Os crimes de crueldade cometidos contra animais, são previstos em Leis Federais, portanto sempre quando um policial se negar a lhe dar o apoio necessário para que a Lei seja cumprida, denuncie
Parte Especial
Titulo XI
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
DECRETO FEDERAL 24645/34
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2.
Parágrafo. 3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
DECRETO FEDERAL 24645/34
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2.
Parágrafo. 3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário