segunda-feira, 9 de abril de 2012

Pesquisa legislativa na Câmara Federal.


Setores:
  • consultoria legislativa
  • secretaria geral da mesa
  • assessoria técnica jurídica
  • núcleo de assessoria jurídica
Um PLIP (projeto de lei de iniciativa popular) tem a mesma tramitação de qualquer outro projeto de lei, ou seja, pode ser apensado a outros, pode sofrer substitutivo, etc.

A tramitação especial do PLIC se refere apenas ao fato dele não poder ser rejeitado na CCJ.
Não há a necessidade de protocolizar o PLIP antes da coleta do abaixo assinado, e não há papel especial para coleta das assinaturas.

Podem haver dois PLIP tratando do mesmo assunto, desde ambos respeitem todo o tramite da legislação pertinente à sua criação. E podem ser apensados um ao outro.

Como qualquer PL já em tramitação,  ao ser apensado, a prioridade de tramitação é do PL apresentado primeiro.

Ele pode sofrer substitutivo e daí a autoria passa a ser do deputado que o fez.

Existem alguns PLs que tramitam na Câmara que tratam do assunto relacionado aos animais, o primeiro de cada grupo tem prioridade de tramitação, os outros estão apensados:

Lei 9605/98 - artigo 32 - pronto para a ordem do dia

PL 4548/98 - Exclui das sanções penais a pratica de atividade com animal domestico ou domesticado

PL 4602/98 -Tipifica como crime ambiental, o uso de fogo em floresta sem as precauções necessárias;

PL 5952/09 - Restabelece o art. 64, do Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, tipificando novamente a conduta de tratar animal doméstico com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo como contravenção penal.

PL 6325/09 - Inclui como crime ambiental a locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão de animais para fins de vigilância.

PL 1054/09 - Inclui como crime ambiental a locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão de animais para fins de vigilância.

PL 7199/10 - Visando aumentar a pena para de 2 anos e um mês a 4 anos, na repressão penal das condutas e atividades lesivas aos animais.

PL 2004/11 - Aumenta a pena de detenção para um a três anos nos casos de abuso e maus-tratos de animais.

PL 3141/12 - Inclui atos de zoofilia no §2° do artigo 32

PL 3142/12 - Aumenta a pena para de um a cinco anos e multa

Aguardando constituição de Comissão Temporária na Seção de Registro de Comissões (SERCO[SGM]); Aguardando Encaminhamento na COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)

PL 215/97 - Institui o Código Federal de Bem-Estar Animal.

PL 1158/07 - Dispõe sobre a posse responsável de animais domésticos.

PL 5236/09 - Estabelece o controle populacional e de zoonoses de cães e gatos, proibindo o extermínio de animais domésticos excedentes ou abandonados.

PL 529/11 - Estabelece normas de controle de animais e dá outras providências.

PL 2809/11 - Dispõe sobre os programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos, em todo o Território Nacional.

PL 606/11 - Estabelece normas para o transporte de animais.

PL 2156/11 - Institui o Código Nacional de Proteção aos Animais.

Pl 2808/11 - Dispõe sobre a criação do programa de atendimento veterinário gratuito aos animais da população carente em todo o País.

Não apensado a nenhum outro. Aguardando Encaminhamento na COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) 

PL 2833/11 - Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências.

Portanto, de acordo com o que foi levantado (inclusive no setor de apensamento) acredito que qualquer PLIP apresentado será apensado aos PLs citados, não sendo prioridade de tramitação e, por ter um forte apelo popular, acelerando a votação dos demais. 



segunda-feira, 26 de março de 2012

Lei nº 14.014 Proíbe, no Âmbito do Município de São Paulo, a Utilização de Animais Apresentação de Circos e Congêneres

Lei nº 14.014, de 30 de Junho, de 2005
Proíbe, no Âmbito do Município de São Paulo, a Utilização de Animais de Qualquer Espécie em Apresentação de Circos e Congêneres, e dá Outras Providências.

(Projeto de Lei nº 862/2003, do Vereador Roger Lin - PSB)
Aurélio Miguel, 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º
Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.

