Uma Lei Estadual em vigor no Rio Grande do Sul está sendo muito discutida entre os protetores de animais. Trata-se da LEI 11915/03, em vigor no RS, que por iniciativa do deputado EDSON PORTILHO, que não foi reeleito, autorizar a prática religiosa com a utilização de animais para matança.
Acontece que esta LEI INCONSTITUCIONAL, que foi sancionada ninguém sabe explicar como. Porém já existe uma ADIN, proposta em 2004, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n.º 494601, interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70010129690, pela qual está sendo invocada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.915/2003, que excepciona e, portanto, permite a prática de sacrifício de animais em cultos religiosos
Vejamos o que diz a Lei em questão:
LEI Nº 11.915, DE 21 DE MAIO DE 2003.
(atualizada até a Lei nº 12.131, de 22 de julho de 2004)
Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04)
(atualizada até a Lei nº 12.131, de 22 de julho de 2004)
Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. (Incluído pela Lei n° 12.131/04)
________________________________________________________________________________________________________________________
Este Artigo da Lei é inócuo, pois uma Lei Estadual NUNCA sobrepõe-se a uma Lei Federal.
Nós temos o DECRETO FEDERAL 24645 DE 1934 que diz:
Nós temos o DECRETO FEDERAL 24645 DE 1934 que diz:
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
_________________________________________________________________________________________________________________________________________
E temos a LEI FEDERAL 9605/98 que diz:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
__________________________________________________________________________________________________________________________________________
A Constituição nos dá pleno direito de liberdade religiosa, porém temos duas normas legislativas federais que vedam a prática de crueldade contra animais.
"A liberdade de religião não lhe dá o direito de cometer um crime".
"A liberdade de religião não lhe dá o direito de cometer um crime".
Diante do que a Constituição estabelece, é imperioso reconhecer que a liberdade religiosa não inclui, no seu âmbito normativo (limite imanente), a lesão ou a matança de animais. A imolação de animais agride a Carta Magna, é proibida. O direito do animal não-humano de permanecer vivo, bem como o direito de ter a sua integridade corporal a salvo, dentre outros, superam a aludida apreensão do direito à religião. O direito à vida, integridade física, liberdade, dos animais não-humanos conformam a liberdade religiosa.
Portanto, por mais absurdo que seja a sanção de tal lei, os protetores de animais estão respaldados pela Lei Federal que considera crueldade e maus tratos, crime. Independende de existir uma lei estadual que permita tal prática.
Temos como exemplo a Lei estadual 12916/08, de autoria do deputado Feliciano,que proibe a matança de animais sadios nos CCZs, Canis Públicos e Congêneres. Desde que ela foi sancionada todas as leis municipais que autorizavam tal prática foram extintas.
A hierarquia deve ser seguida também na legislação, Federal se sobrepõe a Estadual que se sobrepõe a Municipal.
O que trouxe novamente este assunto a tona foi o fato de um deputado federal ter recentemente enviado à Governadora do Rio Grande do Sul, um ofício solicitando a revogação de tal Lei Estadual, em vigor a seis anos.
O deputado diz ainda no ofício que se necessário entrará com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), porém já existe uma ADIN, proposta em 2004, ainda tramita perante o Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n.º 494601, interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70010129690, pela qual está sendo invocada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.915/2003, que excepciona e, portanto, permite a prática de sacrifício de animais em cultos religiosos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RS:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
O relator do processo é o ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello.
O e-mail dele é marcosaa@stf.gov.br .
Segue uma sugestão de texto que outros ativistas estão usando para expressar sua indignação:
“Exmo.Sr.Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
Sou contra a matança de animais em cultos religiosos, rogo pelo provimento
do recurso interposto, para que seja considerada inconstitucional essa
prática."
Enquanto a ADIN, proposta em 2004, não tiver sua tramitação finalizada, cabe a população que presenciar os atos de crueldade cometidos contra animais, em cultos religiosos, acionar a políciar de denunciar CRIME DE MAUS TRATOS E CRUELDADE embasado pela Lei Federal 9605/98 artigo 32 e sustentado pelo Decreto Federal 24645/34 que considera maus tratos golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de animal.
Mais uma vez lembrando:
"A liberdade de religião não lhe dá o direito de cometer um crime".
Com nossa mobilização, o fim desta maldita lei
ResponderExcluirestá com seus dias contados !!!!
COVARDE !!!
O que nós podemos fazer para impedir isso? Vamos nos mover, mas como?! Alguém tem alguma idéia de manifestação?
ResponderExcluirReligião é muito mais do que sacrificar pobres animais...É "religare" com Deus. Fora a tortura dos animais!Que nem sabem porque estão ali...Covardia!!!Ignorância e demência!!!
ResponderExcluiresse absurdo tem que ser banido de vez!
ResponderExcluirO que devo fazer? Tem algum abaixo assinado pra que eu me cadastre e divulgue?
ResponderExcluirEntre Liberdade Religiosa e a Liberdade do Animal,prefiro ficar com a Liberdade do Animal.
ResponderExcluirLiberdade Religiosa?Fala sério!?
Tudo depende de nós! A Frente Parlamentar em Defesa dos Animais vai nos ajudar muito!
ResponderExcluirAssim como no caso da farra do boi em 1997 o STF entendeu que era crime (isto antes da entrada em vigor da lei de crimes ambientais que é de 1998) e que a prática cultural não prevaleceria sobre a vedação expressa constitucional à prática de crueldade contra animais, a prática religiosa também não pode prevalecer! Se o supremo decidir de forma diversa estará sendo contraditório! O que mais acho estranho é que o recurso encontra-se concluso com o ministro relator desde 2007! A sociedade civil precisa se manifestar e exigir o julgamento do caso em favor dos animais urgentemente, pois me parece que estão enrolando com o julgamento por questões politicas! Enquanto isto a lei que permite a crueldade contra animais no RS encontra-se em vigor!
ResponderExcluirRealmente é uma incensatez misturar as estações e dizer que algum animal precisa morrer com objetivos religiosos....uma vez que os coitados dos animais nem sabem o que está acontecendo e com certeza devem morrer de medo....é uma crueldade....mas, mais cavernoso ainda, foi essa lei cretina ter sido sancionada!!!! ora, quem deve defender e ponderar e ser racional é quem coloca os pobres bichinhos no caldeirão?????
ResponderExcluirEu sou totalmente contra toda essa coisa e acredito que pra começo de conversa se for louvar a Deus mesmo só precisa dedicar a sua vida ao bem, e respeitar os humanos, os animais e a natureza em geral....para seres de luz, de energia conectada a Deus não é necessário esse tipo de ato.
É uma situação muito séria que se as pessoas não se concinetizarem de que é necessário combater esse tipo de prática vai ficar cada vez pior.
Começando pelo nosso Estado, é necessário realmente fazer algo para ser logo votado e a favor da vida dos animais....
Contem comigo....