quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Invasão de domicilio

CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
(atualizado até a Lei no 9.677, de 02 de julho de 1998)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

SEÇÃO II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO


Violação de domicílio


Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:


Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.


§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:


Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.


§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.


§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:


I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;


II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.


§ 4º - A expressão "casa" compreende:


I - qualquer compartimento habitado;


II - aposento ocupado de habitação coletiva;


III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.


§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":


I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;


II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
__________________________________________________________________________



DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais



Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.



Art. 2º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.


§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente Lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatutadas, ou ambas.


§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais.

Art. 3º - Consideram-se maus tratos:


I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;


II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;


III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;


IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;


V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
______________________________________________________________________________




LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.




Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.


§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


____________________________________________________________________
 
A justiça brasileira preserva a inviolabilidade do domicilio.
 
Exceto quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
 
O Decreto Federal 24645/34 considera maus tratos: abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; 




A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). É importante levar com você uma cópia das Leis porque, em geral, as autoridades policiais nem tem conhecimento destas.
 
Leve também o Art. 319 do Código Penal, caso a autoridade se recuse a abrir o Boletim de Ocorrência, ou mesmo de lhe auxiliar a entrar no domicilio para resgatar um animal que tenha sido abandonado, ou que esteja sofrendo maus tratos. Afinal de contas estamos no Brasil, e se os próprios cidadãos deste País sofrem com o descaso de muitas autoridades, imagine os animais!

Art. 319 do Código Penal que diz:



"É crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."



Lembre-se sempre que os animais são protegidos por Leis Federais e é  obrigação da policia fazer cumprir a lei. 




CLIQUE AQUI PARA VOLTAR AO BLOG

Nenhum comentário:

Postar um comentário