segunda-feira, 9 de abril de 2012

Pesquisa legislativa na Câmara Federal.


Setores:
  • consultoria legislativa
  • secretaria geral da mesa
  • assessoria técnica jurídica
  • núcleo de assessoria jurídica
Um PLIP (projeto de lei de iniciativa popular) tem a mesma tramitação de qualquer outro projeto de lei, ou seja, pode ser apensado a outros, pode sofrer substitutivo, etc.

A tramitação especial do PLIC se refere apenas ao fato dele não poder ser rejeitado na CCJ.
Não há a necessidade de protocolizar o PLIP antes da coleta do abaixo assinado, e não há papel especial para coleta das assinaturas.

Podem haver dois PLIP tratando do mesmo assunto, desde ambos respeitem todo o tramite da legislação pertinente à sua criação. E podem ser apensados um ao outro.

Como qualquer PL já em tramitação,  ao ser apensado, a prioridade de tramitação é do PL apresentado primeiro.

Ele pode sofrer substitutivo e daí a autoria passa a ser do deputado que o fez.

Existem alguns PLs que tramitam na Câmara que tratam do assunto relacionado aos animais, o primeiro de cada grupo tem prioridade de tramitação, os outros estão apensados:

Lei 9605/98 - artigo 32 - pronto para a ordem do dia

PL 4548/98 - Exclui das sanções penais a pratica de atividade com animal domestico ou domesticado

PL 4602/98 -Tipifica como crime ambiental, o uso de fogo em floresta sem as precauções necessárias;

PL 5952/09 - Restabelece o art. 64, do Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, tipificando novamente a conduta de tratar animal doméstico com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo como contravenção penal.

PL 6325/09 - Inclui como crime ambiental a locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão de animais para fins de vigilância.

PL 1054/09 - Inclui como crime ambiental a locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão de animais para fins de vigilância.

PL 7199/10 - Visando aumentar a pena para de 2 anos e um mês a 4 anos, na repressão penal das condutas e atividades lesivas aos animais.

PL 2004/11 - Aumenta a pena de detenção para um a três anos nos casos de abuso e maus-tratos de animais.

PL 3141/12 - Inclui atos de zoofilia no §2° do artigo 32

PL 3142/12 - Aumenta a pena para de um a cinco anos e multa

Aguardando constituição de Comissão Temporária na Seção de Registro de Comissões (SERCO[SGM]); Aguardando Encaminhamento na COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)

PL 215/97 - Institui o Código Federal de Bem-Estar Animal.

PL 1158/07 - Dispõe sobre a posse responsável de animais domésticos.

PL 5236/09 - Estabelece o controle populacional e de zoonoses de cães e gatos, proibindo o extermínio de animais domésticos excedentes ou abandonados.

PL 529/11 - Estabelece normas de controle de animais e dá outras providências.

PL 2809/11 - Dispõe sobre os programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos, em todo o Território Nacional.

PL 606/11 - Estabelece normas para o transporte de animais.

PL 2156/11 - Institui o Código Nacional de Proteção aos Animais.

Pl 2808/11 - Dispõe sobre a criação do programa de atendimento veterinário gratuito aos animais da população carente em todo o País.

Não apensado a nenhum outro. Aguardando Encaminhamento na COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) 

PL 2833/11 - Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências.

Portanto, de acordo com o que foi levantado (inclusive no setor de apensamento) acredito que qualquer PLIP apresentado será apensado aos PLs citados, não sendo prioridade de tramitação e, por ter um forte apelo popular, acelerando a votação dos demais. 



segunda-feira, 26 de março de 2012

Lei nº 14.014 Proíbe, no Âmbito do Município de São Paulo, a Utilização de Animais Apresentação de Circos e Congêneres

Lei nº 14.014, de 30 de Junho, de 2005
Proíbe, no Âmbito do Município de São Paulo, a Utilização de Animais de Qualquer Espécie em Apresentação de Circos e Congêneres, e dá Outras Providências.

(Projeto de Lei nº 862/2003, do Vereador Roger Lin - PSB)
Aurélio Miguel, 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º
Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.

Art. 2º
O descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, com a posterior cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único: Caberá a regulamentação dispor a respeito do reajuste da multa aplicada.

Art. 3º
A fiscalização do disposto no art. 1º da presente lei ficará a cargo da regulamentação.

Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º
Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º
Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de São Paulo, 11 de julho de 2005.
O 2º Vice-Presidente, Aurélio Miguel
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 11 de julho de 2005.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman
Data de Publicação: 12/07/2005

Lei nº 11.359 Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares.

