técnico).
    Além de ineficaz, o método é dispendioso, segundo expôs a OMS, no capítulo 9.3, p. 57, do referido Informe.
    Desde a edição de seu 8° Informe Técnico de 1992, a OMS preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e de gatos, anunciando que todo programa de combate à raiva deve contemplar o controle da população canina, como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização (capítulo 9, p. 55, 8° Informe OMS).
    Recente publicação da OPAS recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra "Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003).
    Tendo em vista que uma só cadela pode originar, direta ou indiretamente, 67.000 cães num período de seis anos, e que um cão, antes de ser eliminado, já inseminou várias fêmeas, não é difícil deduzir que matar não soluciona o problema.
    Muito embora a OMS tenha recomendado urgência às autoridades responsáveis em revisar a política adotada, o Brasil ainda segue o método da captura seguida de morte, a que denomina de "eutanásia".
    Longe da moral elevada que inspira a eutanásia, pratica-se um autêntico e indigno massacre sistemático de animais, que poderia ser evitado com medidas profiláticas, consistentes em campanhas educativas sobre guarda responsável, implantação de vacinação e de esterilização em massa de animais, ainda que não domiciliados, pois enquanto alguns são apreendidos, muitos permanecem nas ruas, procriando e disseminando doenças (segundo a OMS, a taxa mais elevada de apreensão, no mundo registrada, não ultrapassa os 15%) .
    No que tange ao controle da raiva, a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a guarda responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente, segundo a OPAS.
    Argumenta-se que os animais não devem permanecer nas ruas, ao que cabe replicar que os animais estão nas ruas e ali permanecerão, enquanto se persistir no equivocado método da captura seguida de morte.
    Convém lembrar que a proteção aos animais e a salubridade pública, longe de serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que se vinculam e que se voltam a um mesmo fim, já que as medidas que protegem os animais são as mesmas preconizadas pela OMS, por atuarem na defesa da incolumidade pública. Dessa forma, é de natureza pública o interesse em implantar tais procedimentos.
    Não se desconhece que a legislação vigente pune os atos de abuso e de maus-tratos aos animais, tipificados como crime ambiental pelo artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 e que a Constituição da República, em seu art. 225, § 1°, inc.VII, declara incumbir aos Poder Público vedar as práticas que submetam animais à crueldade. Poucos se dão conta, contudo, de que a eliminação sistemática e injustificada de animais distoa da legislação pátria, uma vez que a tutela jurídica conferida ao animal não se restringe à sua integridade fisica, mas também, e sobretudo, à vida , por se constituir em pressuposto básico de sua própria existência.
    E a Constituição da República também tem sido alvejada pela atual política de saúde pública, que viola princípios elencados em seu art. 37, relativos à Administração Pública como o princípio da eficiência, uma vez que a Administração Pública deveria utilizar-se de forma adequada e racional dos meios disponíveis para se obter o melhor resultado possível, o que não ocorre no tocante ao controle das zoonoses e da população animal. Diga-se o mesmo quanto ao princípio da moralidade, uma vez que a política de saúde pública, ao exterminar milhares de animais, revela descaso pela vida, repelindo qualquer obrigação moral diante de seres vivos.
    Outros princípios, expressos ou implícitos no sistema constitucional, também estão sendo relegados, tais como:
    - princípio da finalidade: as normas sanitárias têm por finalidade o controle das doenças. Ao insistir na adoção de método tido por ineficaz, e portanto, incapaz de satisfazer o propósito da lei, frustra-se a finalidade postulada pela norma, o que equivale a desatendê-la;
    - princípio da razoabilidade: impõe limitações à discricionariedade administrativa quanto à escolha dos meios, que deverão ser compatíveis e adequados à consecução da finalidade traçada pela norma. A matança indiscriminada de animais não é um meio justo, legítimo ou adequado para solucionar questões de saúde pública;
    - princípio da motivação: é dever da Administração justificar seus atos, apontando-lhes as razões de fato e de direito que os autorizam. O extermínio não encontra respaldo técnico, pelo que o ato carece de motivação;
    - princípio constitucional da educação ambiental: incumbe ao Poder Público promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, como exige o art. 225, caput e § 1°, inc. VI da Carta Magna;
    - princípio da precaução: compete ao Poder Público prevenir condutas lesivas ao meio ambiente. Não há prevenção do dano sem campanhas de vacinação e de esterilização em massa, aliadas à educação da população sobre os princípios da guarda responsável.
    - princípio da indisponibilidade pela Administração dos interesses públicos: a Administração não tem disponibilidade sobre os interesses qualificados como coletivos, incumbindo-lhe apenas curá-los, o que não vem ocorrendo, uma vez que os animais são eliminados como se deles a Administração pudesse dispor ao seu alvedrio.
    Há que se repensar a postura que se tem diante dessa questão, editando leis inspiradas em padrões morais elevados e conhecimento técnico avançado, como fizeram países como a Itália, França, Espanha, Argentina, Índia, além de muitas localidades da Rússia e dos EUA, como a Califórnia.
    No Brasil, a esterilização e devolução à comunidade de origem já é recomendada pela Secretaria Estadual de Saúde (Boletim Epidemiológico Paulista, da Secretaria Estadual de Saúde, agosto de 2005, ano 2, n° 20) e pelo Decreto Municipal Carioca nº 23.989, de 19 de fevereiro de 2004, que criou o conceito de cão comunitário. As medidas expressas pelos artigos 6° e 7° deste projeto também espelham as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde, expressas em BEPAs ( Boletim Epidemiológico Paulista).
    Além das implicações morais e jurídicas já mencionadas, a anuência conferida à atual política de saúde faz com que o Poder Público não se interesse por encontrar soluções eficazes e dignas para a questão, acomodando-se à prática do extermínio sistemático. Nesse sentido, a eliminação de animais se presta a perpetuar uma política de saúde pública tão inclemente, quanto ineficaz.




