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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
CCZs do Estado de São paulo
Artigos de Opinião
- Reforma penal e defesa animal, por Vania Tuglio
- Maus tratos a animais no anteprojeto do Código Penal, por Carlos Eduardo Rios do Amaral
- Novo Código Penal. Temos SIM que comemorar - Por Rosana Mortari
- O que estamos esperando para agir?, por Nina Rosa
- Lembranças de uma Amizade Verdadeira por Antonio Carroça
- A verdade sobre cães assassinos por Antonio Carroça
- Codigo Federal de Bem Estar Animal, por Andréa Lamber
- O fim da experimentação animal: certo, ainda que adiado, por George Guimarães
- Cadela Preta, por Jaime Nudilemon Chatkin*
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- “A pesquisa científica com animais é uma falácia" por Ray Greek
- Do quê os animais precisam? Wilson Grassi
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- Você sabe o que são ZOONOSES?
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- 80% dos Serial Killers começam matando animais
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quinta-feira, 13 de setembro de 2012
sexta-feira, 3 de agosto de 2012
Modelo de Carta a ser enviado aos patrocinadores dos RODEIOS
Evite comprar ou pagar por serviços desta empresas, elas optaram por difundir suas marcas patrocinando os RODEIOS, eventos onde se promove o sofrimento dos animais.
Envie o modelo de carta abaixo manifestando o seu repúdio ao patrocínio destas empresas a eventos tão crueis com os animais.
No estudo intitulado "Espetáculos Públicos e Exibição de Animais", a Promotora de Justiça Vânia Maria Tuglio nos relata dá a exata dimensão da crueldade a que animais são submetidos nesse tipo de evento:
“Os maus-tratos e o tratamento cruel dispensado aos animais nas exibições públicas, além de contrariar os preceitos da política nacional de educação ambiental, constituem exemplos a serem evitados. Nesses espetáculos é livre o acesso de crianças e adolescentes, seres em formação por excelência. Assim, ignorar o sofrimento animal que permeia todas essas exibições é conduta que pode evoluir para a insensibilidade em relação ao semelhante. Até porque, em estudo desenvolvido pelo FBI, a maioria dos assassinos em série possui histórico de maus-tratos aos animais na infância. Entre nós, o maníaco do parque também tem esta particularidade.
Os animais utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e intolerável insensibilidade humana."
Atualmente tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo o projeto de lei 825/11, de autoria do deputado Feliciano Filho, que pretende por fim ao sofrimento dos animais nos Rodeios na Estado de São Paulo.
No vídeo abaixo, podemos assistir à palestra emocionante da referida promotora de justiça na Audiência Pública "Rodeio: esporte ou crueldade?".
“E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.”
Desembargador Renato Nalini
Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo
Senhores,
Se ainda alguém duvidava que os rodeios com animais são espetáculos recheados de crueldade, a ultima edição de Barretos, onde um bezerro teve a coluna quebrada na arena, tendo que ser eutanasiado em seguida pro ter ficado tetraplégico, comprovou os maus-tratos que há anos vêm sendo apontados por pessoas mais bem informadas.
Rodeio não é festa, não é diversão, não é esporte, não é cultura... Pesquisas apontam que as pessoas consideram estes eventos como locais onde se pratica crime de crueldade contra animais.
Em enquete realizada pela Rede R7 de Notícias concluiu que 96% das pessoas são contrárias a rodeios com animais.
Estimativas apontam que cerca de 70% dos freqüentadores deste tipo de evento não assistem às provas com animais. Sua participação se restringe aos shows de artistas, como apontado no PL nº825/2011 (http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/legislativo/agosto/30/pag_0025_D39M4LD5T1ANAeD8R0N59R0B0OG.pdf&pagina=25&data=30/08/2011&caderno=Legislativo&paginaordenacao=100025)
O mundo clama por paz. Para podermos ser responsáveis socialmente, não devemos caminhar na direção oposta.
SESI
http://www.sesisp.org.br/home/2006/fale.asp
ROSALITO
rosalito@rosalito.com.br
UNIMED BARRETOS
http://www.unimedbarretos.com.br/v2/index.php?p=enJ6OGtzfHluc4B%2FeQ%3D%3D
GUARANÁ ANTARCTICA
http://www.ambev.com.br/pt-br/a-ambev/canais-de-comunicacao/fale-conosco
SKY (necessário se cadastrar)
http://www.sky.com.br/institucional/login.aspx?returnUrl=http%3a%2f%2fwww.sky.com.br%2fsite%2fautoatendimento%2ffaleconosco%2femail.aspx
SAVEGNAGO
http://www.savegnago.com.br/sac.htm
EDITORA 3 (clique em CONTATO)
http://editora3.terra.com.br/
FOGOS XINGÚ
http://www.fogosxingu.com.br/novo/index.php?option=com_mad4joomla&jid=2&Itemid=68
BOBS BURGER
http://www.bobs.com.br/fale-com-a-gente
GRAAL
http://www.redegraal.com.br/m3.asp?cod_pagina=1173
UNIFEB
http://www.feb.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=133
Envie o modelo de carta abaixo manifestando o seu repúdio ao patrocínio destas empresas a eventos tão crueis com os animais.
No estudo intitulado "Espetáculos Públicos e Exibição de Animais", a Promotora de Justiça Vânia Maria Tuglio nos relata dá a exata dimensão da crueldade a que animais são submetidos nesse tipo de evento:
“Os maus-tratos e o tratamento cruel dispensado aos animais nas exibições públicas, além de contrariar os preceitos da política nacional de educação ambiental, constituem exemplos a serem evitados. Nesses espetáculos é livre o acesso de crianças e adolescentes, seres em formação por excelência. Assim, ignorar o sofrimento animal que permeia todas essas exibições é conduta que pode evoluir para a insensibilidade em relação ao semelhante. Até porque, em estudo desenvolvido pelo FBI, a maioria dos assassinos em série possui histórico de maus-tratos aos animais na infância. Entre nós, o maníaco do parque também tem esta particularidade.
Os animais utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e intolerável insensibilidade humana."
Atualmente tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo o projeto de lei 825/11, de autoria do deputado Feliciano Filho, que pretende por fim ao sofrimento dos animais nos Rodeios na Estado de São Paulo.
No vídeo abaixo, podemos assistir à palestra emocionante da referida promotora de justiça na Audiência Pública "Rodeio: esporte ou crueldade?".
MODELO DE CARTA A SER ENVIADO
“E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.”
Desembargador Renato Nalini
Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo
Senhores,
Se ainda alguém duvidava que os rodeios com animais são espetáculos recheados de crueldade, a ultima edição de Barretos, onde um bezerro teve a coluna quebrada na arena, tendo que ser eutanasiado em seguida pro ter ficado tetraplégico, comprovou os maus-tratos que há anos vêm sendo apontados por pessoas mais bem informadas.
Rodeio não é festa, não é diversão, não é esporte, não é cultura... Pesquisas apontam que as pessoas consideram estes eventos como locais onde se pratica crime de crueldade contra animais.
Em enquete realizada pela Rede R7 de Notícias concluiu que 96% das pessoas são contrárias a rodeios com animais.
Estimativas apontam que cerca de 70% dos freqüentadores deste tipo de evento não assistem às provas com animais. Sua participação se restringe aos shows de artistas, como apontado no PL nº825/2011 (http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/legislativo/agosto/30/pag_0025_D39M4LD5T1ANAeD8R0N59R0B0OG.pdf&pagina=25&data=30/08/2011&caderno=Legislativo&paginaordenacao=100025)
O mundo clama por paz. Para podermos ser responsáveis socialmente, não devemos caminhar na direção oposta.
Enquanto defensores dos animais iniciaremos uma campanha de boicote a empresas patrocinadoras de eventos que promovam o sofrimento de indefesos.
