segunda-feira, 19 de março de 2012

LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008 - proíbe a matança indiscriminada de cães e gatos nos CCZs, canis públicos e congêneres do Estado de São Paulo

LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV)
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas 
que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por 
meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais 
para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem 
descritas nesta lei.


Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de 
zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, 
permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis 
que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.


§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e 
estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame 
laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde 
pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado 
para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral 
responsabilidade.


Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, 
será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura 
de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em 
legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições 
favoráveis ao seu processo de ressocialização.


Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Artigo 4°  - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de 
transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em 
sua comunidade.


§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro 
e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de 
compromisso de seu cuidador principal.


§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a 
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua 
responsável único e definido.Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os 
animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, 
oportunidade em que serão esterilizados.


Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, 
serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.


Artigo 6°  - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes 
medidas:


I  - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais 
disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão 
separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;


II  - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação 
periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, 
prática de crime ambiental;


III  - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela 
responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e 
ambientais.


Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, 
entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, 
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a 
consecução dos objetivos desta Lei.


Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no 
valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, 
aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.


Parágrafo único - Vetado.


Artigo 9° - Vetado.


Artigo 10  - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.


Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei atende às sugestões propostas por todo o segmento inerente a questão dos animais, bem como aos princípios constitucionais vigentes de proteção animal.
Da ultrapassada política de saúde decorre o crescente número de cães e de gatos que pelas ruas vagam, uma vez que muitas Municipalidades ainda pretendem controlar as zoonoses e a população de animais adotando para tal o método da captura seguida da eliminação de animais encontrados nas vias públicas.
Era o que recomendava o 6° Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, de 1973, já em desuso na maior parte do mundo, uma vez que a OMS, com fulcro na aplicação desse método em vários países em desenvolvimento, concluiu por sua ineficácia, enunciando que não há prova alguma de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na propagação da raiva ou na densidade das populações caninas, por ser rápida a renovação dessa população, cuja sobrevivência se sobrepõe facilmente à sua eliminação (item 9.4, p. 58, 8° Informe Técnico).
Além de ineficaz, o método é dispendioso, segundo expôs a OMS, no capítulo 9.3, p. 57, do referido Informe.
Desde a edição de seu 8° Informe Técnico de 1992, a OMS preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e de gatos, anunciando que todo programa de combate à raiva deve contemplar o controle da população canina, como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização (capítulo 9, p. 55, 8° Informe OMS).
Recente publicação da OPAS recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra "Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003).
Tendo em vista que uma só cadela pode originar, direta ou indiretamente, 67.000 cães num período de seis anos, e que um cão, antes de ser eliminado, já inseminou várias fêmeas, não é difícil deduzir que matar não soluciona o problema.
Muito embora a OMS tenha recomendado urgência às autoridades responsáveis em revisar a política adotada, o Brasil ainda segue o método da captura seguida de morte, a que denomina de "eutanásia".
Longe da moral elevada que inspira a eutanásia, pratica-se um autêntico e indigno massacre sistemático de animais, que poderia ser evitado com medidas profiláticas, consistentes em campanhas educativas sobre guarda responsável, implantação de vacinação e de esterilização em massa de animais, ainda que não domiciliados, pois enquanto alguns são apreendidos, muitos permanecem nas ruas, procriando e disseminando doenças (segundo a OMS, a taxa mais elevada de apreensão, no mundo registrada, não ultrapassa os 15%) .
No que tange ao controle da raiva, a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a guarda responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente, segundo a OPAS.
Argumenta-se que os animais não devem permanecer nas ruas, ao que cabe replicar que os animais estão nas ruas e ali permanecerão, enquanto se persistir no equivocado método da captura seguida de morte.
Convém lembrar que a proteção aos animais e a salubridade pública, longe de serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que se vinculam e que se voltam a um mesmo fim, já que as medidas que protegem os animais são as mesmas preconizadas pela OMS, por atuarem na defesa da incolumidade pública. Dessa forma, é de natureza pública o interesse em implantar tais procedimentos.
Não se desconhece que a legislação vigente pune os atos de abuso e de maus-tratos aos animais, tipificados como crime ambiental pelo artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 e que a Constituição da República, em seu art. 225, § 1°, inc.VII, declara incumbir aos Poder Público vedar as práticas que submetam animais à crueldade. Poucos se dão conta, contudo, de que a eliminação sistemática e injustificada de animais distoa da legislação pátria, uma vez que a tutela jurídica conferida ao animal não se restringe à sua integridade fisica, mas também, e sobretudo, à vida , por se constituir em pressuposto básico de sua própria existência.
E a Constituição da República também tem sido alvejada pela atual política de saúde pública, que viola princípios elencados em seu art. 37, relativos à Administração Pública como o princípio da eficiência, uma vez que a Administração Pública deveria utilizar-se de forma adequada e racional dos meios disponíveis para se obter o melhor resultado possível, o que não ocorre no tocante ao controle das zoonoses e da população animal. Diga-se o mesmo quanto ao princípio da moralidade, uma vez que a política de saúde pública, ao exterminar milhares de animais, revela descaso pela vida, repelindo qualquer obrigação moral diante de seres vivos.
Outros princípios, expressos ou implícitos no sistema constitucional, também estão sendo relegados, tais como:
- princípio da finalidade: as normas sanitárias têm por finalidade o controle das doenças. Ao insistir na adoção de método tido por ineficaz, e portanto, incapaz de satisfazer o propósito da lei, frustra-se a finalidade postulada pela norma, o que equivale a desatendê-la;
- princípio da razoabilidade: impõe limitações à discricionariedade administrativa quanto à escolha dos meios, que deverão ser compatíveis e adequados à consecução da finalidade traçada pela norma. A matança indiscriminada de animais não é um meio justo, legítimo ou adequado para solucionar questões de saúde pública;
- princípio da motivação: é dever da Administração justificar seus atos, apontando-lhes as razões de fato e de direito que os autorizam. O extermínio não encontra respaldo técnico, pelo que o ato carece de motivação;
- princípio constitucional da educação ambiental: incumbe ao Poder Público promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, como exige o art. 225, caput e § 1°, inc. VI da Carta Magna;
- princípio da precaução: compete ao Poder Público prevenir condutas lesivas ao meio ambiente. Não há prevenção do dano sem campanhas de vacinação e de esterilização em massa, aliadas à educação da população sobre os princípios da guarda responsável.
- princípio da indisponibilidade pela Administração dos interesses públicos: a Administração não tem disponibilidade sobre os interesses qualificados como coletivos, incumbindo-lhe apenas curá-los, o que não vem ocorrendo, uma vez que os animais são eliminados como se deles a Administração pudesse dispor ao seu alvedrio.
Há que se repensar a postura que se tem diante dessa questão, editando leis inspiradas em padrões morais elevados e conhecimento técnico avançado, como fizeram países como a Itália, França, Espanha, Argentina, Índia, além de muitas localidades da Rússia e dos EUA, como a Califórnia.
No Brasil, a esterilização e devolução à comunidade de origem já é recomendada pela Secretaria Estadual de Saúde (Boletim Epidemiológico Paulista, da Secretaria Estadual de Saúde, agosto de 2005, ano 2, n° 20) e pelo Decreto Municipal Carioca nº 23.989, de 19 de fevereiro de 2004, que criou o conceito de cão comunitário. As medidas expressas pelos artigos 6° e 7° deste projeto também espelham as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde, expressas em BEPAs ( Boletim Epidemiológico Paulista).
Além das implicações morais e jurídicas já mencionadas, a anuência conferida à atual política de saúde faz com que o Poder Público não se interesse por encontrar soluções eficazes e dignas para a questão, acomodando-se à prática do extermínio sistemático. Nesse sentido, a eliminação de animais se presta a perpetuar uma política de saúde pública tão inclemente, quanto ineficaz.