    Sala das Sessões, em 29-2-2008





    a)  Feliciano Filho - PV




    Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008.


    JOSÉ SERRA
    Luiz Roberto Barradas Barata
    Secretário da Saúde
    Aloysio Nunes Ferreira Filho
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Pub

    Projeto de Lei n.º 825, de 2011 - Estabelece normas e diretrizes a serem seguidas nas festas de peão e rodeios no Estado de São Paulo



    Projeto de Lei n.º 825, de 2011

    Estabelece normas e diretrizes a serem seguidas nas festas de peão e rodeios no Estado de São Paulo, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

    Artigo 1º. Ficam proibidos no Estado de São Paulo os atos de crueldade e maus tratos cometidos contra animais nos eventos de Rodeio, Festas de Peão e eventos do gênero, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providencias.

    Artigo 2º - Para fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em sofrimento, estresse físico ou mental, abuso, ferimentos de qualquer natureza, mutilação ou transtornos psicológicos nos animais.

    Artigo 3º - Na realização dos eventos, serão garantidas condições que assegurem a proteção e a integridade física dos animais nas etapas de transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria, nos termos da regulamentação desta Lei, sendo vedada qualquer prática que proporcione sofrimento, crueldade e maus tratos a animais.

    Artigo 4º - Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas aos animais:

    I – realização de Prova do Laço ao Bezerro, Prova do Laço em Dupla (“calf roping” e “team roping”) ou Derrubadas (bulldog ou bulldogging);

    II – O uso de acessórios como esporas e nazarenas, ou qualquer prática que implique dor ou desconforto aos animais, com o objetivo de fazê-los correr ou pular,

    III – a introdução de qualquer objeto no corpo do animal ou fazê-lo ingerir qualquer substância que seja estranha à sua alimentação habitual;

    IV - O uso de peiteiras e sinos nos animais;

    V - O uso de qualquer outro instrumento que cause ferimento ou desconforto nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos;

    VI - O uso do sedém sob qualquer alegação;

    VII - O rodeio mirim;

    Parágrafo único - Acessórios como cilha ou encilha, barrigueira, cintas e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais, sob qualquer alegação.

    Artigo 5º - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração legal ou ação ou omissão que importe em atos de crueldade ou maus tratos contra animais, com a inobservância dos preceitos estabelecidos, deverá haver a imediata comunicação às autoridades policiais a fim de ser lavrada a ocorrência.

    Artigo 6º - O descumprimento às disposições constantes desta Lei acarretará no pagamento de multa e nas seguintes sanções:

    I - à entidade promotora do evento:

    a-) multa no valor de 50.000 UFESP's, por animal;

    b-) dobra do valor da multa na reincidência;
    c-) suspensão temporária do rodeio;
    d-) suspensão definitiva do rodeio.

    II - ao peão de boiadeiro, ou qualquer outra pessoa que tenha cometido a infração:

    a-) multa no valor de 2000 UFESP's;

    b-) dobra do valor da multa a cada reincidência;

    Parágrafo Único: No caso de morte do animal em decorrência de abusos ou maus tratos previstos nesta lei, a entidade promotora do evento deverá pagar multa no valor de 100.000 UFESP’s, independente de outras sanções penais cabíveis.

    Artigo 7° - São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

    Artigo 8º – Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a crueldade envolvendo o trato com os animais nos rodeios e festas afins ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.

    Artigo 9º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

    Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

    Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


    JUSTIFICATIVA

    Constituição Federal

    Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    “E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.”

    Desembargador Renato Nalini

    Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152

    Tribunal de Justiça de São Paulo

    No estudo intitulado "Espetáculos Públicos e Exibição de Animais", a Promotora de Justiça Vânia Maria Tuglio nos relata dá a exata dimensão da crueldade a que animais são submetidos nesse tipo de evento:

