sexta-feira, 25 de novembro de 2011

DECRETO LEI Nº 24.645, DE 10 DE JULHO DE 1934.



O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das 
atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, 
DECRETA: 


Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado,  aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos 
animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o 
delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

Parágrafo. 1. - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta 
qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas. 


Parágrafo. 2. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade. 


Parágrafo. 3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério 


Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais. 


Art. 3. - Consideram-se maus tratos: 


I - PRATICAR ATO DE ABUSO OU CRUELDADE EM QUALQUER ANIMAL; 


II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento 
ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; 


III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que 
resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir 
senão com castigo 


IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a 
castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência; 


V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe 
tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; 


VI - NÃO DAR MORTE RÁPIDA, LIVRE DE SOFRIMENTO PROLONGADO, A TODO ANIMAL 
CUJO EXTERMÍNIO SEJA NECESSÁRIO PARA CONSUMO OU NÃO; 


VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com 
muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma 
espécie; 


IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, 
ganchos e lanças ou com arreios incompletos; X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas; 


XI - Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com 
ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se; 


XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, 
cujo uso é obrigatório; 


XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes 
atreladas aos animais de arreio; 


XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo 
tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca; 


XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros; 


XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar 
mais de seis horas continuas, sem água e alimento; 


XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo 
as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, 
dentro de doze meses a partir desta lei; 


XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento; 


XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao 
seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados 
esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal 


XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível 
moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas; 


XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na 
exploração de leite; 


XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem; 
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunan as condições de higiene e 
comodidade relativas; 


XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento; 


XXV - Engordar aves mecanicamente; 


XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros; 
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos; 


XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no 
Serviço de Caça e Pesca; 


XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, 
touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado; 


XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou 
realizar acrobacias; XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior; 


Art. 4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por 
animais das espécies eqüina, bovina, muar e asina; 


Art. 5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora ou suporte 
fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte traseira, por forma a evitar que, 
quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os 
efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo. 


Art.6. - Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de 
alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas 
ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.


Art. 7. - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas 
Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e 
espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil. 


Art. 8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas. 


Art. 9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de fazer-se cessar o 
mau trato à custa dos declarados responsáveis. 


Art.10. - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que 
tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos não permitidos na presente lei. 


Art. 11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a apreensão do 
veículo ou de ambos. 


Art. 12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas de prisão 
da alçada das autoridades judiciárias. 


Art. 13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um 
animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de 
moléstia perigosa. 


Art. 14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência. 


Parágrafo. 1. - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição de 
beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio de instituições de assistência social; 


Parágrafo. 2. - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido. 


Art. 15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a 
morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena 
de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.


Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das 
sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei. Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou 
bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos. 


Art. 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação. 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 


Rio de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da independência e 46ª da República. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário