domingo, 15 de agosto de 2010

Código Penal - Maus Tratos a Animais

Código Penal



Parte Especial
Capítulo III

Art. 31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
    Ilícito penal consistente em introduzir ou permitir que animais se introduzam em propriedade alheia, sem consentimento.
    Introduzir animais em propriedade alheia significa fazer penetrar, ao passo que deixar animais em propriedade alheia é abandoná-los, deixá-los nesta. Para a configuração do crime, basta a introdução de apenas um animal, de maior ou menor porte, desde que seja capaz de produzir dano ao proprietário do imóvel. Se a finalidade do agente é danificar a propriedade, caracteriza-se o delito do Art. 163 do CP (destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia). Todavia, se o agentepretende alimentar os animais com as plantações do proprietário cujo imóvel é invadido pelos animais, o delito é o furto. O delito em epígrafe se caracteriza na utilização da propriedade alheia para simples passagem ou vagueação de animais, não havendo crime se a introdução ou abandono de animais não forem dolosos, mas resultantes de negligência, ressarcível no foro cível. Por outro lado, é condição objetiva do crime a existência de prejuízo; não ocorrendo este, não existe sequer mesmo tentativa.


Art. 64 - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º - Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público


Fonte: http://www.dji.com.br/decretos_leis/1941-003688-lcp/lcp050a065.htm

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