Sala das Sessões, em 29-2-2008





a)  Feliciano Filho - PV




Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008.


JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Pub

Projeto de Lei n.º 825, de 2011 - Estabelece normas e diretrizes a serem seguidas nas festas de peão e rodeios no Estado de São Paulo



Projeto de Lei n.º 825, de 2011

Estabelece normas e diretrizes a serem seguidas nas festas de peão e rodeios no Estado de São Paulo, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

Artigo 1º. Ficam proibidos no Estado de São Paulo os atos de crueldade e maus tratos cometidos contra animais nos eventos de Rodeio, Festas de Peão e eventos do gênero, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providencias.

Artigo 2º - Para fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em sofrimento, estresse físico ou mental, abuso, ferimentos de qualquer natureza, mutilação ou transtornos psicológicos nos animais.

Artigo 3º - Na realização dos eventos, serão garantidas condições que assegurem a proteção e a integridade física dos animais nas etapas de transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria, nos termos da regulamentação desta Lei, sendo vedada qualquer prática que proporcione sofrimento, crueldade e maus tratos a animais.

Artigo 4º - Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas aos animais:

I – realização de Prova do Laço ao Bezerro, Prova do Laço em Dupla (“calf roping” e “team roping”) ou Derrubadas (bulldog ou bulldogging);

II – O uso de acessórios como esporas e nazarenas, ou qualquer prática que implique dor ou desconforto aos animais, com o objetivo de fazê-los correr ou pular,

III – a introdução de qualquer objeto no corpo do animal ou fazê-lo ingerir qualquer substância que seja estranha à sua alimentação habitual;

IV - O uso de peiteiras e sinos nos animais;

V - O uso de qualquer outro instrumento que cause ferimento ou desconforto nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos;

VI - O uso do sedém sob qualquer alegação;

VII - O rodeio mirim;

Parágrafo único - Acessórios como cilha ou encilha, barrigueira, cintas e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais, sob qualquer alegação.

Artigo 5º - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração legal ou ação ou omissão que importe em atos de crueldade ou maus tratos contra animais, com a inobservância dos preceitos estabelecidos, deverá haver a imediata comunicação às autoridades policiais a fim de ser lavrada a ocorrência.

Artigo 6º - O descumprimento às disposições constantes desta Lei acarretará no pagamento de multa e nas seguintes sanções:

I - à entidade promotora do evento:

a-) multa no valor de 50.000 UFESP's, por animal;

b-) dobra do valor da multa na reincidência;
c-) suspensão temporária do rodeio;
d-) suspensão definitiva do rodeio.

II - ao peão de boiadeiro, ou qualquer outra pessoa que tenha cometido a infração:

a-) multa no valor de 2000 UFESP's;

b-) dobra do valor da multa a cada reincidência;

Parágrafo Único: No caso de morte do animal em decorrência de abusos ou maus tratos previstos nesta lei, a entidade promotora do evento deverá pagar multa no valor de 100.000 UFESP’s, independente de outras sanções penais cabíveis.

Artigo 7° - São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Artigo 8º – Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a crueldade envolvendo o trato com os animais nos rodeios e festas afins ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.

Artigo 9º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Constituição Federal

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

“E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.”

Desembargador Renato Nalini

Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo

No estudo intitulado "Espetáculos Públicos e Exibição de Animais", a Promotora de Justiça Vânia Maria Tuglio nos relata dá a exata dimensão da crueldade a que animais são submetidos nesse tipo de evento:

“O artigo “espetáculos públicos e exibição de animais” trata do uso de animais para a diversão do ser humano, para tanto, inicialmente, é exposta a legislação aplicável ao tema, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, o Decreto Federal 24.645/34, a Lei de Crimes Ambientais e o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, para, então, concluir-se que a exibição de animais para fins de diversão humana e visando a obtenção de lucro é pratica vedada pela legislação brasileira, pois há nessas práticas a submissão dos animais a caprichos humanos que podem ser entendidos como práticas cruéis. Em seguida, o texto demonstra o quanto os animais são submetidos a atos de extrema crueldade, principalmente, nos circos e rodeios. Nos circos, animais silvestres são forçados, através de treinamentos cruéis, a mudar sua natureza selvagem e apresentar uma submissão e habilidade que dificilmente teriam sem esses treinamentos. Já nos rodeios, os animais seriam naturalmente mansos, contudo seriam atormentados por instrumentos que lhes causam dor e sofrimento, como exemplo o “sedém” e as “esporas”. Por fim, é apresentada jurisprudência pertinente ao tema, sendo também, defendida a aplicação do princípio da precaução em caso de dúvida se determinada prática causa sofrimento ou não ao animal e, para finalizar, defende-se que a divulgação pela mídia de práticas cruéis contra os animais, através de exibições de imagens de rodeios, por exemplo,configuraria o tipo penal de “apologia de crime”

(...)

“Ressalte-se, ainda, que o Brasil é subscritor de um tratado internacional denominado “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, firmado em Bruxelas na Bélgica, em 27/01/78, em Assembléia da UNESCO, onde é conferido ato dos os bichos o direito à vida e à existência, à consideração e ao respeito, à cura ela proteção do homem. Declara o repúdio à tortura para com os animais, impedindo destruição ou violação da integridade de um ser vivo e prevê no artigo 3º que nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis e no artigo 5º que cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie, sendo que toda modificação desse ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito. De ressaltar-se, por fim, que o artigo 10 prevê que nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem e que a exibição deles e os espetáculos que deles se utilizam são incompatíveis com a sua dignidade.

(...)

“Merece destaque, também, o Decreto Federal nº 24.645/34 que estabelece que todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado (artigo 1º), considerando maus tratos (artigo 3º) a prática de ato de abuso ou crueldade contra eles (inciso I), golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia (inciso IV), acrescentar aos apetrechos nele utilizados acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo (inciso IX), realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou espécie diferente, touradas e simulação de touradas, ainda mesmo em lugar privado (inciso XXIX), além de arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los para tirar sorte ou realizar acrobacias (inciso XXX)”

(...)

“Por fim, não se deve olvidar que a Lei Federal nº 9.605/95 prevê como crime, entre outras condutas lesivas ao meio ambiente, a prática de ato de abuso e maus tratos contra animais (artigo 32)”

(...)

“Fazendo uma leitura ampla das disposições acima citadas, conclui-se que a exibição de animais para fins de diversão humana e visando a obtenção de lucro é prática vedada pela nossa legislação, o que se nos afigura absolutamente correto porque a submissão desses animais aos caprichos do homem implica, necessariamente, na prática de maus tratos, revelando, no mais das vezes, tratamento cruel.”

(...)

“Os maus-tratos e o tratamento cruel dispensado aos animais nas exibições públicas, além de contrariar os preceitos da política nacional de educação ambiental, constituem exemplos a serem evitados. Nesses espetáculos é livre o acesso de crianças e adolescentes, seres em formação por excelência. Assim, ignorar o sofrimento animal que permeia todas essas exibições é conduta que pode evoluir para a insensibilidade em relação ao semelhante. Até porque, em estudo desenvolvido pelo FBI, a maioria dos assassinos em série possui histórico de maus-tratos aos animais na infância. Entre nós, o maníaco do parque também tem esta particularidade.”

(...)

"os animais utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e intolerável insensibilidade humana. Dentre esses instrumentos estão:

"sedem", "cilhas”, "cintas" ou "barrigueira", que consiste numa tira de couro, revestida ou não de material macio e que é fortemente amarrada na virilha do animal (região inguinal), comprimindo os ureteres, o prepúcio (em cujacavidade se aloja o pênis) e o escroto, podendo causar esmagamento dos cordões espermáticos, com congestão dos vasos, grande edema e até gangrena, ruptura da uretra com retenção urinaria, uremia e morte.

· Esporas pontiagudas ou rombudas, usadas nas botas dos peões e que são fincadas no baixo ventre e no peito dos bovinos e no pescoço e cabeça dos eqüinos, causando dor, lesões físicas e às vezes, cegueira.