Art. 2º
O descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, com a posterior cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único: Caberá a regulamentação dispor a respeito do reajuste da multa aplicada.

Art. 3º
A fiscalização do disposto no art. 1º da presente lei ficará a cargo da regulamentação.

Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º
Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º
Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de São Paulo, 11 de julho de 2005.
O 2º Vice-Presidente, Aurélio Miguel
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 11 de julho de 2005.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman
Data de Publicação: 12/07/2005

Lei nº 11.359 Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares.

Lei nº 11.359, de 17 de Maio, de 1993
Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 27 de abril de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º
Fica proibido, no âmbito deste Município, a realização de rodeios, touradas ou eventos similares que envolvem maus tratos e crueldade de animais.
Parágrafo único: Excetua-se do disposto neste artigo, a exposição de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos ou militares.

Art. 2º
O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município - UFMs.
Parágrafo único: A multa prevista será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º
O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º
As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 17 de maio de 1993.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 1993.

sábado, 24 de março de 2012

Modelo de Denuncia ao Ministério Público

Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça do Meio Ambiente da  Comarca de XXXXXXXXXXXXXXXX


Eu XXXXXXXXXXXXXXXXXX, venho, respeitosamente, relatar os seguintes fatos que ensejam a atuação do Ministério Público:


Os animais apreendidos em   XXXXXXXXXXX   são encaminhados pela Municipalidade a um canil, onde padecem sob   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Contrariando o que estabelece Lei Estadual Paulista nº 12.916, de 16 de abril de 2008, animais são eliminados, em vez de serem recuperados, castrados, vacinados, identificados e expostos para fins de adoção. (docs X,X,X,X,)

Contrariando o mesmo diploma legal, os animais recolhidos pelo órgão não são devidamente castrados e identificados em 72 horas, os mesmos tem sido doados sem a devida esterilização (docs X,X,X,X,)

Informo ainda que os animais são alojados sem a observância de critérios referentes ao estado de saúde, ao sexo, à idade e à compleição física, de forma que animais de pequeno e grande porte, enfermos e saudáveis, jovens e idosos dividam o mesmo espaço.  (docs X, X, X, X)

A assistência veterinária é restrita a XXXXXX visitações semanais, o que contraria o Decreto Estadual nº 40.400, de 24 de outubro de 1995 , que em seu artigo 7º estabelece a presença médico veterinário durante o período de atendimento, como condição mínima necessária ao funcionamento dos estabelecimentos veterinários. Lenbro ainda que o canil denunciado é considerado, pelo referido diploma legal, como estabelecimento veterinário para os efeitos daquela norma técnica especial.  (docs X, X, X, X) 

O mesmo decreto, em seu  artigo 6º, inciso VIII , obriga a que os alojamentos sejam providos de instalações necessárias ao conforto e segurança dos animais. (docs X, X, X, X)

Os animais tem os seus direitos garantidos na Constituição Federal.

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Na esfera penal, os animais são protegidos pelo artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98, que tipificou o crime ambiental de maus-tratos com animais: 

“Praticar ato de abuso , maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena- detenção, de três meses a um ano , e multa.

Os atos acima descritos incidem ainda no artigo 3º do Decreto Federal nº 24.645/34, em vários de seus incisos abaixo transcritos:

Art. 3 °. Consideram-se maus-tratos:

I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - manter animais em lugares anti-higiênicos, ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou de luz;

(...)

V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimentos desnecessários a todo animal cujo sacrifício seja necessário para consumo ou não;

(...) XXII- ter animais encerrados com outros que os aterrorizem ou molestem.

Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados  requer-se a Vossa Excelência que se digne a apurar a denúncia anexa, a fim de dar fiel cumprimento à Lei Estadual Paulista nº 12.916, de 16 de abril de 2008 e às demais normas protetivas, com a posterior responsabilização penal , caso se verifique, de fato, a prática de eliminação injustificada de animais e sua sujeição a maus-tratos 


LOCAL E DATA.

ASSINATURA (somente a assinatura, sem repetir o nome)