Atenciosamente
Nome
Cidade/UF
Patrocinadores dos Rodeios de Barretos
Atenciosamente
Nome
Cidade/UF
Patrocinadores dos Rodeios de Barretos
SESI
http://www.sesisp.org.br/home/2006/fale.asp
ROSALITO
rosalito@rosalito.com.br
UNIMED BARRETOS
http://www.unimedbarretos.com.br/v2/index.php?p=enJ6OGtzfHluc4B%2FeQ%3D%3D
GUARANÁ ANTARCTICA
http://www.ambev.com.br/pt-br/a-ambev/canais-de-comunicacao/fale-conosco
SKY (necessário se cadastrar)
http://www.sky.com.br/institucional/login.aspx?returnUrl=http%3a%2f%2fwww.sky.com.br%2fsite%2fautoatendimento%2ffaleconosco%2femail.aspx
SAVEGNAGO
http://www.savegnago.com.br/sac.htm
EDITORA 3 (clique em CONTATO)
http://editora3.terra.com.br/
FOGOS XINGÚ
http://www.fogosxingu.com.br/novo/index.php?option=com_mad4joomla&jid=2&Itemid=68
BOBS BURGER
http://www.bobs.com.br/fale-com-a-gente
GRAAL
http://www.redegraal.com.br/m3.asp?cod_pagina=1173
UNIFEB
http://www.feb.br/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=133
Patrocinadores dos Rodeios de Jaguariúna
BRAHMA
FUSION ENERGY DRINK
MITSUBISH
LG
HB AGABE
FRIGORÍFICO MARBA
SBT
NATIVA
BAND FM
segunda-feira, 23 de julho de 2012
LEI Nº 12.689/12 - GENÉRICOS VETERINÁRIOS
Altera o Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, para estabelecer o medicamento genérico de uso veterinário; e dispõe sobre o registro, a aquisição pelo poder público, a prescrição, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos de uso veterinário, bem como sobre a promoção de programas de desenvolvimento técnico-científico e de incentivo à cooperação técnica para aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmacêuticos de uso veterinário.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o e 6o do Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .........................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto-Lei, adotam-se os seguintes conceitos:
I - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais;
II - medicamento de referência de uso veterinário: medicamento veterinário inovador registrado no órgão federal competente e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente nesse órgão, por ocasião do registro;
III - medicamento similar de uso veterinário: medicamento de uso veterinário que contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário registrado no órgão federal competente, com a mesma concentração e forma farmacêutica, mas cujos excipientes podem ou não ser idênticos, devendo atender às mesmas especificações das farmacopeias autorizadas e aos padrões de qualidade pertinentes e sempre ser identificado por nome comercial ou marca;
IV - medicamento genérico de uso veterinário: medicamento que contém os mesmos princípios ativos do medicamento de referência de uso veterinário, com a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, podendo ser com este intercambiável, permitindo-se diferir apenas em características relativas ao tamanho, formato, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos do produto, geralmente produzido após a expiração ou a renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada suas bioequivalência, eficácia e segurança por meio de estudos farmacêuticos, devendo sempre ser designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI;
V - Denominação Comum Brasileira - DCB: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal competente;
VI - Denominação Comum Internacional - DCI: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou, na sua falta, a denominação reconhecida pela comunidade científica internacional;
VII - biodisponibilidade: indica a velocidade e o grau com que uma substância ativa ou a sua forma molecular terapeuticamente ativa é absorvida a partir de um medicamento e se torna disponível no local de ação;
VIII - bioequivalência: equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade quando estudados sob um mesmo desenho experimental, nas mesmas espécies animais;
IX - equivalência terapêutica: quando a administração, na mesma dose, de medicamentos veterinários terapeuticamente equivalentes gera efeitos iguais quanto à eficácia, à segurança e, no caso de animais de produção, ao período de carência, avaliados por meio de ensaios clínicos nas mesmas espécies animais.” (NR)
“Art. 6o (VETADO).” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3o-A, 3o-B e 3o-C:
“Art. 3o-A. Para fins de registro de medicamento genérico de uso veterinário no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado deverá comprovar, cumulativamente:
I - bioequivalência em relação ao medicamento de referência de uso veterinário;
II - equivalência terapêutica nas espécies animais a que se destina;
III - taxa de excreção, determinação de resíduos e período de carência equivalentes aos do medicamento de referência de uso veterinário, quando destinados a animais de consumo e exigidos no regulamento deste Decreto-Lei.”
