LEI Nº 15.316, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
Proíbe a utilização de animais para
desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal,
perfumes, e seus componentes, no Estado de São Paulo, sem prejuízo de
proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal,
Estadual ou Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São
Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de
produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.
Artigo 2° – Para os fins dos dispositivos
constantes no artigo anterior, consideram-se produtos cosméticos, higiene
pessoal, perfumes:
- preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado
- Sendo exemplos destes, entre outros:
a)
cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a
pele (mãos, cara, pés, etc.),
b)
máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de
descamação superficial da pele por via química)
c)
bases (líquidas, pastas, pós),
d)
pós para maquiagem, pós para aplicação após o
banho, pós para a higiene corporal, etc.,
e)
sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.,
f)
perfumes, águas de toilette e água de colónia,
g)
preparações para banhos e duches (sais, espumas,
óleos, gel, etc.),
h)
depilatórios,
i)
desodorizantes e anti-transpirantes,
j)
produtos de tratamentos capilares:
k)
tintas capilares e desodorizantes,
l)
produtos para ondulação, desfrisagem e fixação,
m)
produtos de«mise»,
n)
produtos de lavagem (loções, pós, shampoos),
o)
produtos de manutenção do cabelo (loções,
cremes, óleos),
p)
produtos de penteados (loções, lacas,
brilhantinas),
q)
produtos para a barba (sabões, espumas, loções,
etc.),
r)
produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos
olhos,
s)
produtos destinados a ser aplicados nos lábios,
Artigo
3º - Instituições, estabelecimentos de pesquisa
e profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento
de multa e nas seguintes sanções:
I-
à instituição:
a-) multa no valor de 50.000 UFESP's, por animal;
a-) multa no valor de 50.000 UFESP's, por animal;
b-)
dobra do valor da multa na reincidência;
c-) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d-) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
c-) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d-) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
II – ao profissional:
a-) multa no valor de 2000 UFESP's;
b-)
dobra do valor da multa a cada reincidência;
Artigo 4° - São passíveis de punição as Pessoas Físicas,
inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda
instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou Pessoa
Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que
intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de
fazer cumprir os ditames desta norma.
Artigo 5º – Fica o
Poder Público autorizado a reverter os
valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das
ações, publicações e conscientização
da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para
instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional
através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à
proteção e bem estar dos mesmos.
Artigo
6º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das
multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da
Administração Pública Estadual.
Artigo
7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo
8º- Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Considerando que no Brasil não há uma legislação vigente que obrigue o
teste em animais para produtos cosméticos,
higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.
Considerando que a União Européia os testes em animais para cosméticos
são proibidos desde 2009, e a comercialização de produtos testados é proibida
desde Março de 2013.
Considerando que a Renama (Rede Nacional de Métodos
Alternativos) foi criada pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por meio do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) , pela Portaria
491, de 3 de junho de 2012, com o objetivo de atuar no desenvolvimento,
validação e certificação de tecnologias e de métodos alternativos ao uso de
animais para os testes de segurança e de eficácia de medicamentos e cosméticos.
Considerando a criação, em 2012, do
Centro
Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (Bracvam), ligado ao
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS-Fiocruz), o primeiro centro da América do Sul a
desenvolver métodos alternativos de validação de pesquisa que não utilizam
animais na fase de testes
Considerando
que Constituição Federal, em seu Artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, veda as
práticas que submetam os animais à crueldade.
Considerando
que a Lei Federal 9.605 de Fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu
Artigo 32, parágrafo 1º, estabelece que é crime a realização de procedimentos
dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos
Considerando
a Lei Estadual Paulista a Lei 11.977/05, em seu Artigo 37, ordena a priorização
da utilização de métodos alternativos em substituição à experimentação animal,
sendo a experimentação animal definida no Artigo 23 da mesma Lei como a
utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de
produto e no ensino.
Considerando que tais procedimentos são dispensáveis e, como prova disso,
temos uma vasta lista e empresas, nacionais e internacionais, que não se
utilizam desta prática.
Considerando que esta é uma tendência mundial e que
a prática de testes em animais que para a industria de cosmeticos vem sendo cada vez mais questionada no
meio acadêmico e pela população em geral, seja por questões éticas, seja por
questões científicas.
Considerando
que há uma crescente tendência da sociedade em trazer os animais para uma
esfera moral, reconhecendo-os como sujeitos de direito.
Acreditamos que as empresas podem garantir a segurança de
seus produtos escolhendo dentre milhares de ingredientes existentes que possuem
uma longa história de uso seguro, juntamente com o uso de um número crescente
de métodos alternativos que não envolvem o uso de animais. Esta é a abordagem
usada por centenas de empresas certificadas como livre de crueldade pelo
programa ‘Leaping Bunny’ reconhecido internacionalmente
Métodos alternativos sem animais
representam a técnica mais recente que a ciência tem a oferecer, tendo sido
cuidadosamente avaliados pelas autoridades públicas em vários laboratórios para
confirmar que os resultados podem prever os efeitos em pessoas de maneira
confiável. Em contraste, muitos dos testes em animais em uso atualmente datam
dos anos 1920 ou 1940 e nunca foram validados.
Ē de conhecimento geral que os animais
em laboratório podem responder de forma muito diferente dos humanos quando
expostos aos mesmos produtos químicos. Isto significa que os resultados de
testes em animais podem ser irrelevantes para os humanos porque eles
superestimam ou subestimam o perigo real para as pessoas, e que a segurança do
consumidor não pode ser garantida.
Hoje, métodos alternativos podem
combinar os mais recentes testes baseados em células humanas com modelos
computacionais sofisticados para entregar resultados relevantes para os humanos
em horas ou dias. Pelo fato destes métodos terem sido cientificamente
validados, trazem um maior nível de segurança para os consumidores.
.
O
modelo de saúde que defendemos é aquele que valoriza a vida humana e animal. Os
maiores progressos em saúde coletiva se deram através de sucessivas mudanças no
estilo de vida das populações
O
objetivo desta lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando
alternativas eficazes para tratar de problemas reais, substituindo a utilização
de animais na experimentação, e testes para cosméticos, por métodos
alternativos comprovadamente eficazes e éticos.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2014.
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