    “O artigo “espetáculos públicos e exibição de animais” trata do uso de animais para a diversão do ser humano, para tanto, inicialmente, é exposta a legislação aplicável ao tema, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, o Decreto Federal 24.645/34, a Lei de Crimes Ambientais e o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, para, então, concluir-se que a exibição de animais para fins de diversão humana e visando a obtenção de lucro é pratica vedada pela legislação brasileira, pois há nessas práticas a submissão dos animais a caprichos humanos que podem ser entendidos como práticas cruéis. Em seguida, o texto demonstra o quanto os animais são submetidos a atos de extrema crueldade, principalmente, nos circos e rodeios. Nos circos, animais silvestres são forçados, através de treinamentos cruéis, a mudar sua natureza selvagem e apresentar uma submissão e habilidade que dificilmente teriam sem esses treinamentos. Já nos rodeios, os animais seriam naturalmente mansos, contudo seriam atormentados por instrumentos que lhes causam dor e sofrimento, como exemplo o “sedém” e as “esporas”. Por fim, é apresentada jurisprudência pertinente ao tema, sendo também, defendida a aplicação do princípio da precaução em caso de dúvida se determinada prática causa sofrimento ou não ao animal e, para finalizar, defende-se que a divulgação pela mídia de práticas cruéis contra os animais, através de exibições de imagens de rodeios, por exemplo,configuraria o tipo penal de “apologia de crime”

    (...)

    “Ressalte-se, ainda, que o Brasil é subscritor de um tratado internacional denominado “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, firmado em Bruxelas na Bélgica, em 27/01/78, em Assembléia da UNESCO, onde é conferido ato dos os bichos o direito à vida e à existência, à consideração e ao respeito, à cura ela proteção do homem. Declara o repúdio à tortura para com os animais, impedindo destruição ou violação da integridade de um ser vivo e prevê no artigo 3º que nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis e no artigo 5º que cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie, sendo que toda modificação desse ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito. De ressaltar-se, por fim, que o artigo 10 prevê que nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem e que a exibição deles e os espetáculos que deles se utilizam são incompatíveis com a sua dignidade.

    (...)

    “Merece destaque, também, o Decreto Federal nº 24.645/34 que estabelece que todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado (artigo 1º), considerando maus tratos (artigo 3º) a prática de ato de abuso ou crueldade contra eles (inciso I), golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia (inciso IV), acrescentar aos apetrechos nele utilizados acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo (inciso IX), realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou espécie diferente, touradas e simulação de touradas, ainda mesmo em lugar privado (inciso XXIX), além de arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los para tirar sorte ou realizar acrobacias (inciso XXX)”

    (...)

    “Por fim, não se deve olvidar que a Lei Federal nº 9.605/95 prevê como crime, entre outras condutas lesivas ao meio ambiente, a prática de ato de abuso e maus tratos contra animais (artigo 32)”

    (...)

    “Fazendo uma leitura ampla das disposições acima citadas, conclui-se que a exibição de animais para fins de diversão humana e visando a obtenção de lucro é prática vedada pela nossa legislação, o que se nos afigura absolutamente correto porque a submissão desses animais aos caprichos do homem implica, necessariamente, na prática de maus tratos, revelando, no mais das vezes, tratamento cruel.”

    (...)

    “Os maus-tratos e o tratamento cruel dispensado aos animais nas exibições públicas, além de contrariar os preceitos da política nacional de educação ambiental, constituem exemplos a serem evitados. Nesses espetáculos é livre o acesso de crianças e adolescentes, seres em formação por excelência. Assim, ignorar o sofrimento animal que permeia todas essas exibições é conduta que pode evoluir para a insensibilidade em relação ao semelhante. Até porque, em estudo desenvolvido pelo FBI, a maioria dos assassinos em série possui histórico de maus-tratos aos animais na infância. Entre nós, o maníaco do parque também tem esta particularidade.”

    (...)

    "os animais utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e intolerável insensibilidade humana. Dentre esses instrumentos estão:

    "sedem", "cilhas”, "cintas" ou "barrigueira", que consiste numa tira de couro, revestida ou não de material macio e que é fortemente amarrada na virilha do animal (região inguinal), comprimindo os ureteres, o prepúcio (em cujacavidade se aloja o pênis) e o escroto, podendo causar esmagamento dos cordões espermáticos, com congestão dos vasos, grande edema e até gangrena, ruptura da uretra com retenção urinaria, uremia e morte.

    · Esporas pontiagudas ou rombudas, usadas nas botas dos peões e que são fincadas no baixo ventre e no peito dos bovinos e no pescoço e cabeça dos eqüinos, causando dor, lesões físicas e às vezes, cegueira.

    · Peiteiras, que consistem em cordas de couro amarradas fortemente em volta do peito do animal, comprimindo os pulmões e causando desconforto, dor e lesões. Nas montarias em bois, às peiteiras são amarrados sinos, que assustam os animais e alteram ainda mais seu estado emocional.

    · Choques elétricos e estocadas com instrumentos pontiagudos e contundentes.

    Ocorre que mesmo com a supressão desses instrumentos diretos de tortura, os animais, quando utilizados nas festas de peão de boiadeiro sofrem maus tratos, mesmo que por via indireta, se assim poderíamos dizer. É necessário tentar traçar o caminho percorrido por esses animais para se ter uma idéia aproximada do sofrimento atroz a que eles são submetidos, sofrimento este maquiado pela queima de fogos de artifício, pelos desfiles da rainha e princesas, abafadas pelos gritos constantes do narrador e do som estridente, esquecido pelo show da dupla sertaneja que se apresenta em seguida às montarias.