· Peiteiras, que consistem em cordas de couro amarradas fortemente em volta do peito do animal, comprimindo os pulmões e causando desconforto, dor e lesões. Nas montarias em bois, às peiteiras são amarrados sinos, que assustam os animais e alteram ainda mais seu estado emocional.

· Choques elétricos e estocadas com instrumentos pontiagudos e contundentes.

Ocorre que mesmo com a supressão desses instrumentos diretos de tortura, os animais, quando utilizados nas festas de peão de boiadeiro sofrem maus tratos, mesmo que por via indireta, se assim poderíamos dizer. É necessário tentar traçar o caminho percorrido por esses animais para se ter uma idéia aproximada do sofrimento atroz a que eles são submetidos, sofrimento este maquiado pela queima de fogos de artifício, pelos desfiles da rainha e princesas, abafadas pelos gritos constantes do narrador e do som estridente, esquecido pelo show da dupla sertaneja que se apresenta em seguida às montarias.

Os animais que são utilizados em rodeios chegam no local do "espetáculo" muito antes do público e ao serem "descarregados" ou "empurrados" para fora do caminhão comumente sofrem lesões. No recinto, ficam confinados em espaços mínimos, sendo certo que a proximidade entre eles é interpretada como ameaça, sendo comum as "brigas" e "choques" entre animais e conseqüentes lesões.

Anoitece e eles são ali mantidos,obviamente sem água ou comida, enquanto se testa o som e se prepara o espetáculo macabro.

Iniciada a "festa", os anúncios, cumprimentos,enfim, a utilização do microfone se dá em volume extremamente alto, especialmente próximo das potentescaixas de som, justamente onde ficam os animais esperando o momento de serem exibidos. Isto sem falar na queima de fogos que "enlouquece" os cavalos.

Depois de algumas horas de comemorações e brincadeiras com o público, sempre com o som em volume ensurdecedor,ferindo os sensíveis tímpanos dos animais, dá-se início às montarias, oportunidade em que os animais são empurrados para um corredor estreito até chegarem no brete, um cubículo de onde não podem fugir, mal conseguem se movimentar e, justamente por isso,submetem-se ao preparo para a exibição: peiteiras com sinos e chocalhos nos bois, sela e arreio nos cavalos,ambos os apetrechos complementados pelo sedem,amarrado fortemente na virilha dos animais.

Deste modo, apesar do peso, os bois saltam e escoiceiam violentamente, do mesmo modo que os cavalos. E assim permanecem mesmo depois que o peão sai do lombo deles, acalmando-se apenas quando o sedem é afrouxado.

Esse comportamento que tanto é apreciado pelos organizadores de rodeio porque além de tornar o espetáculo melhor aumenta a pontuação do peão, na

verdade são os chamados comportamentos sugestivos e configuram tentativa desesperada de livrar- se daqueles instrumentos de tortura. Anote-se que durante todas as montarias o peão golpeia incessantemente as esporas no pescoço do animal, havendo o risco constante de atingir os olhos do animal e feri-lo ou cegá-lo.

Durante todo o tempo percebe-se os olhos esbugalhados e saltados da órbita, as veias dilatadas, os bois evacuando aquoso. São os chamados sinais fisiológicos de sofrimento. Durante todo o tempo o som altíssimo e as luzes extremamente fortes. O cheiro e a proximidade do homem. O cheiro e a proximidade de outros animais. Os chutes e pancadas no lombo e cabeça, as torcidas nos rabos ... enfim, a dor, o desrespeito, a humilhação!

Além da exibição, esses animais são submetidos a"treinamentos" diários, de modo que o sofrimento que vemos é apenas uma parcela da rotina desses pobres seres. Essa rotina de treinamento e exibição provoca profundo "stress", sofrimento e tortura àqueles animais que, soltos no pasto, revelam sua verdadeira natureza mansa e tranqüila (ou alguém já filmou um boi ou cavalo no pasto, sem qualquer instrumento a ele atrelado, saltar,escoicear e corcovear como faz na arena?!?).

Além das aprovas de montarias, nas festas de peão são realizadas provas de laço que empregam, na sua maioria, animais jovens, lactentes, com idade em torno de apenas 40 dias de vida. Estes animais também são"treinados", de modo que devem ser considerados não apenas os minutos em que eles são exibidos na arena,mas também as várias horas de treinamento. Isto porque é estabelecido tempo para a realização de todas as provas, sendo certo que o peão perde pontos de ultrapassa estes limites.

Para que o jovem animal saia do brete em dasabalada carreira ele é provocado e contido pela cauda,causando lesões e fratura das vértebras coccígeas, que podem resultar numa afecção denominada "síndrome da cauda eqüina" que atinge a enervação local, os membros posteriores e os órgãos contidos na região (reto, colo,bexiga e alguns órgãos genitais). Há ocorrência de dor intensa na região comprometida.

O jovem animal, quando liberado na arena, corre assustado, tentando fugir de seus perseguidores, dando então oportunidade para ser laçado. Quando isto ocorre, acorda é puxada violentamente para trás, estancando abruptamente o trajeto do animal que sofre grande impacto na região do pescoço, onde está localizada a traquéia, podendo ocorrer compressão e rompimento ensejando distintos graus de insuficiência respiratória e asfixia. Além da traquéia são atingidas as veias jugulares que, com a compressão, deixam de escoar o sangue venoso da cabeça, resultando em congestão na região da cabeça e do globo ocular.

Ainda na laçada é atingida a estrutura óssea do pescoço, no interior do qual se aloja porção da medula espinhal, podendo causar luxação e fratura e conseqüente tetraparesia (perda parcial da função motora) ou tetraparalisia (perda total da função motora) ou mesmo na ocorrência de "choque espinal" e morte.

Tudo sem falar nas lesões dos tecidos cutâneos e da musculatura local com contusões e hematomas, além de estiramento e ruptura de estruturas musculares etendíneas.

Conseqüência da laçada é a queda, também responsável por todas as lesões já especificadas, além equimoses, hematomas, queimaduras por atrito e perda de tecido. Pode ainda ocorrer fratura de costelas, contusão pulmonar, hemorragia, pneumotórax e perda da capacidade respiratória. Se na queda o animal bater coma face lateral da cabeça poderá ocorrer lesão no nervo facial, resultando em paresia ou paralisia temporária ou definitiva dessa musculatura.

Ainda não acabou a sessão de tortura a que são submetidos esses animais lactentes. Depois da queda ao solo o peão salta do cavalo e tem que elevar o animal até a altura da sua cintura para posicioná-lo no solo e imobilizá-lo. A suspensão do animal se dá pela "prega da virilha", podendo ocorrer descolamento de tecido cutâneo e derrame, com formação de hematomas. Mais uma vez o animal é atirado ao solo, com probabilidade de ocorrência de todas as lesões já mencionadas, além de ruptura do fígado, baço e rim e conseqüente hemorragia interna. Aprova é concluída quando o peão amarra três patas do indefeso animal, sendo que neste proceder pode ocorrer luxação e comprometimento de tendões e ligamentos.

Além dessa prova de laço, também chamada "calfroping", há outras duas igualmente cruéis.

No "bulldog", o garrote é perseguido por dois peões sobre cavalos que ladeiam o animal, sendo que um deles salta do cavalo e derruba o indefeso animal, segurando- o pelos chifres e torcendo seu pescoço até completa imobilização, que se dá por dor intensa e terror.

A prova de laço em dupla ou "team roping", inicia-se como a anterior, mas um dos peões laça a cabeça do garrote e o outro as patas traseiras. A prova é concluída quando as cordas são esticadas em direções opostas,mantendo o animal suspenso no ar. Nem é preciso pormenorizar as conseqüências dessas provas”

No último dia 31.03.2011, em um brilhante Acórdão relatado pelo Desembargador Renato Nalini os direitos animais, em relação aos rodeios, foram reconhecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152).

