domingo, 15 de agosto de 2010

Código Penal - Prevaricação


Os crimes de crueldade cometidos contra animais, são previstos em Leis Federais, portanto sempre quando um policial se negar a lhe dar o apoio necessário para que a Lei seja cumprida, denuncie


Parte Especial
Titulo XI



Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.




DECRETO FEDERAL 24645/34


Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2. 
Parágrafo. 3. - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.


Art. 16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

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