    Os animais que são utilizados em rodeios chegam no local do "espetáculo" muito antes do público e ao serem "descarregados" ou "empurrados" para fora do caminhão comumente sofrem lesões. No recinto, ficam confinados em espaços mínimos, sendo certo que a proximidade entre eles é interpretada como ameaça, sendo comum as "brigas" e "choques" entre animais e conseqüentes lesões.

    Anoitece e eles são ali mantidos,obviamente sem água ou comida, enquanto se testa o som e se prepara o espetáculo macabro.

    Iniciada a "festa", os anúncios, cumprimentos,enfim, a utilização do microfone se dá em volume extremamente alto, especialmente próximo das potentescaixas de som, justamente onde ficam os animais esperando o momento de serem exibidos. Isto sem falar na queima de fogos que "enlouquece" os cavalos.

    Depois de algumas horas de comemorações e brincadeiras com o público, sempre com o som em volume ensurdecedor,ferindo os sensíveis tímpanos dos animais, dá-se início às montarias, oportunidade em que os animais são empurrados para um corredor estreito até chegarem no brete, um cubículo de onde não podem fugir, mal conseguem se movimentar e, justamente por isso,submetem-se ao preparo para a exibição: peiteiras com sinos e chocalhos nos bois, sela e arreio nos cavalos,ambos os apetrechos complementados pelo sedem,amarrado fortemente na virilha dos animais.

    Deste modo, apesar do peso, os bois saltam e escoiceiam violentamente, do mesmo modo que os cavalos. E assim permanecem mesmo depois que o peão sai do lombo deles, acalmando-se apenas quando o sedem é afrouxado.

    Esse comportamento que tanto é apreciado pelos organizadores de rodeio porque além de tornar o espetáculo melhor aumenta a pontuação do peão, na

    verdade são os chamados comportamentos sugestivos e configuram tentativa desesperada de livrar- se daqueles instrumentos de tortura. Anote-se que durante todas as montarias o peão golpeia incessantemente as esporas no pescoço do animal, havendo o risco constante de atingir os olhos do animal e feri-lo ou cegá-lo.

    Durante todo o tempo percebe-se os olhos esbugalhados e saltados da órbita, as veias dilatadas, os bois evacuando aquoso. São os chamados sinais fisiológicos de sofrimento. Durante todo o tempo o som altíssimo e as luzes extremamente fortes. O cheiro e a proximidade do homem. O cheiro e a proximidade de outros animais. Os chutes e pancadas no lombo e cabeça, as torcidas nos rabos ... enfim, a dor, o desrespeito, a humilhação!

    Além da exibição, esses animais são submetidos a"treinamentos" diários, de modo que o sofrimento que vemos é apenas uma parcela da rotina desses pobres seres. Essa rotina de treinamento e exibição provoca profundo "stress", sofrimento e tortura àqueles animais que, soltos no pasto, revelam sua verdadeira natureza mansa e tranqüila (ou alguém já filmou um boi ou cavalo no pasto, sem qualquer instrumento a ele atrelado, saltar,escoicear e corcovear como faz na arena?!?).

    Além das aprovas de montarias, nas festas de peão são realizadas provas de laço que empregam, na sua maioria, animais jovens, lactentes, com idade em torno de apenas 40 dias de vida. Estes animais também são"treinados", de modo que devem ser considerados não apenas os minutos em que eles são exibidos na arena,mas também as várias horas de treinamento. Isto porque é estabelecido tempo para a realização de todas as provas, sendo certo que o peão perde pontos de ultrapassa estes limites.

    Para que o jovem animal saia do brete em dasabalada carreira ele é provocado e contido pela cauda,causando lesões e fratura das vértebras coccígeas, que podem resultar numa afecção denominada "síndrome da cauda eqüina" que atinge a enervação local, os membros posteriores e os órgãos contidos na região (reto, colo,bexiga e alguns órgãos genitais). Há ocorrência de dor intensa na região comprometida.

    O jovem animal, quando liberado na arena, corre assustado, tentando fugir de seus perseguidores, dando então oportunidade para ser laçado. Quando isto ocorre, acorda é puxada violentamente para trás, estancando abruptamente o trajeto do animal que sofre grande impacto na região do pescoço, onde está localizada a traquéia, podendo ocorrer compressão e rompimento ensejando distintos graus de insuficiência respiratória e asfixia. Além da traquéia são atingidas as veias jugulares que, com a compressão, deixam de escoar o sangue venoso da cabeça, resultando em congestão na região da cabeça e do globo ocular.

    Ainda na laçada é atingida a estrutura óssea do pescoço, no interior do qual se aloja porção da medula espinhal, podendo causar luxação e fratura e conseqüente tetraparesia (perda parcial da função motora) ou tetraparalisia (perda total da função motora) ou mesmo na ocorrência de "choque espinal" e morte.

    Tudo sem falar nas lesões dos tecidos cutâneos e da musculatura local com contusões e hematomas, além de estiramento e ruptura de estruturas musculares etendíneas.

