quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Omissão de cautela e guarda de animais

LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS


DECRETO-LEI Nº 3.688 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 –CLBR PUB 31/12/41

OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAIS


Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:


a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;


b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;


c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.


Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa.


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