“A atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impinge-lhes intenso martírio físico e mental, constitui-se em verdadeira

exploração econômica da dor, e por isso, não fosse a legislação constitucional e infraconstitucional a vedar a prática, e ela deveria ser proibida por um interesse humanitário”

(...)
 
Ainda que se invoque a existência de uma legislação federal e estadual permissiva, a única conclusão aceitável é aquela que impede as sessões de tortura pública a que são expostos tantos animais.

(...)

E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.
Não importa o material utilizado para a confecção das cintas, cilhas, barrigueiras ou sedém (de lã natural ou de couro, corda, com argolas de metal), ou ainda o formato das esporas (pontiagudas ou rombudas), pois, fossem tais instrumentos tão inofensivos e os rodeios poderiam passar sem eles.
Em verdade, sequer haveria necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notória constatação de que tais seres vivos, para deleite da espécie que se considera a única racional de toda criação, são submetidos a tortura e tratamento vil.

(...)

 Tampouco convence a alegação de que a festa de rodeio é tradição do homem do interior e faz parte da cultura brasileira - como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitário, nada têm de tradicional, no máximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da população - essa sim prática reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibição - no que tem de martirizante aos animais - não causará dano algum à cultura bandeirante ou nacional.

(...)

Infelizmente, está longe o tempo em que a humanidade se conscientizará de que a vida é um fenômeno complexo e que a realidade holística da aventura terrena une toda manifestação vital por elos indissolúveis. Rompido qualquer deles, as consequências serão nefastas não apenas para aquela espécie atingida mas também para todas as demais.

Aparentemente a humanidade regride. (...) Em pleno século XXI há quem se entusiasme a causar dor a seres vivos e se escude na legalidade formal para legitimar práticas cujo primitivismo é inegável."

Portanto, diante da Constituição Federal, que veda qualquer prática que , provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Diante das Leis Federais, que consideram tais práticas crime, diante dos estudos apresentados que comprovam os maus tratos a que os animais são submetidos nos eventos e provas a que se referem esta lei, faz-se a sua aprovação .

Sala das Sessões, em 25-8-2011


a) Feliciano Filho - PV

PROJETO DE LEI Nº 992, DE 2011 - Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo



PROJETO DE LEI Nº 992, DE 2011

Proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica proibido a utilização e/ou sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Estado de São Paulo.


Artigo 2º - O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator, a multa de 300 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por animal, dobrando o valor para cada reincidência.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225º, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (§ 1º, VII).

Somos favoráveis à preservação e ao incentivo às tradições e manifestações culturais, bem como ao exercício dos cultos e liturgias das religiões, contudo, não podemos permitir que animais indefesos sofram esta crueldade.

Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.

Sala das Sessões, em 11/10/2011

a) Feliciano Filho - PV

MOÇÃO Nº 9, DE 2012 - visa à inclusão das contribuições realizadas em favor de entidades não lucrativas que tenham por finalidade a proteção dos animais, no rol de contribuições passíveis de serem deduzidas do imposto de renda


MOÇÃO Nº 9, DE 2012


A presente Moção visa à inclusão das contribuições realizadas em favor de entidades não lucrativas que tenham por finalidade a proteção dos animais, no rol de contribuições passíveis de serem deduzidas do imposto de renda apurado, e especificamente elencadas no artigo 12, da Lei Federal n.º 9.250, de 26 de Dezembro de 1995, instituindo-se, consequentemente, incentivo fiscal que motive as pessoas físicas a realizarem doações em benefícios dessas entidades.

O preceito legal acima mencionado relaciona os gastos passíveis de serem deduzidos do imposto apurado. A inclusão, nesse rol taxativo de possíveis deduções, das contribuições feitas a entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto a proteção de animais não representa, pois, obstáculo de ordem financeira, nem tampouco vícios de natureza constitucional, legal e jurídica.

Trata-se, pois, de uma iniciativa que beneficia não só as organizações não governamentais de proteção aos animais, mas também a sociedade como um todo, que paulatinamente adquire a consciência acerca da importância de se exercitar o respeito aos animais, tomando ciência da real existência da proliferação de animais nas ruas; quadro fático que exige uma postura e tratamento adequados.

Além do mais, não restam dúvidas quanto ao fato de que as medidas a serem adotadas para a implantação da dedução sugerida terão reflexo direto na redução dos gastos públicos com a questão dos direitos dos animais, a qual além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente.

Assim, por todo o exposto, propomos a seguinte MOÇÂO:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELA à Excelentíssima Senhora Presidenta da República, a fim de que determine aos órgãos competentes a elaboração de Projeto de Lei vislumbrando a inclusão das contribuições realizadas em favor de entidades não lucrativas que tenham por finalidade a proteção dos animais, no rol de contribuições passíveis de serem deduzidas do imposto de renda apurado, especificamente elencadas no artigo 12, da Lei Federal n.º 9.250, de 26 de Dezembro de 1995.


Sala das Sessões, em 9-2-2012


a) Feliciano Filho

PL 668/11 -Determina a adoção de medidas impeditivas do acesso de mamíferos silvestres aos fios de alta tensão dos postes de transmissão de energia elétrica, por parte das concessionárias.


 



PROJETO DE LEI Nº 668, DE 2011

Determina a adoção de medidas impeditivas do acesso de mamíferos silvestres aos fios de alta tensão dos postes de transmissão de energia elétrica, por parte das concessionárias.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º - As concessionárias de energia elétrica adotarão as seguintes medidas preventivas quanto ao acesso de mamíferos silvestres aos fios de alta tensão dos postes de transmissão de energia elétrica:

I – colocação de cones, ou dispositivos similares, na parte superior dos postes de transmissão de energia elétrica localizados às margens de zonas rurais, áreas florestadas, unidades de conservação, reservas legais, fragmentos florestais e áreas de preservação permanente;

II – criação de corredores ecológicos em áreas previamente determinadas pela Secretaria do Meio Ambiente como sendo de trânsito de mamíferos silvestres;

Artigo 2º - A Fiscalização do disposto no artigo anterior ficará a cargo da regulamentação da presente Lei.

Artigo 3º - O descumprimento do disposto no artigo anterior ensejará a aplicação de multa, no valor de 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, por poste não adaptado aos dispositivos desta Lei.

§1º - A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

§2º - O montante arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no “caput” poderá ser revertido às entidades de proteção dos animais estabelecidas no local da infração, na forma regulamentar desta Lei, sendo que, na ausência destas, será destinado às entidades congêneres mais próximas.

Artigo 4º - As concessionárias têm o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem aos dispositivos constantes desta Lei.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

É extremamente comum a ocorrência de acidentes envolvendo mamíferos silvestres que alcançam os fios de alta tensão localizados especialmente às margens de zonas rurais. 


Isso porque a escassez dos denominados corredores ecológicos - os quais interligam grandes fragmentos florestais ou unidades de conservação separados por estradas, agricultura, clareiras abertas pela atividade madeireira, dentre outras atividades humanas - acarreta na utilização dos fios de alta tensão pelos animais silvestres, que incondicionalmente precisam circular a procura de abrigo e alimento para a fauna local.

A adaptação de um cone, ou dispositivo similar, nos postes de energia elétrica localizados às margens de zonas rurais seria de grande eficiência para impedir que mamíferos silvestres - tais como macacos, gambás, esquilos e felinos - escalem esses postes na tentativa de alcançar os fios de alta tensão e fazer a sua indevida utilização para circular pelo que seria o seu habitat natural.

Os dispositivos que constam do presente Projeto de Lei estão em conformidade com o previsto no Artigo 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe incumbir ao Poder Público a proteção da fauna e da flora.

Ademais, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do sol e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

O Projeto de Lei encontra-se, pois, em plena consonância com os ditames constitucionais à medida que propõe solução simples e eficaz para melhoria do habitat de mamíferos silvestres sem conflitar com a legislação vigente.

Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação da proposição em tela.


Sala das Sessões, em 28/6/2011



Feliciano Filho

PL 479/09 - OBRIGA FABRICANTES A INFORMAREM NO RÓTULO SE OS PRODUTOS FORAM TESTADOS OU QUE TENHAM COMPONENTES DE ORIGEM ANIMAL.



PROJETO DE LEI Nº 479, DE 2009

Regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990), no âmbito do Estado de São Paulo, relativamente aos rótulos dos produtos e componentes dos produtos que contenham animal ou que tenham sido produzidos a partir de métodos que utilizem animal, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1o - Na comercialização de qualquer produto que contenha animal, componente animal ou que tenha sido elaborado através de método que utilize animal, o consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.

Artigo 2o - Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "produto de origem animal” ou “componente do produto de origem animal” ou “produto testado em animal” ou “componente do produto testado em animal” ou “produto produzido a partir de teste em animal” ou “componente do produto produzido a partir de teste em animal”. 

Artigo 3o - As informações do rótulo deverão estar em língua portuguesa, com caracteres de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização.

Parágrafo único - A informação determinada no Artigo 2o também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

Artigo 4o - Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei, terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem a esta norma legal.

Artigo 5o - O não atendimento ao disposto nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou administrativa.

I – Multa de dez UFESP por unidade comercializada em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei.
II – Suspensão temporária da atividade.
III – Cassação da licença de funcionamento. 

Artigo 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Um dos princípios desta política é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. 

É dever do Estado promover a educação e informação dos consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo.

É direito do consumidor, quando da oferta de produtos, receber informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características de tais produtos, dentre elas a origem e o método de produção.

Este direito é garantido eficazmente quando se aprimora a rotulagem dos produtos para conter informação completa sobre o conteúdo e composição do produto ou de componente dele, bem como dados sobre suas características, dentre elas a origem e método de produção. 

A rotulagem dos produtos não alimentares deve igualmente mencionar informações específicas para garantir a segurança da sua utilização e permitir que o consumidor conheça todas as características do produto que está adquirindo, dentre elas a origem e método de produção.

A informação é critério determinante por ocasião da aquisição de produtos e afeta tanto os interesses dos consumidores como a confiança que estes depositam nestes produtos que circulam no mercado.

Do mesmo modo do que já acontece em outros países em relação aos produtos genéticamente modificados ou que contenham organismos geneticamente modificados, deve o consumidor ser informado também sobre os produtos e seus ingredientes ou componentes, bem como sobre os métodos de produção desses produtos e de seus ingredientes ou componentes.

Ao determinar que tais informações constem do documento fiscal que acompanha tais produtos e seus ingredientes, cria-se um sistema de rastreabilidade eficiente, a fim de garantir que essas informações cheguem ao consumidor final. 

O objetivo de tal lei é garantir informação completa sobre os produtos e seus componentes, bem como sobre os métodos de produção de tais produtos e componentes. Esta transparência atende aos princípios da informação e da dignidade da pessoa humana garantidos na Constituição da República.


Sala das Sessões, em 17/6/2009






a) Feliciano Filho - PV

PL 583/09 - PROIBIÇÃO DE ENVIO DE ANIMAIS DOS CCZS PARA EXPERIMENTOS.


 PROJETO DE LEI Nº 583, DE 2009

PROÍBE A ENTREGA DE ANIMAIS CAPTURADOS PELOS CENTROS DE CONTROLE DE ZOONOSES, CANIS PÚBLICOS E CONGÊNERES PARA INSTITUIÇÕES E CENTROS DE ENSINO E PESQUISA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º Fica proibido no Estado de São Paulo o fornecimento de animais capturados pelos Centros de Controle de Zoonoses, Canis Públicos e Congêneres para instituições e centros de ensino e pesquisa.

Parágrafo único – Em caso de não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, caberá ao órgão responsável o pagamento de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, por animal, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.

Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA

A cada dia, a utilização de animais vivos pela ciência vem se comprovando uma prática cruel e ineficaz.

Animais mamíferos não são humanos, e seu organismo não responde às drogas aplicadas para testes da mesma forma que nós (humanos). Existem diferenças, e por menores que pareçam essas diferenças tornam cada espécie única.

Apesar de em muitos casos nos causar uma aparente semelhança, as diferenças existem e devem ser consideradas. Diferenças metabólicas acontecem até nos organismos da mesma espécie, pois até mesmo seres humanos respondem de forma diferente a uma droga específica.

Uma droga pode ser altamente tóxica a um animal e totalmente ineficaz a um ser humano, e vice versa.

É comprovado que várias drogas, testadas em animais, foram colocadas no mercado e em seguida retiradas por terem causado em humanos, reações adversas. Isso comprova que experiências em animais não trazem comprovados benefícios à saúde humana, e em alguns casos podem prejudicá-la.

A utilização de animais capturados das ruas para formação de cirurgiões e veterinários também se mostra inadequada, uma vez que estes animais provenientes de Centro de Controle de Zoonoses, Canis Públicos e Congêneres, em sua grande maioria, encontram-se com seus organismos debilitados, sendo desta forma incapazes de proporcionar um aprendizado eficaz, além de oferecer risco real à saúde dos estudantes uma vez que animais capturados nas ruas podem ser portadores de diversas zoonoses.

É comprovado que o estresse provocado nos alunos durantes as experimentações com animais vivos podem prejudicar sua capacidade de raciocínio, visto que a morte do animal ao final dos experimentos podem causar nos alunos um efeito reverso.

“Já foi documentado que o estresse psicológico, como o experimentado por muitos estudantes de veterinária quando lidam com animais de laboratório, pode resultar em diminuição na capacidade de observação e raciocínio; o uso de animais não pacientes na educação veterinária pode resultar, portanto, em menor aprendizagem. Finalmente, o uso de animais não pacientes na medicina veterinária pode prejudicar os sentimentos de compaixão e empatia do futuro profissional. Existem registros que mostram uma variedade de situações em que a violência exposta e outros estímulos aversivos levam a uma dessensibilização; animais de laboratório podem dessensibilizar estudantes ao sofrimento animal.”

Sergio Greif, biólogo, co-autor do livro "A Verdadeira Face da Experimentação Animal" e autor de "Alternativas ao Uso de Animais Vivos na Educação".

Outro fator a ser levado em consideração é o sofrimento a que os animais são submetidos nestes procedimentos.

“Evidentemente, se eu estou testando um medicamento para dor ou para ansiedade, não conseguirei avaliar a eficácia sem submeter o animal à dor ou a uma situação de ansiedade. Mas esse tipo de desconforto a que o animal é submetido é sempre controlado e quan-tificado, caso contrário não é possível mensurar o resultado da experiência”
Luiz Eugênio Mello, professor de fisiologia da Unifesp e presidente da Federação das Sociedades de Biologia Experimental (Fesbe). (http://www.revistapesquisa.fapesp.br/?art=3445&bd=1&pg=2&lg=)

Em matéria publicada em Fevereiro de 2008, a revista FAPESP (Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo) publica que depois que o biotério da Unifesp passou a cobrar pelas cobaias concluiu-se que pelo menos 50% dos experimentos com animais são dispensáveis, e que na Faculdade de Medicina da USP a utilização de cães foi totalmente abolida dos experimentos.