“Art. 3o-B. Os medicamentos de referência e similares de uso veterinário ostentarão também, obrigatoriamente, com o mesmo destaque e de forma legível, nas embalagens, nos rótulos, nas bulas, nos impressos, nos prospectos e nos materiais promocionais, a DCB ou, na sua falta, a DCI.
Parágrafo único. A DCB e a DCI deverão ser grafadas em letras ou em caracteres cujo tamanho não seja inferior a 2 (duas) vezes o tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou da marca.”
“Art. 3o-C. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará análise fiscal do medicamento genérico de uso veterinário, mediante coleta de amostras do produto na indústria e no comércio, para confirmação da bioequivalência.”
Art. 3o As aquisições de medicamentos de uso veterinário pelo poder público, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições de medicina veterinária adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Nas prescrições de medicina veterinária, é facultado o acréscimo do nome comercial ou da marca do medicamento.
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, periodicamente, relação dos medicamentos de uso veterinário no País, segundo a DCB ou, na sua falta, a DCI, seguida dos nomes comerciais e das respectivas empresas fabricantes.
Art. 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá programas de apoio ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria da qualidade dos produtos de uso veterinário e de incentivo à cooperação técnica de instituições nacionais e internacionais relacionadas com a aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmacêuticos de uso veterinário.
Art. 5o (VETADO).
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá mecanismos que assegurem ampla comunicação, divulgação de informações e educação sobre medicamentos genéricos de uso veterinário.
Art. 6o O regulamento desta Lei estabelecerá, entre outros aspectos relativos aos medicamentos genéricos de uso veterinário, condições, critérios, parâmetros e procedimentos relativos:
I - ao registro e ao controle de qualidade desses produtos;
II - às provas de biodisponibilidade, bioequivalência, equivalência terapêutica, taxa de excreção e determinação de resíduos;
III - à dispensação desses produtos nos serviços públicos e privados de medicina veterinária, ressalvados os casos de recomendação expressa de não intercambialidade, por parte do profissional prescritor.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 8o Revoga-se o art. 4o do Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969.
Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Mendes Ribeiro Filho
Miriam Belchior
Veja como ficou o Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, já com as modificações
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o e 6o do Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .........................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto-Lei, adotam-se os seguintes conceitos:
I - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais;
II - medicamento de referência de uso veterinário: medicamento veterinário inovador registrado no órgão federal competente e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente nesse órgão, por ocasião do registro;
III - medicamento similar de uso veterinário: medicamento de uso veterinário que contém o mesmo princípio ativo do medicamento de referência de uso veterinário registrado no órgão federal competente, com a mesma concentração e forma farmacêutica, mas cujos excipientes podem ou não ser idênticos, devendo atender às mesmas especificações das farmacopeias autorizadas e aos padrões de qualidade pertinentes e sempre ser identificado por nome comercial ou marca;
IV - medicamento genérico de uso veterinário: medicamento que contém os mesmos princípios ativos do medicamento de referência de uso veterinário, com a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, podendo ser com este intercambiável, permitindo-se diferir apenas em características relativas ao tamanho, formato, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos do produto, geralmente produzido após a expiração ou a renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada suas bioequivalência, eficácia e segurança por meio de estudos farmacêuticos, devendo sempre ser designado pela Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua ausência, pela Denominação Comum Internacional - DCI;
V - Denominação Comum Brasileira - DCB: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal competente;
VI - Denominação Comum Internacional - DCI: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou, na sua falta, a denominação reconhecida pela comunidade científica internacional;