Lei nº 11.359, de 17 de Maio, de 1993
Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 27 de abril de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º
Fica proibido, no âmbito deste Município, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvem maus tratos e crueldade de animais.
Parágrafo único: Excetua-se do disposto neste artigo, a exposição de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos ou militares.

Art. 2º
O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município - UFMs.
Parágrafo único: A multa prevista será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º
O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º
As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 17 de maio de 1993.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 1993.

sábado, 24 de março de 2012

Modelo de Denuncia ao Ministério Público

Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça do Meio Ambiente da  Comarca de XXXXXXXXXXXXXXXX


Eu XXXXXXXXXXXXXXXXXX, venho, respeitosamente, relatar os seguintes fatos que ensejam a atuação do Ministério Público:


Os animais apreendidos em   XXXXXXXXXXX   são encaminhados pela Municipalidade a um canil, onde padecem sob   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Contrariando o que estabelece Lei Estadual Paulista nº 12.916, de 16 de abril de 2008, animais são eliminados, em vez de serem recuperados, castrados, vacinados, identificados e expostos para fins de adoção. (docs X,X,X,X,)

Contrariando o mesmo diploma legal, os animais recolhidos pelo órgão não são devidamente castrados e identificados em 72 horas, os mesmos tem sido doados sem a devida esterilização (docs X,X,X,X,)

Informo ainda que os animais são alojados sem a observância de critérios referentes ao estado de saúde, ao sexo, à idade e à compleição física, de forma que animais de pequeno e grande porte, enfermos e saudáveis, jovens e idosos dividam o mesmo espaço.  (docs X, X, X, X)

A assistência veterinária é restrita a XXXXXX visitações semanais, o que contraria o Decreto Estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995 , que em seu artigo 7º estabelece a presença médico veterinário durante o período de atendimento, como condição mínima necessária ao funcionamento dos estabelecimentos veterinários. Lenbro ainda que o canil denunciado é considerado, pelo referido diploma legal, como estabelecimento veterinário para os efeitos daquela norma técnica especial.  (docs X, X, X, X) 

O mesmo decreto, em seu  artigo 6º, inciso VIII , obriga a que os alojamentos sejam providos de instalações necessárias ao conforto e segurança dos animais. (docs X, X, X, X)

Os animais tem os seus direitos garantidos na Constituição Federal.

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Na esfera penal, os animais são protegidos pelo artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98, que tipificou o crime ambiental de maus-tratos com animais: 

“Praticar ato de abuso , maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena- detenção, de três meses a um ano , e multa.

Os atos acima descritos incidem ainda no artigo 3º do Decreto Federal nº 24.645/34, em vários de seus incisos abaixo transcritos:

Art. 3 °. Consideram-se maus-tratos:

I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos, ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou de luz;

(...)

V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimentos desnecessários a todo animal cujo sacrifício seja necessário para consumo ou não;

(...) XXII- ter animais encerrados com outros que os aterrorizem ou molestem.

Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados  requer-se a Vossa Excelência que se digne a apurar a denúncia anexa, a fim de dar fiel cumprimento à Lei Estadual Paulista nº 12.916, de 16 de abril de 2008 e às demais normas protetivas, com a posterior responsabilização penal , caso se verifique, de fato, a prática de eliminação injustificada de animais e sua sujeição a maus-tratos 


LOCAL E DATA.

ASSINATURA (somente a assinatura, sem repetir o nome)

sexta-feira, 23 de março de 2012

Quem é Lilian Rockenbach?


Defensora dos direitos dos animais e ativista da causa. Fora isso uma pessoa comum com qualquer outra.


Atuo efetivamente na causa há aproximadamente dez anos, sendo que três deles fui voluntária na APASFA (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO ANIMAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS)



Protetora de animais desde que nasci. 

Não protejo animais pelo computador, quando necessário arregaço as mangas e faço, sem pedir, nem cobrar, ajuda de ninguém.

Não espero que outros façam o que eu posso fazer!


Toda a luta em prol dos meu irmão animais sempre contará com o meu apoio.


MEU TWITTER

http://twitter.com/lirockenbach



Fui assessora durante sete anos de um deputado, também militante na causa, onde, além de trabalhar em importantes projetos de lei, alguns deles que hoje são leis como: Lei que proíbe a criação de animais para extração de peles, lei do fim dos testes em animais para cosméticos e lei da nota fiscal animal, ajudei a realizar importantes eventos que abordam os assuntos relacionados à causa, e que possibilitam o debate claro e objetivo sobre os temas:


Audiência Pública: Alteração do artigo 32
Leishmaniose: matar animais resolve?
Rodeio: Esporte ou crueldade?
Comissão Antivivissecção de São Paulo
Reforma do Código Penal: Crimes Contra a Fauna
Audiência Pública: Alternativas ao uso de animais na Experimentação Científica



CCZ de São Paulo

Em 2009 denunciei irregularidades relacionadas ao descumprimento da  Lei Feliciano, ocorridas dentro do CCZ de São Paulo. Por conta disso fiz uma petição online que juntou mais de 50 mil assinaturas denunciando as irregularidades e pedindo a mudança imediata na direção do órgão público.

Revista Anclivepa (pag 13) - O CCZ de São Paulo sob ataque


10/03/09 SP Record - Denuncias de maus tratos no CCZ de São Paulo http://youtu.be/12mTA2MgD8Q


11/03/09 SP Record - Funcionário do CCZ denuncia maus tratos

http://youtu.be/cI289jJ59kg

12/03/09 SP Record - Gerente do CCz afirma que mata animais sadios

http://youtu.be/HeaVfO_hXbQ

Por conta destas denuncias cerca de 30 entidades de proteção aos animais se uniram para realizar a manifestação "CCZ: MUDA OU FECHA" que uniu cerca de mil pessoas exigindo mudanças imediatas na direção do órgão. 

Convite manifestação CCZ Muda ou Fecha 

 http://youtu.be/oSl4qC_EpqM



29/04/09 SP Record - Cobertura da manifestação "CCZ: Muda ou fecha"
http://youtu.be/QTOJn1ab1O0

Membro eleita, em Assembleia de Protetores, da Comissão de Protetores da Cidade de São Paulo (CPA16) http://cczmudaoufecha.blogspot.com/p/no-inicio-de-marco-depois-de-uma-serie.html , comissão foimada após a manifestação "CCZ: Muda ou Fecha", atuo ativamente para mudar a situação imposta, pelo Poder Público, aos animais na cidade de São Paulo. http://cczmudaoufecha.blogspot.com.br/

Na comissão continuamos lutando pelas mudanças necessárias também no CCZ de SP.


28/09/11 SP RECORD Maus tratos a animais no CCZ de São Paulo
  
http://youtu.be/HazNa758cQY




Artigos

Autora de alguns artigos onde exponho minha opinião sobre os assuntos relacionados à causa animal:

Aumento das Penas e Reforma do Código Penal

Fiz parte do Movimento Crueldade Nunca Mais, que em Janeiro de  2012, juntou mais de 100 mil pessoas nas ruas, em mais de 200 cidades brasileiras, além de Miami, Nova York, San Diego e Londres. Todos unidos pedindo maior punição para quem comete crimes de maus tratos a animais. Saiba mais

Em meados de Abril de 2012,  mais uma vez, me uni ao Movimento Crueldade Nunca Mais, dentre outras entidades, em uma ação iniciada pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, para criar o Movimento Nacional de Proteção e Defesa Animal. Este movimento foi iniciado após recebermos a informação de que a Lei de Crimes Ambientais seria encampada na Reforma do Código Penal, e que havia a possibilidade de algumas condutas serem transformadas em infrações administrativas.


 De imediato uma petição online foi criada para pedir que as condutas de maus tratos aos animais fossem agravadas na Reforma do Código Penal, e as penas aumentadas. Em 21 de maio levamos a Brasília cerca de 160 mil assinaturas, parciais, recolhidas em todo o Brasil.


Em Junho de 2012 os juristas responsáveis por elaborar o anteprojeto da Reforma do Código Penal, aumentaram as penas para crimes contra animais para "de um a quatro anos", podendo chegar a seis anos em caso de morte do animal, ou lesão permanente. Condutas como abandono, omissão de socorro e rinhas também foram tipificadas como crime.


Hoje sou coordenadora nacional do Crueldade Nunca Mais e a petição online conta com 277 mil assinaturas, além de outras 80 mil assinaturas físicas.


www.reformadocodigopenal.com

Nosso trabalho continua, desde então, acompanhe aqui


Entrevistas e matérias:

ÉPOCA “Quando punimos crimes contra animais, estamos protegendo um humano no futuro”


R7 - Site faz sucesso com fotos de comida sobre cachorro 


Caiena Multimídia - Relator do Novo Código Penal recebe o Crueldade Nunca Mais e promotoria de SP


RD News - Reforma do Código Penal vai reduzir penas para quem maltratar animais

Estadão - Em defesa dos cães

Pelos Direitos dos Animais - Defensores vão à Prefeitura lutar contra a locação de cães, proibição do Foie Gras e peles

Correio Brasiliense - Senadores analisam texto sobre crimes e penas para maus-tratos aos animais



Meus Blogs

Um pouco de minha luta pelos meus irmãos animais pode ser acompanhada no meu trabalho de conscientização que faço de forma voluntária:
  • FOTOBLOG - onde mostro fotos de alguns de meus animais resgatados

  •  Blog "PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS" - onde abordo assuntos diversos relacionados à DEFESA DOS ANIMAIS.