“No ano passado (2007) o biotério da Unifesp, que fornece 2 mil ratos e 5 mil camundongos por mês, deu um passo importante rumo à racionalização. Passou a cobrar pelos animais de laboratório – os valores variam de R$ 5 a R$ 50 (camundongos transgênicos são os mais caros). A medida fez com que a demanda caísse 50%, numa evidência de que o uso, até então, era exagerado. Na Faculdade de Medicina da USP, os cães foram abolidos dos experimentos e o treinamento de estudantes em técnicas cirúrgicas, por exemplo, é realizado em animais que foram utilizados em pesquisas relevantes e seriam descartados, sempre com uso de anestesia e analgesia. O aprendizado de técnicas de sutura e de implante de enxertos, que antes usava cães vivos, hoje é feito em segmentos de animais já sacrificados – e até em línguas de boi compradas no açougue. Colaborou para a redução do uso de animais na FMUSP a criação de novas técnicas para treinamento de estudantes, como um simulador de cirurgias por laparoscopia, aquelas feitas por meio de uma tela de computador, que submete o estudante a situações reais, além de ratos de plástico e de manequins nos quais é possível reproduzir algumas situações reais. “São recursos que substituem o uso de animais com eficiência na fase inicial do treinamento, assim como preparam muito melhor o estudante e o profissional para uma prática clínica adequada”, diz Luiz Francisco Poli de Figueiredo, professor titular de técnica cirúrgica da Faculdade de Medicina da USP”.
Revista Pesquisa FAPESP - Edição 144 - Fevereiro 2008 (http://www.revistapesquisa.fapesp.br/?art=3445&bd=1&pg=6&lg=)

Muitos estudos mostram que a utilização de modelos plásticos traz inúmeras vantagens aos estudantes. A primeira delas é o fator emocional, podemos citar também que as aulas práticas com animais vivos não proporcionam ao aluno o tempo necessário para adquirir suas habilidades motoras, o que não ocorre com modelos plásticos que podem ser utilizados indiscriminadamente durante o tempo necessário. 

A utilização de softwares e programas gráficos tridimensionais podem oferecer ao aluno uma incontestável variedade de treinamentos diagnósticos, permitindo sua utilização com a calma necessária para analisar, revisar, prestando atenção em detalhes que possivelmente no modelo vivo passariam desapercebidos e realizar o procedimento repetidamente por inteiro ou passo a passo até que suas habilidades sejam desenvolvidas.

O objetivo desta lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de problemas reais, de saúde pública, substituindo a utilização de animais vivos oriundos de Centros de Controle de Zoonoses, Canis Públicos e Congêneres por métodos alternativos comprovadamente eficazes e éticos, formando profissionais bem preparados para exercerem a medicina.



Sala das Sessões, em 5-8-2009.





a) Feliciano Filho - PV

PL 478/10 - OBRIGA O ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITO AOS ANIMAIS DA POPULAÇÃO CARENTE EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO.


 PROJETO DE LEI Nº 478, DE 2010

Obriga o atendimento veterinário gratuito aos animais da população carente, em todo o Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica obrigatório no Estado de São Paulo, atendimento veterinário gratuito aos animais da população carente.

Artigo 2º – O atendimento aqui exposto não se restringirá somente as consultas, ficando os Órgãos de Controle de Zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres responsáveis pelos atendimentos de cirurgias, incluindo as ortopédicas.

Artigo 3° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A problemática dos animais, além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente, dessa forma entendemos que há a necessidade de criação de um programa que vise o atendimento veterinário gratuito aos animais da população de baixa renda e carentes no Estado de São Paulo, a fim de evitar que alguma zoonoses possam contaminar pessoas que não tem acesso as clinicas particulares. Os centros de controle de zoonoses, como o próprio nome já diz, devem trabalhar de forma preventiva, evitando doenças para a população e conseqüentemente diminuindo custos para o poder público.

Desta forma, conseguiremos além de prevenir doenças, diminuir o sofrimento de famílias pela perda de um animalzinho querido. Estes órgãos poderão executar estes serviços firmando convênios com as faculdades de medicina veterinária, auxiliando-se mutuamente, ou seja, o munícipe terá o atendimento gratuito e os alunos terão estágios e aprendizado garantido.

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público: Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (§ 1º, VII)

Tal reivindicação é um antigo desejo da proteção animal, dada a importância e a necessidade nos trabalhos de atendimento veterinário gratuito aos munícipes de baixa renda, bem como melhoria nos trabalhos de castração, identificação e conscientização da população em prol da posse e guarda responsável, além de ser imprescindível para o pleno cumprimento da política ambiental do Governo do Estado.

Por todo o exposto, contamos com a elaboração desses Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei em tela.

Sala das Sessões, em 25-5-2010



Feliciano Filho - PV

PL 479/10 - PROÍBE O USO DE ANIMAIS EM CIRCOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. PROJETO DE LEI Nº 479, DE 2010


Proíbe, no âmbito do estado de São Paulo, a utilização de animais, de qualquer espécie, em apresentação de circos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado de São Paulo, a utilização de animais, de qualquer espécie, em apresentação de Circos.

Artigo 2º - A Fiscalização do disposto no artigo anterior ficará a cargo da regulamentação da presente Lei.

Artigo 3º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará na apreensão dos animais, bem como aplicação de multa pecuniária, por animal, no valor correspondente a 1219 (hum mil, duzentos e dezenove) unidades fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.

§1º - A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência, com cassação de licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

§2º - O montante arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no “caput” será revertido às entidades de proteção dos animais estabelecidas no local da infração, na forma regulamentar desta lei, sendo que, na ausência destas, será destinado às entidades congêneres mais próximas.

Artigo 4° Fica o Poder Público Estadual autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Os animais utilizados em apresentação de espetáculo circense ou similar costumam ser capturados ainda filhotes, em caçadas que resultam na morte de seus pais.

Seguidamente, são treinados a executarem determinadas rotinas muitas vezes por métodos violentos e diários, que incluem acoitamento, choques elétricos, objetos pontiagudos, espancamentos com barras de ferro e pedaços de pau, queimaduras das patas, etc.Como se não bastasse, a maioria deles tem suas garras e dentes arrancados e/ou serrados, com o intuito de minimizar a possibilidade de acidentes.

Tais acidentes, entretanto, ocorrem muitas vezes são fatais. Envolvendo principalmente crianças, acabam por evidenciar os riscos a que estão expostos expectadores de espetáculos circenses que tem como atrativo a exibição de animais.

Ora, tal fato, por si só, já justificaria a adoção de medidas impeditivas da participação de animais nesses eventos. Há a necessidade, todavia, de se evidenciar o grande sofrimento dos animais, que na maioria das vezes são mantidos em lugares inapropriados, trancafiados ou acorrentados em pequenas jaulas sem a mínima condição de higiene, mal alimentados, alem de serem adestrados com métodos perversos e impróprios, vislumbrando a obtenção de comportamentos incompatíveis com a sua natureza.

A maioria desses animais adquire comportamentos neuróticos por viverem em cativeiros. Privados de seu habitat natural, os animais utilizados em espetáculos circenses estão à disposição do divertimento e da alegria dos expectadores, mas ao mesmo tempo vulneráveis a todo tipo de sofrimento; fato esse que demonstra claramente a ausência de civilidade, que deve ser veemente rechaçada.

Evidencia-se, por fim, que a ausência de animais nesses espetáculos certamente implicaria no aumento de oportunidades de trabalho à outros profissionais de talento inquestionável, e que tanto contribuem para a formação cultural de nosso povo, tais como acrobatas, equilibristas, mágicos, palhaços, malabaristas e dançarinos.

Substituir a dor dos animais por arte é uma tendência mundial e irreversível. Cada animal utilizado em circo significa um emprego a menos, um artista desempregado, um malabarista no farol das grandes cidades e um animal escravizado, condenado a viver pelo resto da vida enjaulado e obrigado a desempenhar um papel incompatível com sua natureza.

Destaca-se o fato de que, acertadamente, alguns dos mais respeitados circos do mundo, como o “Nacional Circo Spacial” e o canadense “Cirque Du Soleil”, não utilizam animais em seus números. Trata-se, de fato, da verdadeira arte.

Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.


Sala das Sessões, em 25-5-2010.






a) Feliciano Filho - PV

PL 510/10 - OBRIGA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE CONTRAPROVA EM ANIMAIS COM SUSPEITA DE LEISHMANIOSE.