    Conseqüência da laçada é a queda, também responsável por todas as lesões já especificadas, além equimoses, hematomas, queimaduras por atrito e perda de tecido. Pode ainda ocorrer fratura de costelas, contusão pulmonar, hemorragia, pneumotórax e perda da capacidade respiratória. Se na queda o animal bater coma face lateral da cabeça poderá ocorrer lesão no nervo facial, resultando em paresia ou paralisia temporária ou definitiva dessa musculatura.

    Ainda não acabou a sessão de tortura a que são submetidos esses animais lactentes. Depois da queda ao solo o peão salta do cavalo e tem que elevar o animal até a altura da sua cintura para posicioná-lo no solo e imobilizá-lo. A suspensão do animal se dá pela "prega da virilha", podendo ocorrer descolamento de tecido cutâneo e derrame, com formação de hematomas. Mais uma vez o animal é atirado ao solo, com probabilidade de ocorrência de todas as lesões já mencionadas, além de ruptura do fígado, baço e rim e conseqüente hemorragia interna. Aprova é concluída quando o peão amarra três patas do indefeso animal, sendo que neste proceder pode ocorrer luxação e comprometimento de tendões e ligamentos.

    Além dessa prova de laço, também chamada "calfroping", há outras duas igualmente cruéis.

    No "bulldog", o garrote é perseguido por dois peões sobre cavalos que ladeiam o animal, sendo que um deles salta do cavalo e derruba o indefeso animal, segurando- o pelos chifres e torcendo seu pescoço até completa imobilização, que se dá por dor intensa e terror.

    A prova de laço em dupla ou "team roping", inicia-se como a anterior, mas um dos peões laça a cabeça do garrote e o outro as patas traseiras. A prova é concluída quando as cordas são esticadas em direções opostas,mantendo o animal suspenso no ar. Nem é preciso pormenorizar as conseqüências dessas provas”

    No último dia 31.03.2011, em um brilhante Acórdão relatado pelo Desembargador Renato Nalini os direitos animais, em relação aos rodeios, foram reconhecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152).

    “A atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental, constitui-se em verdadeira

    exploração econômica da dor, e por isso, não fosse a legislação constitucional e infraconstitucional a vedar a prática, e ela deveria ser proibida por um interesse humanitário”

    (...)
     
    Ainda que se invoque a existência de uma legislação federal e estadual permissiva, a única conclusão aceitável é aquela que impede as sessões de tortura pública a que são expostos tantos animais.

    (...)

    E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.
    Não importa o material utilizado para a confecção das cintas, cilhas, barrigueiras ou sedém (de lã natural ou de couro, corda, com argolas de metal), ou ainda o formato das esporas (pontiagudas ou rombudas), pois, fossem tais instrumentos tão inofensivos e os rodeios poderiam passar sem eles.
    Em verdade, sequer haveria necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notória constatação de que tais seres vivos, para deleite da espécie que se considera a única racional de toda criação, são submetidos a tortura e tratamento vil.

    (...)

     Tampouco convence a alegação de que a festa de rodeio é tradição do homem do interior e faz parte da cultura brasileira - como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitário, nada têm de tradicional, no máximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da população - essa sim prática reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibição - no que tem de martirizante aos animais - não causará dano algum à cultura bandeirante ou nacional.

    (...)

    Infelizmente, está longe o tempo em que a humanidade se conscientizará de que a vida é um fenômeno complexo e que a realidade holística da aventura terrena une toda manifestação vital por elos indissolúveis. Rompido qualquer deles, as consequências serão nefastas não apenas para aquela espécie atingida mas também para todas as demais.

    Aparentemente a humanidade regride. (...) Em pleno século XXI há quem se entusiasme a causar dor a seres vivos e se escude na legalidade formal para legitimar práticas cujo primitivismo é inegável."

    Portanto, diante da Constituição Federal, que veda qualquer prática que , provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Diante das Leis Federais, que consideram tais práticas crime, diante dos estudos apresentados que comprovam os maus tratos a que os animais são submetidos nos eventos e provas a que se referem esta lei, faz-se a sua aprovação .

    Sala das Sessões, em 25-8-2011


    a) Feliciano Filho - PV

    PROJETO DE LEI Nº 992, DE 2011 - Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo



    PROJETO DE LEI Nº 992, DE 2011

    Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo e dá outras providências.


    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

    Artigo 1º - Fica proibido a utilização e/ou sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo.


    Artigo 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator, a multa de 300 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por animal, dobrando o valor para cada reincidência.

    Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    JUSTIFICATIVA

    A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225º, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (§ 1º, VII).

    Somos favoráveis à preservação e ao incentivo às tradições e manifestações culturais, bem como ao exercício dos cultos e liturgias das religiões, contudo, não podemos permitir que animais indefesos sofram esta crueldade.

    Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.

