Proíbe, no âmbito do estado de São Paulo, a utilização de animais, de qualquer espécie, em apresentação de circos, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado de São Paulo, a utilização de animais, de qualquer espécie, em apresentação de Circos.
Artigo 2º - A Fiscalização do disposto no artigo anterior ficará a cargo da regulamentação da presente Lei.
Artigo 3º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará na apreensão dos animais, bem como aplicação de multa pecuniária, por animal, no valor correspondente a 1219 (hum mil, duzentos e dezenove) unidades fiscais do Estado de São Paulo – UFESP.
§1º - A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência, com cassação de licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
§2º - O montante arrecadado em decorrência da aplicação da multa prevista no “caput” será revertido às entidades de proteção dos animais estabelecidas no local da infração, na forma regulamentar desta lei, sendo que, na ausência destas, será destinado às entidades congêneres mais próximas.
Artigo 4° Fica o Poder Público Estadual autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os animais utilizados em apresentação de espetáculo circense ou similar costumam ser capturados ainda filhotes, em caçadas que resultam na morte de seus pais.
Seguidamente, são treinados a executarem determinadas rotinas muitas vezes por métodos violentos e diários, que incluem acoitamento, choques elétricos, objetos pontiagudos, espancamentos com barras de ferro e pedaços de pau, queimaduras das patas, etc.Como se não bastasse, a maioria deles tem suas garras e dentes arrancados e/ou serrados, com o intuito de minimizar a possibilidade de acidentes.
Tais acidentes, entretanto, ocorrem muitas vezes são fatais. Envolvendo principalmente crianças, acabam por evidenciar os riscos a que estão expostos expectadores de espetáculos circenses que tem como atrativo a exibição de animais.
Ora, tal fato, por si só, já justificaria a adoção de medidas impeditivas da participação de animais nesses eventos. Há a necessidade, todavia, de se evidenciar o grande sofrimento dos animais, que na maioria das vezes são mantidos em lugares inapropriados, trancafiados ou acorrentados em pequenas jaulas sem a mínima condição de higiene, mal alimentados, alem de serem adestrados com métodos perversos e impróprios, vislumbrando a obtenção de comportamentos incompatíveis com a sua natureza.
A maioria desses animais adquire comportamentos neuróticos por viverem em cativeiros. Privados de seu habitat natural, os animais utilizados em espetáculos circenses estão à disposição do divertimento e da alegria dos expectadores, mas ao mesmo tempo vulneráveis a todo tipo de sofrimento; fato esse que demonstra claramente a ausência de civilidade, que deve ser veemente rechaçada.
Evidencia-se, por fim, que a ausência de animais nesses espetáculos certamente implicaria no aumento de oportunidades de trabalho à outros profissionais de talento inquestionável, e que tanto contribuem para a formação cultural de nosso povo, tais como acrobatas, equilibristas, mágicos, palhaços, malabaristas e dançarinos.
Substituir a dor dos animais por arte é uma tendência mundial e irreversível. Cada animal utilizado em circo significa um emprego a menos, um artista desempregado, um malabarista no farol das grandes cidades e um animal escravizado, condenado a viver pelo resto da vida enjaulado e obrigado a desempenhar um papel incompatível com sua natureza.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em 25-5-2010.
a) Feliciano Filho - PV
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