PROJETO DE LEI Nº 510, DE 2010

Normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de Leishmaniose Visceral Canina



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Para efeito de realização de eutanásia em cães para o controle da Leishmaniose Visceral Canina no Estado de São Paulo, é obrigatória a realização de, pelo menos, 01 (hum) exame parasitológico com resultado positivo ou 01(hum) teste sorológico com proteína recombinante, considerados exames confirmatórios.

Artigo 2º - Os exames sorológicos de antígenos totais para investigação ou inquérito epidemiológico realizados pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos, unidades de saúde e estabelecimentos oficiais congêneres do Estado de São Paulo terão valor somente para efeito de levantamento epidemiológico, sendo vedada a sua utilização para fins de diagnóstico ou como critério para a realização de eutanásia dos cães positivos.

Parágrafo único - Os animais com resultado positivo nos exames sorológicos de antígenos totais deverão ser considerados suspeitos, e poderão, a critério do Poder Público interessado, realizar qualquer um dos exames parasitológicos ou exame sorológico com antígeno recombinante para a confirmação do estado de portador.

Artigo 3º - Para efeito desta lei, consideram-se:

I- Exames Parasitológicos: Aqueles exames cujos métodos de pesquisa identificam a presença direta do parasita ou de algum de seus componentes, tais como as Reações de Imuno-histoquímica ou Imunocitoquímica, PAAF (Punção Aspirativa por Agulha Fina), etc.

II- Exames sorológicos de antígenos totais: Aqueles exames cujos métodos identificam a presença de anticorpos contra o parasito, tais como RIFI (Reação de Imunofluorescência Indireta, ELISA (Ensaio Imunoenzimático), etc.

III- Exames sorológicos de antígenos recombinantes: Aqueles exames cujos métodos detectam anticorpos contra proteínas específicas do parasito e utilizam como antígeno proteínas recombinantes. Esses testes minimizam a ocorrência de reações cruzadas com outras enfermidades e com a forma cutânea da leishmaniose, quando comparado com a sorologia de antígenos totais.

Artigo 4º - Os exames confirmatórios deverão ser realizados de forma gratuita pelos órgãos que controlam zoonoses, ou por clínicas e laboratórios conveniados pelas prefeituras.

Artigo 5º - Somente serão considerados portadores da leishmaniose visceral canina os cães que apresentarem resultado positivo para qualquer um dos exames confirmatórios, a critério do Poder Público interessado.

Artigo 6º - Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal do Brasil, fica garantido o direito ao contraditório sob a forma de realização de contraprova dos exames parasitológicos realizados na rede pública autorizada, os quais deverão ser arcados pelo Poder Público interessado e mediante requerimento por escrito do proprietário do animal.

Parágrafo único - Fica a critério do proprietário do animal a realização da contraprova dos exames com resultados positivos em clinicas ou laboratórios particulares, devidamente credenciados e na Rede Oficial do Ministério da Saúde para o Diagnóstico da Leishmaniose Canina, desde que este atenda ao caput deste artigo, cabendo a ele o pagamento dos custos.

Artigo 7º - Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia se, cumulativamente:

I- o exame parasitológico escolhido apresentar resultado positivo;

II- o exame de confirmatório, se realizado, apresentar resultado positivo;

III- não existir possibilidade de tratamento da doença.

IV- o proprietário assinar um termo de consentimento livre e esclarecido, formulado pelo Centro de Controle de Zoonoses, o qual deve conter todas as informações prestadas ao proprietário, inclusive da possibilidade de requerer a contraprova dos exames positivos do Poder Público ou realizá-la a seu custo, e de optar pelo tratamento sob acompanhamento de médico veterinário.

Parágrafo único – Havendo a possibilidade de tratamento, o proprietário obrigatoriamente deverá realizá-lo, a seu custo, com médico veterinário que ficará obrigado a emitir laudo de acompanhamento semestral ao Centro de Controle de Zoonoses.

Artigo 8º - O proprietário que, ciente que seu cão é portador de Leishmaniose Visceral Canina, não realizar o disposto no parágrafo único do artigo anterior, incorre no crime de maus tratos que estabelece o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de 1998.

Artigo 9º - O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei,incorrerá na aplicação do contido nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 9.605 de 1998.

Artigo 10 - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.










JUSTIFICATIVA

A Leishmaniose Visceral é considerada uma antropozoonose (doença que se transmite dos animais aos homens e vice-versa) e atualmente está entre as seis endemias prioritárias do mundo (OMS). Essa doença apresenta ampla distribuição mundial e mais de 90% dos casos que ocorrem na América Latina, são diagnosticados no Brasil.

O cão é o portador mais bem estudado e por isso é considerado o principal reservatório doméstico, servindo como fonte de infecção para o inseto vetor. Porém outros animais como gatos, raposas, gambás, roedores, também são reservatórios da doença.

Hoje, um decreto federal do senado, nº 51.838, de 14 de março de 1963, condena todos os animais com suspeita de Leishmaniose Visceral Canina a serem eutanasiados, e como se não bastasse, uma portaria interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, proíbe o tratamento de cães com a doença com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Ao contrário do que tem sido divulgado, a OMS e vários pesquisadores questionam a eficácia do sacrifício de animais como medida de combate à doença, visto que mesmo com a matança de animais por sucessivos anos, o número de pessoas infectadas com a doença só tem aumentado.

O Brasil é o único país do mundo que mata animais com leishmaniose como forma de controle da doença. E os resultados globais apresentados pelo Ministério da Saúde denotam que a adoção de tal técnica não tem obtido os resultados esperados.

Atualmente, os principais métodos utilizados para o diagnóstico sorológico são: o ELISA (Reação Imunoenzimática) e a RIFI (Reação de Imunofluorescência Indireta) utilizando antígenos totais, e objetivam detectar anticorpos contra Leishmania. Porém estes apresentam um alto índice de resultados falso-negativos, pela demora em apresentar a produção de anticorpos para o teste detectar (em média três meses após ser infectado), e também de resultados falso- positivos, já que outras doenças podem apresentar reações cruzadas como: chagas, toxoplasmose, erliquiose, co-infecção por erliquiose e babesiose e neosporose (Zanette, et al., 2006).

Estudos indicam que os diagnósticos sorológicos apresentam um índice de resultados falso-positivos chegam a 48% e devem ser utilizados, estritamente, para levantamento epidemiológico e nunca como critério de diagnóstico da doença.

Os exames parasitológicos são os mais indicados para o diagnóstico seguro e são considerados como o teste padrão ouro para o diagnóstico da doença. Os testes sorológicos utilizando proteínas recombinantes aumentam a especificidade do teste minimizando a ocorrência de reações cruzadas, mas que, ainda assim, ocorrem em número expressivo.

O exame parasitológico direto é realizado por meio de punção de órgão linfóides, como linfonodos, baço e medula óssea. Trata-se de um teste de alta especificidade. Ou seja, uma vez visualizado o parasito, não há dúvidas quanto à positividade da amostra. É considerado o mais confiável por especialistas para a confirmação do estado de portador.

O Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral Americana do Estado de São Paulo não preconiza a realização de exames de contraprova e se este, por motivos de força maior (solicitação judicial) for realizado, só serão aceitos os resultados obtidos de Laboratório de Referência Estadual. Esse importante fato, isoladamente, já condena a morte de milhares de cães, cujo primeiro exame diagnóstico, devido a sua precariedade, pode ter acusado falso positivo, além de impor ao proprietário do animal, que contestar o resultado positivo, a obrigatoriedade de sobrecarregar ainda mais Poder Judiciário, com um processo que pode levar anos para ser concluído, piorando ainda mais a situação, principalmente no caso do animal ser realmente portador e reservatório da zoonose, uma vez que o mesmo, até a confirmação não será tratado.