    Sala das Sessões, em 11/10/2011

    a) Feliciano Filho - PV

    MOÇÃO Nº 9, DE 2012 - visa à inclusão das contribuições realizadas em favor de entidades não lucrativas que tenham por finalidade a proteção dos animais, no rol de contribuições passíveis de serem deduzidas do imposto de renda


    MOÇÃO Nº 9, DE 2012


    A presente Moção visa à inclusão das contribuições realizadas em favor de entidades não lucrativas que tenham por finalidade a proteção dos animais, no rol de contribuições passíveis de serem deduzidas do imposto de renda apurado, e especificamente elencadas no artigo 12, da Lei Federal n.º 9.250, de 26 de Dezembro de 1995, instituindo-se, consequentemente, incentivo fiscal que motive as pessoas físicas a realizarem doações em benefícios dessas entidades.

    O preceito legal acima mencionado relaciona os gastos passíveis de serem deduzidos do imposto apurado. A inclusão, nesse rol taxativo de possíveis deduções, das contribuições feitas a entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto a proteção de animais não representa, pois, obstáculo de ordem financeira, nem tampouco vícios de natureza constitucional, legal e jurídica.

    Trata-se, pois, de uma iniciativa que beneficia não só as organizações não governamentais de proteção aos animais, mas também a sociedade como um todo, que paulatinamente adquire a consciência acerca da importância de se exercitar o respeito aos animais, tomando ciência da real existência da proliferação de animais nas ruas; quadro fático que exige uma postura e tratamento adequados.

    Além do mais, não restam dúvidas quanto ao fato de que as medidas a serem adotadas para a implantação da dedução sugerida terão reflexo direto na redução dos gastos públicos com a questão dos direitos dos animais, a qual além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente.

    Assim, por todo o exposto, propomos a seguinte MOÇÂO:

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELA à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, a fim de que determine aos órgãos competentes a elaboração de Projeto de Lei vislumbrando a inclusão das contribuições realizadas em favor de entidades não lucrativas que tenham por finalidade a proteção dos animais, no rol de contribuições passíveis de serem deduzidas do imposto de renda apurado, especificamente elencadas no artigo 12, da Lei Federal n.º 9.250, de 26 de Dezembro de 1995.


    Sala das Sessões, em 9-2-2012


    a) Feliciano Filho

    PL 668/11 -Determina a adoção de medidas impeditivas do acesso de mamíferos silvestres aos fios de alta tensão dos postes de transmissão de energia elétrica, por parte das concessionárias.


     



    PROJETO DE LEI Nº 668, DE 2011

    Determina a adoção de medidas impeditivas do acesso de mamíferos silvestres aos fios de alta tensão dos postes de transmissão de energia elétrica, por parte das concessionárias.


    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


    Artigo 1º - As concessionárias de energia elétrica adotarão as seguintes medidas preventivas quanto ao acesso de mamíferos silvestres aos fios de alta tensão dos postes de transmissão de energia elétrica:

    I – colocação de cones, ou dispositivos similares, na parte superior dos postes de transmissão de energia elétrica localizados às margens de zonas rurais, áreas florestadas, unidades de conservação, reservas legais, fragmentos florestais e áreas de preservação permanente;

    II – criação de corredores ecológicos em áreas previamente determinadas pela Secretaria do Meio Ambiente como sendo de trânsito de mamíferos silvestres;

    Artigo 2º - A Fiscalização do disposto no artigo anterior ficará a cargo da regulamentação da presente Lei.

    Artigo 3º - O descumprimento do disposto no artigo anterior ensejará a aplicação de multa, no valor de 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, por poste não adaptado aos dispositivos desta Lei.

    §1º - A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

    §2º - O montante arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no “caput” poderá ser revertido às entidades de proteção dos animais estabelecidas no local da infração, na forma regulamentar desta Lei, sendo que, na ausência destas, será destinado às entidades congêneres mais próximas.

    Artigo 4º - As concessionárias têm o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem aos dispositivos constantes desta Lei.

    Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

    Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

    Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    JUSTIFICATIVA

    É extremamente comum a ocorrência de acidentes envolvendo mamíferos silvestres que alcançam os fios de alta tensão localizados especialmente às margens de zonas rurais. 


    Isso porque a escassez dos denominados corredores ecológicos - os quais interligam grandes fragmentos florestais ou unidades de conservação separados por estradas, agricultura, clareiras abertas pela atividade madeireira, dentre outras atividades humanas - acarreta na utilização dos fios de alta tensão pelos animais silvestres, que incondicionalmente precisam circular a procura de abrigo e alimento para a fauna local.

    A adaptação de um cone, ou dispositivo similar, nos postes de energia elétrica localizados às margens de zonas rurais seria de grande eficiência para impedir que mamíferos silvestres - tais como macacos, gambás, esquilos e felinos - escalem esses postes na tentativa de alcançar os fios de alta tensão e fazer a sua indevida utilização para circular pelo que seria o seu habitat natural.

    Os dispositivos que constam do presente Projeto de Lei estão em conformidade com o previsto no Artigo 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe incumbir ao Poder Público a proteção da fauna e da flora.

    Ademais, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do sol e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

    O Projeto de Lei encontra-se, pois, em plena consonância com os ditames constitucionais à medida que propõe solução simples e eficaz para melhoria do habitat de mamíferos silvestres sem conflitar com a legislação vigente.

    Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação da proposição em tela.


    Sala das Sessões, em 28/6/2011



    Feliciano Filho

    PL 479/09 - OBRIGA FABRICANTES A INFORMAREM NO RÓTULO SE OS PRODUTOS FORAM TESTADOS OU QUE TENHAM COMPONENTES DE ORIGEM ANIMAL.



    PROJETO DE LEI Nº 479, DE 2009

    Regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), no âmbito do Estado de São Paulo, relativamente aos rótulos dos produtos e componentes dos produtos que contenham animal ou que tenham sido produzidos a partir de métodos que utilizem animal, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

    Artigo 1o - Na comercialização de qualquer produto que contenha animal, componente animal ou que tenha sido elaborado através de método que utilize animal, o consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.

    Artigo 2o - Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "produto de origem animal” ou “componente do produto de origem animal” ou “produto testado em animal” ou “componente do produto testado em animal” ou “produto produzido a partir de teste em animal” ou “componente do produto produzido a partir de teste em animal”. 

    Artigo 3o - As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.

    Parágrafo único - A informação determinada no Artigo 2o também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

    Artigo 4o - Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei, terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem a esta norma legal.

    Artigo 5o - O não atendimento ao disposto nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou administrativa.

    I – Multa de dez UFESP por unidade comercializada em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei.
    II – Suspensão temporária da atividade.
    III – Cassação da licença de funcionamento. 

    Artigo 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA

    A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    Um dos princípios desta política é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. 

    É dever do Estado promover a educação e informação dos consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo.

    É direito do consumidor, quando da oferta de produtos, receber informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características de tais produtos, dentre elas a origem e o método de produção.

    Este direito é garantido eficazmente quando se aprimora a rotulagem dos produtos para conter informação completa sobre o conteúdo e composição do produto ou de componente dele, bem como dados sobre suas características, dentre elas a origem e método de produção. 

    A rotulagem dos produtos não alimentares deve igualmente mencionar informações específicas para garantir a segurança da sua utilização e permitir que o consumidor conheça todas as características do produto que está adquirindo, dentre elas a origem e método de produção.

    A informação é critério determinante por ocasião da aquisição de produtos e afeta tanto os interesses dos consumidores como a confiança que estes depositam nestes produtos que circulam no mercado.

    Do mesmo modo do que já acontece em outros países em relação aos produtos genéticamente modificados ou que contenham organismos geneticamente modificados, deve o consumidor ser informado também sobre os produtos e seus ingredientes ou componentes, bem como sobre os métodos de produção desses produtos e de seus ingredientes ou componentes.

    Ao determinar que tais informações constem do documento fiscal que acompanha tais produtos e seus ingredientes, cria-se um sistema de rastreabilidade eficiente, a fim de garantir que essas informações cheguem ao consumidor final. 

    O objetivo de tal lei é garantir informação completa sobre os produtos e seus componentes, bem como sobre os métodos de produção de tais produtos e componentes. Esta transparência atende aos princípios da informação e da dignidade da pessoa humana garantidos na Constituição da República.


    Sala das Sessões, em 17/6/2009






    a) Feliciano Filho - PV

    PL 583/09 - PROIBIÇÃO DE ENVIO DE ANIMAIS DOS CCZS PARA EXPERIMENTOS.


     PROJETO DE LEI Nº 583, DE 2009

    PROÍBE A ENTREGA DE ANIMAIS CAPTURADOS PELOS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS PÚBLICOS E CONGÊNERES PARA INSTITUIÇÕES E CENTROS DE ENSINO E PESQUISA

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

    Artigo 1º Fica proibido no Estado de São Paulo o fornecimento de animais capturados pelos Centros de Controle de Zoonoses, Canis Públicos e Congêneres para instituições e centros de ensino e pesquisa.

    Parágrafo único – Em caso de não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, caberá ao órgão responsável o pagamento de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, por animal, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.

    Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

    Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



    JUSTIFICATIVA

    A cada dia, a utilização de animais vivos pela ciência vem se comprovando uma prática cruel e ineficaz.

    Animais mamíferos não são humanos, e seu organismo não responde às drogas aplicadas para testes da mesma forma que nós (humanos). Existem diferenças, e por menores que pareçam essas diferenças tornam cada espécie única.

    Apesar de em muitos casos nos causar uma aparente semelhança, as diferenças existem e devem ser consideradas. Diferenças metabólicas acontecem até nos organismos da mesma espécie, pois até mesmo seres humanos respondem de forma diferente a uma droga específica.

    Uma droga pode ser altamente tóxica a um animal e totalmente ineficaz a um ser humano, e vice versa.

    É comprovado que várias drogas, testadas em animais, foram colocadas no mercado e em seguida retiradas por terem causado em humanos, reações adversas. Isso comprova que experiências em animais não trazem comprovados benefícios à saúde humana, e em alguns casos podem prejudicá-la.