VII - biodisponibilidade: indica a velocidade e o grau com que uma substância ativa ou a sua forma molecular terapeuticamente ativa é absorvida a partir de um medicamento e se torna disponível no local de ação;
VIII - bioequivalência: equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípios ativos, e que tenham comparável biodisponibilidade quando estudados sob um mesmo desenho experimental, nas mesmas espécies animais;
IX - equivalência terapêutica: quando a administração, na mesma dose, de medicamentos veterinários terapeuticamente equivalentes gera efeitos iguais quanto à eficácia, à segurança e, no caso de animais de produção, ao período de carência, avaliados por meio de ensaios clínicos nas mesmas espécies animais.” (NR)
“Art. 6o (VETADO).” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 3o-A, 3o-B e 3o-C:
“Art. 3o-A. Para fins de registro de medicamento genérico de uso veterinário no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado deverá comprovar, cumulativamente:
I - bioequivalência em relação ao medicamento de referência de uso veterinário;
II - equivalência terapêutica nas espécies animais a que se destina;
III - taxa de excreção, determinação de resíduos e período de carência equivalentes aos do medicamento de referência de uso veterinário, quando destinados a animais de consumo e exigidos no regulamento deste Decreto-Lei.”
“Art. 3o-B. Os medicamentos de referência e similares de uso veterinário ostentarão também, obrigatoriamente, com o mesmo destaque e de forma legível, nas embalagens, nos rótulos, nas bulas, nos impressos, nos prospectos e nos materiais promocionais, a DCB ou, na sua falta, a DCI.
Parágrafo único. A DCB e a DCI deverão ser grafadas em letras ou em caracteres cujo tamanho não seja inferior a 2 (duas) vezes o tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou da marca.”
“Art. 3o-C. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará análise fiscal do medicamento genérico de uso veterinário, mediante coleta de amostras do produto na indústria e no comércio, para confirmação da bioequivalência.”
Art. 3o As aquisições de medicamentos de uso veterinário pelo poder público, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições de medicina veterinária adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Nas prescrições de medicina veterinária, é facultado o acréscimo do nome comercial ou da marca do medicamento.
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará, periodicamente, relação dos medicamentos de uso veterinário no País, segundo a DCB ou, na sua falta, a DCI, seguida dos nomes comerciais e das respectivas empresas fabricantes.
Art. 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá programas de apoio ao desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria da qualidade dos produtos de uso veterinário e de incentivo à cooperação técnica de instituições nacionais e internacionais relacionadas com a aferição da qualidade e da eficácia de produtos farmacêuticos de uso veterinário.
Art. 5o (VETADO).
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá mecanismos que assegurem ampla comunicação, divulgação de informações e educação sobre medicamentos genéricos de uso veterinário.
Art. 6o O regulamento desta Lei estabelecerá, entre outros aspectos relativos aos medicamentos genéricos de uso veterinário, condições, critérios, parâmetros e procedimentos relativos:
I - ao registro e ao controle de qualidade desses produtos;
II - às provas de biodisponibilidade, bioequivalência, equivalência terapêutica, taxa de excreção e determinação de resíduos;
III - à dispensação desses produtos nos serviços públicos e privados de medicina veterinária, ressalvados os casos de recomendação expressa de não intercambialidade, por parte do profissional prescritor.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 8o Revoga-se o art. 4o do Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969.
Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Mendes Ribeiro Filho
Miriam Belchior
Veja como ficou o Decreto-Lei no 467, de 13 de fevereiro de 1969, já com as modificações
sábado, 26 de maio de 2012
Animais, bens móveis
Você sabia que segundo o Código Civil os animais são considerados bens móveis?
O Novo Código Civil tramitou de 1975 a 2002 e, enquanto "ficou engavetado" segundo alguns defensores, sofreu mais de mil emendas. Segue abaixo toda a tramitação do PL 634/75, que foi transformado na Lei 10.406/02 - Código Civil, sem que o movimento de defesa dos animais agisse para tirar os animais da situação de "coisa"
Para não cair novamente nesse erro, diante da atual Reforma do Código Penal, o MOVIMENTO CRUELDADE NUNCA MAIS optou por agir imediatamente.