Sendo assim, para evitar que animais sejam mortos indevidamente, para um diagnóstico de certeza para a LVC, para termos o conhecimento real e preciso da quantidade de animais infectados com essa importante zoonose, a fim de proteger os humanos, entendemos que o procedimento diagnóstico mais eficaz e seguro seria através da realização de uma triagem sorológica (e.g., RIFI e ELISA), e nos cães com resultados positivos realizar a confirmação por algum dos métodos parasitológicos, para aumentar a possibilidade de diagnóstico da infecção ativa e minimizar a possibilidade de reação cruzadas. Os métodos de imunomarcação (imuno-histoquímica ou imunocitoquímica) aumentam a capacidade dos métodos parasitológicos em detectar o parasito.

Somente embasados em dados técnicos confiáveis sobre o número real de animais infectados pela Leishmaniose Visceral Canina poderemos desenvolver técnicas mais eficazes para diminuir sua disseminação, possibilitando o controle ético e humanitário da doença e o correto tratamento em seres humanos.

Por todo o exposto, contamos com a elaboração desses Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei em tela.




Sala das Sessões, em 9-6-2010






Feliciano Filho - PV

PL 514/10 - OBRIGA A CASTRAÇÃO GRATUITA AOS ANIMAIS DA POPULAÇÃO CARENTE EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO.


PROJETO DE LEI Nº 514, DE 2010

Obriga a castração gratuita aos animais da população carente, em todo o Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica o poder público obrigado a realizar a castração gratuita dos animais da população carente no Estado de São Paulo.

Artigo 2° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

A problemática dos animais, além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente, dessa forma entendemos que há a necessidade de criação de um programa que vise a castração gratuita aos animais da população de baixa renda e carentes no Estado de São Paulo.

Desde a edição de seu 8° Informe Técnico de 1992, a OMS preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e de gatos, anunciando que todo programa de combate à raiva deve contemplar o controle da população canina, como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização (capítulo 9, p. 55, 8° Informe OMS).
(Doutora Vanice Orlandi – Eliminação de animais em centros de controle de zoonoses)

Recente publicação da OPAS recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra "Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003).
(Doutora Vanice Orlandi – Eliminação de animais em centros de controle de zoonoses)




No Brasil, a esterilização e devolução à comunidade de origem já é recomendada pela Secretaria Estadual de Saúde (Boletim Epidemiológico Paulista, da Secretaria Estadual de Saúde, agosto de 2005, ano 2, n° 20) e pelo Decreto Municipal Carioca nº 23.989, de 19 de fevereiro de 2004, que criou o conceito de cão comunitário. As medidas expressas pelos artigos 6° e 7° deste projeto também espelham as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde, expressas em BEPAs ( Boletim Epidemiológico Paulista).
(Doutora Vanice Orlandi – Eliminação de animais em centros de controle de zoonoses)


Especificamente no Estado de São Paulo, desde 17 de Abril de 2008, com o advento da Lei 12.916, o cão comunitário foi oficialmente instituído, obrigando aos órgãos responsáveis que castrem, identifiquem e devolvam os cães comunitários a sua comunidade de origem.

Como sabemos, apenas uma cadela pode gerar em 06 anos através de seus descendentes diretos e indiretos aproximadamente 67.000 cães, constituindo assim em uma progressão geométrica, ou seja, em caráter exponencial. Conforme pesquisa realizada pela USP entre os anos de 2002 a 2008, a população da cidade de são Paulo cresceu 3,65% enquanto que a população canina cresceu 60% e a população felina 152%, seguindo esta progressão em 2030 a população de animais domésticos poderá superar a população de humanos. Por conta disso é imprescindível que os governos assumam a responsabilidade do controle populacional desses animais através da esterilização.


Tal reivindicação é um antigo desejo da sociedade, dada a importância e a necessidade nos trabalhos de castração gratuita aos animais da população carente, bem como a identificação dos mesmos, além da população em prol da posse e guarda responsável. Imprescindível para o pleno cumprimento da política ambiental do Governo do Estado.


Por todo o exposto, contamos com a elaboração desses Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei em tela.


Sala das Sessões, em 9-6-2010.






a) Feliciano Filho - PV

PL 237/11 - ESTENDE OS BENEFÍCIOS DA NOTA FISCAL PAULISTA ÀS ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL.



PROJETO DE LEI Nº 237, DE 2011

Dispõe sobre a inclusão das entidades paulistas de defesa e proteção animal, sem finalidades lucrativas, nos benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - O inciso IV, do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007 e suas alterações, fica acrescido da seguinte alínea d com a seguinte redação:

“Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
IV – permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a)...
b)...
c)...
d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data a ser estabelecida na sua regulamentação.



JUSTIFICATIVA

Os animais além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente.

Esta lei tem a finalidade permitir às entidades paulistas de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, a receberem os benefícios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, através de doações de créditos da Nota Fiscal Paulista.

A Lei Estadual nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, sofreu modificações através Leis nº 13.441, de 10 de março de 2009 e nº 13.758, de 19 de outubro de 2009, estendendo o benefício de doação de créditos às entidades paulistas sem fins lucrativos de assistência social, direito privado da área da saúde e culturais ou desportivas.

Considerando a legislação citada, este projeto, por sua conformidade, não apresenta vícios de natureza constitucional, legal e jurídica, e nem representa obstáculo de ordem financeira.

Diante do exposto, solicitamos aos nossos pares a aprovação da presente propositura.


Sala das Sessões, em 1°/4/2011




a) Feliciano Filho - PV

PL 616/11 - PROÍBE A CRIAÇÃO DE ANIMAIS PARA EXTRAÇÃO DE PELES NO ESTADO DE SÃO PAULO.



PROJETO DE LEI Nº 616, DE 2011

Dispõe sobre a proibição da criação de animais para extração de peles no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo1º - Fica proibida no Estado de São Paulo a criação, ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade de extração de peles.

Artigo 2° – A criação, ou manutenção de chinchilas (Chinchila Lanígera), fica permitida para atender à demanda de animais de estimação.

Artigo 3º - O descumprimento desta lei acarretará nas seguintes penalidades:

I - pagamento de 500 UFESPs por animal.

II – cassação do registro de Inscrição Estadual do criador, no caso de reincidência.

Artigo 4°- O Poder executivo regulamentará esta lei.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

A indústria de extração de peles é uma das práticas mais cruéis do mundo. Muitas vezes os animais criados para esta finalidade são mantidos em gaiolas tão pequenas que não permitem sequer sua movimentação adequada. Estes animais têm a sua curta vida submetida a maus tratos pelo confinamento, ficando desta forma altamente estressados, com transtornos comportamentais, e muitas vezes recorrem à automutilação e ao canibalismo. 


A retirada da pele é ainda mais cruel. Embora alguns criadores informem que submetem os animais a anestésicos ou adormecem com éter, a triste realidade é outra, normalmente os animais são pendurados pelo rabo tendo em seguida o pescoço torcido a um ângulo 90°. Muitos animais agonizam com o pescoço deslocado enquanto sua pele é retirada com ele ainda vivo. 

Todos os anos a indústria de peles sacrifica milhões de animais, cada casaco representa a morte e o sofrimento de dezenas deles. Nem mesmo espécies protegidas ou animais domésticos estão livres de tal crueldade.

Toda essa crueldade faz da moda que usa peles de animais imoral e injustificável. Existe hoje no mercado vasta variedade de peles sintéticas que proporcionam o mesmo conforto térmico que as naturais, sendo estas até mais duráveis.

A Lei de Crimes Ambientais, 9605 é clara em seu artigo 32:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Sendo, portanto, a prática de extração de peles condenada em legislação federal e considerada crime.

Uma sociedade justa não pode permitir que animais paguem com suas vidas pela vaidade humana. 

Este é um movimento mundial que visa eliminar o comércio de roupas, acessórios e outros produtos vinculados a uma indústria que mantém a prática de tortura de animais.



Sala das Sessões, em 15-6-2011.






a) Feliciano Filho - PV