    A utilização de animais capturados das ruas para formação de cirurgiões e veterinários também se mostra inadequada, uma vez que estes animais provenientes de Centro de Controle de Zoonoses, Canis Públicos e Congêneres, em sua grande maioria, encontram-se com seus organismos debilitados, sendo desta forma incapazes de proporcionar um aprendizado eficaz, além de oferecer risco real à saúde dos estudantes uma vez que animais capturados nas ruas podem ser portadores de diversas zoonoses.

    É comprovado que o estresse provocado nos alunos durantes as experimentações com animais vivos podem prejudicar sua capacidade de raciocínio, visto que a morte do animal ao final dos experimentos podem causar nos alunos um efeito reverso.

    “Já foi documentado que o estresse psicológico, como o experimentado por muitos estudantes de veterinária quando lidam com animais de laboratório, pode resultar em diminuição na capacidade de observação e raciocínio; o uso de animais não pacientes na educação veterinária pode resultar, portanto, em menor aprendizagem. Finalmente, o uso de animais não pacientes na medicina veterinária pode prejudicar os sentimentos de compaixão e empatia do futuro profissional. Existem registros que mostram uma variedade de situações em que a violência exposta e outros estímulos aversivos levam a uma dessensibilização; animais de laboratório podem dessensibilizar estudantes ao sofrimento animal.”

    Sergio Greif, biólogo, co-autor do livro "A Verdadeira Face da Experimentação Animal" e autor de "Alternativas ao Uso de Animais Vivos na Educação".

    Outro fator a ser levado em consideração é o sofrimento a que os animais são submetidos nestes procedimentos.

    “Evidentemente, se eu estou testando um medicamento para dor ou para ansiedade, não conseguirei avaliar a eficácia sem submeter o animal à dor ou a uma situação de ansiedade. Mas esse tipo de desconforto a que o animal é submetido é sempre controlado e quan-tificado, caso contrário não é possível mensurar o resultado da experiência”
    Luiz Eugênio Mello, professor de fisiologia da Unifesp e presidente da Federação das Sociedades de Biologia Experimental (Fesbe). (http://www.revistapesquisa.fapesp.br/?art=3445&bd=1&pg=2&lg=)

    Em matéria publicada em Fevereiro de 2008, a revista FAPESP (Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo) publica que depois que o biotério da Unifesp passou a cobrar pelas cobaias concluiu-se que pelo menos 50% dos experimentos com animais são dispensáveis, e que na Faculdade de Medicina da USP a utilização de cães foi totalmente abolida dos experimentos.

    “No ano passado (2007) o biotério da Unifesp, que fornece 2 mil ratos e 5 mil camundongos por mês, deu um passo importante rumo à racionalização. Passou a cobrar pelos animais de laboratório – os valores variam de R$ 5 a R$ 50 (camundongos transgênicos são os mais caros). A medida fez com que a demanda caísse 50%, numa evidência de que o uso, até então, era exagerado. Na Faculdade de Medicina da USP, os cães foram abolidos dos experimentos e o treinamento de estudantes em técnicas cirúrgicas, por exemplo, é realizado em animais que foram utilizados em pesquisas relevantes e seriam descartados, sempre com uso de anestesia e analgesia. O aprendizado de técnicas de sutura e de implante de enxertos, que antes usava cães vivos, hoje é feito em segmentos de animais já sacrificados – e até em línguas de boi compradas no açougue. Colaborou para a redução do uso de animais na FMUSP a criação de novas técnicas para treinamento de estudantes, como um simulador de cirurgias por laparoscopia, aquelas feitas por meio de uma tela de computador, que submete o estudante a situações reais, além de ratos de plástico e de manequins nos quais é possível reproduzir algumas situações reais. “São recursos que substituem o uso de animais com eficiência na fase inicial do treinamento, assim como preparam muito melhor o estudante e o profissional para uma prática clínica adequada”, diz Luiz Francisco Poli de Figueiredo, professor titular de técnica cirúrgica da Faculdade de Medicina da USP”.
    Revista Pesquisa FAPESP - Edição 144 - Fevereiro 2008 (http://www.revistapesquisa.fapesp.br/?art=3445&bd=1&pg=6&lg=)

    Muitos estudos mostram que a utilização de modelos plásticos traz inúmeras vantagens aos estudantes. A primeira delas é o fator emocional, podemos citar também que as aulas práticas com animais vivos não proporcionam ao aluno o tempo necessário para adquirir suas habilidades motoras, o que não ocorre com modelos plásticos que podem ser utilizados indiscriminadamente durante o tempo necessário. 

    A utilização de softwares e programas gráficos tridimensionais podem oferecer ao aluno uma incontestável variedade de treinamentos diagnósticos, permitindo sua utilização com a calma necessária para analisar, revisar, prestando atenção em detalhes que possivelmente no modelo vivo passariam desapercebidos e realizar o procedimento repetidamente por inteiro ou passo a passo até que suas habilidades sejam desenvolvidas.

    O objetivo desta lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais, de saúde pública, substituindo a utilização de animais vivos oriundos de Centros de Controle de Zoonoses, Canis Públicos e Congêneres por métodos alternativos comprovadamente eficazes e éticos, formando profissionais bem preparados para exercerem a medicina.



    Sala das Sessões, em 5-8-2009.





    a) Feliciano Filho - PV