  • Blog " LEISHMANIOSE: MATAR ANIMAIS NÃO RESOLVE" onde abordo assuntos relacionados aos abusos cometidos no Brasil contra animais portadores da doença e seus proprietários
http://matarnaoresolve.blogspot.com.br

  • Blog "VEGETARIANISMO PELOS ANIMAIS" onde abordo a importância do vegetarianismo para o planeta, para a saúde e para os animais
http://naocomabichos.blogspot.com.br/



Alguns vídeos que demonstram um pouco de minha luta


RECORD - LOCAÇÃO DE CÃES 2014


ABCD DOS BICHOS - 2013


 



JORNAL DA RECORD - 2013

  
DOMINGO ESPETACULAR - 2013





SP RECORD - 2009





ENTREVISTA PARA RÁDIO JUSTIÇA - 2013


PROGRAMA GASPARETO - 2007

segunda-feira, 19 de março de 2012

PL 849/11 - Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal.


PROJETO DE LEI Nº    849, DE 2011

Determina o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais,independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1° - Fica estabelecido no Estado de São Paulo o pagamento de multa aos atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.

Parágrafo único - Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, maus tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados.

Artigo 2° - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 UFESP’s por animal. 

Artigo 3° - A multa dobra de valor nos seguintes casos:

I. No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados.

II. No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária.

III. No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento.

Parágrafo único - Não sendo encontrados os responsáveis descritos no inciso III do artigo anterior caberá ao proprietário do imóvel o pagamento da multa.

Artigo 4º - No caso de abandono de animais de grande porte, independente de seu estado de saúde, a multa é de 200 UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por animal
  
Artigo 5º - É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 UFESP’s por infração, dobrando o valor para cada reincidência.
  
Parágrafo único - A multa dobra de valor se:

1-     Em caso de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar  curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem estar.

2-     Os animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
Artigo 6º - Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 UFESP’s.

§1º. Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente como “cães comunitários”, ficam isentos a cumprir o disposto no caput anterior.

§ 2º. Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal.

Artigo 7º - É vedado, sob pena de pagamento de 200 UFESP’s por animal:

I. a comercialização de animais em vias e logradouros públicos; 

II. a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais;

III. a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; 

IV. a comercialização de animais silvestres sem a devida autorização do IBAMA;

V. a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação.

VI. manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes;
  
Artigo 8° - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Artigo 9º - Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica e identificação e registro permanente do animal.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA
  
Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
 Penalizar quem comete abusos e maus tratos contra animais, de forma exemplar, é um desejo antigo dos defensores dos animais. A legislação federal, embora considere tais atos como crime, estes atos estão enquadrados na Lei Federal 9099/95 e considerados "crime de baixo potencial ofensivo", não prevendo a reclusão como forma de punição.
 Apesar dos atos de maus tratos cometidos contra animais serem reconhecidos em normas federais como crime, é preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres a fim de mudar esta realidade, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que recolhem estes animais, não tem capacidade de resolver o problema de forma efetiva.
 Estes atos devem ser punidos de forma exemplar a fim de educar a população, conscientizando desta forma o proprietário em relação à Posse Responsável, bem como aos direitos garantidos aos animais em normas vigentes. Conseqüentemente esta punição diminuirá consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitem sua procriação indiscriminada.
 A finalidade desta lei é, independente das sanções de outras normas: Municipal, Estadual  e Federal, aplicar multa pecuniária aos atos cometidos que proporcionem sofrimento aos animais, para esta finalidade se faz necessário que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus tratos com multas severas, a fim de diminuir a demanda de animais submetidos à crueldade, e conseqüentemente os gastos públicos advindos desta prática.
 A problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de Saúde Pública, Meio Ambiente e de Respeito ao Dinheiro Público.




Sala das Sessões, em 31/8/2011





a)      Feliciano Filho - PV

Leis e Projetos de Lei de Feliciano Filho



  • RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO DO GECAP - GRUPO ESPECIAL DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO,  grupo especial do Ministério Público que terá entre suas atribuições atuar nos delitos de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
    • DOCUMENTO ENVIADO AO SENADOR PEDRO TAQUES sobre a Audiência Pública “Reforma do Código Penal: Crimes Contra a Fauna” para discutir o Projeto de Lei do Senado 236/12, Novo Código Penal, referente aos crimes contra os animais.