Acreditamos ser mais importante levantar e agir agora. Tentarmos garantir a conduta de crime para maus tratos a animais, com punição mais rígida, já no anteprojeto do Código Penal, e acompanhar sua tramitação, do que lutar depois contra a bancada ruralista, que é a maioria em Brasília, para aumentar as penas para maus tratos, ou alterar o projeto de lei.
Para tanto, já estamos trabalhando desde Março e fomos a Brasília nesta semana, onde estivemos presentes na reunião da Comissão de Juristas, levando as 160 mil assinaturas coletadas, tanto na petição online, quanto no Pedágio Nacional do dia 05 de Maio e recebidas até o momento.
Nossa batalha não termina. Continuaremos com a petição, e acompanharemos cada andamento do anteprojeto do Código Penal depois que ele for apresentado e começar a tramitar.
Continue assinando nossa petição
Dê sua sugestão no ALÔ SENADO
PL 634/1975 Inteiro teor
Projeto de Lei
Situação: Transformado na Lei Ordinária 10406/2002
Origem: MSC 160/1975
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 11/06/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
|
| 12/06/1975 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
|
| 12/06/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 17/06/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 23/06/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 24/06/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 25/06/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 05/08/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 06/08/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 07/08/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 07/08/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 08/08/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 10/08/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 11/08/1975 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 12/08/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 12/08/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 13/08/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 14/08/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 15/08/1975 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 19/08/1975 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 19/08/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 20/08/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 21/08/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 01/09/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 03/09/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 04/09/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 10/09/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 11/09/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 11/09/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 18/09/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 24/09/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 26/09/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 30/09/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 01/10/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 02/10/1975 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 07/10/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 09/10/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 15/10/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 21/10/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 23/10/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 29/10/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 30/10/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 06/11/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 12/11/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 03/12/1975 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 16/03/1976 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 18/03/1976 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 23/03/1976 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 26/03/1976 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 01/04/1976 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 05/08/1976 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 04/05/1977 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 09/05/1977 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 20/05/1977 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 17/06/1977 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 27/06/1977 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 10/11/1977 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 23/11/1977 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 04/04/1978 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 19/05/1978 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 29/06/1978 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 13/06/1979 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 25/08/1980 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 03/03/1981 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 09/03/1981 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 28/09/1981 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 28/09/1981 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 05/11/1981 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 06/11/1981 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 10/11/1981 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 01/12/1981 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 03/03/1982 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 04/04/1983 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 03/03/1982 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 20/04/1983 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 02/05/1983 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 26/05/1983 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 22/06/1983 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 28/06/1983 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 13/09/1983 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 16/11/1983 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 17/11/1983 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 24/11/1983 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 01/12/1983 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 09/05/1984 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 09/05/1984 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 16/05/1984 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 16/05/1984 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 16/05/1984 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 12/06/1984 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 17/12/1990 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 01/07/1991 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 12/12/1997 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 12/12/1997 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 04/02/1998 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 04/02/1998 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 15/03/1999 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 20/09/1999 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 06/12/2000 |
COMISSÃO ESPECIAL (CESP )
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| 06/12/2000 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 12/12/2000 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 13/12/2000 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 09/08/2001 |
PLENÁRIO (PLEN ) - 09:00 Sessão Extraordinária - Deliberativa
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| 09/08/2001 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 14/08/2001 |
PLENÁRIO (PLEN ) - 13:00 Sessão Ordinária - Deliberativa
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| 14/08/2001 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 15/08/2001 |
PLENÁRIO (PLEN ) - 13:00 Sessão Ordinária - Deliberativa
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| 15/08/2001 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 27/11/2001 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 28/11/2001 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 06/12/2001 |
PLENÁRIO (PLEN )
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| 06/12/2001 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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| 12/12/2001 |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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