sábado, 30 de julho de 2011

Solicitação para a criação da Promotoria

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FERNANDO CAPEZ, Procurador de Justiça licenciado, e, atualmente, Deputado Estadual, em São Paulo, vem, à presença de Vossa Excelência, solicitar, com fundamento nos arts. 2º, inciso VI, e 19, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, o encaminhamento à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo de projeto de lei visando a criação, na capital deste Estado, da primeira PROMOTORIA DE DEFESA ANIMAL[1], cujo cargo terá como atribuição específica a tutela dos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, de molde a dar fiel cumprimento ao comando constitucional encartado no artigo 225 §º 1º, inciso VII, da Constituição da República e ao preceito legal do artigo 32 da Lei 9.605/98.
Inúmeras são as razões que justificam o aludido pleito:
A Constituição Federal de 1988 passou a prever expressamente a tutela do bem jurídico meio ambiente em seu art. 225, § 1º. , segundo o qual: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.
Especificamente, no tocante à fauna, assegura a Carta Magna, no inciso VII do §1º do art. 223, que incumbe ao Poder Público, “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade” (grifo nosso).
Nesse diapasão, muito embora a Constituição Federal se preocupe com todas as práticas que coloquem em perigo a função ecológica ou provoquem a extinção de espécies, não buscou com tal previsão apenas a tutela do equilíbrio ecológico, mas também, concomitantemente, a proteção dos animais contra os maus-tratos ou toda forma de crueldade.
Seguindo os passos do Poder Constituinte Originário, o legislador ordinário promulgou a Lei n. 9.605/98, a qual, em seu art. 32 dispôs: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de 1/6 a 1/3, se ocorre morte do animal”.
Portanto, o aludido dispositivo legal não se ateve apenas à tutela dos animais silvestres, tal como define o art. 29, §3°, da Lei[2], alargando a proteção jurídica para todos os animais domésticos ou domesticados, como cães, gatos, eqüinos, etc.
Reforçando a tutela aos animais domésticos ou domesticados, vale mencionar que o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, em seu art. 1º já assegurava, outrora, que “Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”. O art. 17, por sua vez, já rezava que “ A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos”. O art. 2º, § 3º , finalmente, já previa que: “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais”.
Considerando, no entanto:
(a) Que às Promotorias de Justiça do Meio Ambiente são conferidas inúmeras atribuições na defesa do meio ambiente, cujo conceito abrange:
- Fauna;
- Flora;
- Águas superficiais;
- Águas subterrâneas;
- Ecossistemas terrestres e aquáticos;
- Solo;
- Subsolo;
- Ar atmosférico;
- Paisagem;
- Bens ambientais artificiais (cidades construídas, os equipamentos urbanos, etc.)
- Bens ambientais culturais, tais como os bens materiais e imateriais, naturais ou artificiais, revestidos de valor cultural, que traduzem a história, cultura e identidade de um povo (formas de expressão, criações artísticas, tecnológicas, obras, objetos e documentos, edificações, conjuntos urbanos, sítios de valor histórico, estético, arquitetônico, arqueológico, turístico, paisagístico, científico etc.)
(b) Que a elas incumbe, por derradeiro, a tutela dos mais diversos assuntos relacionados à questão ambiental, tais como: proteção das bacias hidrográficas; das florestas; controle de emissão de poluentes; das queimadas; embargo de obras que coloquem em risco o meio ambiente; o controle de exportação de peles e couros de anfíbios e répteis ou da pesca ilegal; ou o controle de abate ilegal de animais; o controle de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana; o impedimento do corte de árvores; a tomada de medidas para a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação etc.
(b) Que essa enorme e complexa gama de atribuições acaba por solapar a efetiva proteção da fauna e de animais domésticos ou domesticados, na medida em que um rio que está sendo contaminado ou uma floresta que está sendo degradada por uma obra de grande magnitude acaba por se tornar medida muito mais urgente do que a tutela de um animal, por exemplo.
(c) Que, no tocante à fauna, há uma maior preocupação com a ação de evitar a extinção de uma espécie, isto é, de animais de uma determinada região (por exemplo: mico-leão-dourado, mico-leão-preto), em seu sentido coletivo, por conta do desequilíbrio ecológico causado, descurando-se da proteção dos animais individualmente contra os maus-tratos[3].
(d) Que inúmeros, no entanto, são os relatos de maus-tratos, negligência ou abandono de animais domésticos ou domesticados pelos proprietários ou terceiros; pois muitos são vítimas de comércio ilegal, agressões, mutilação, tortura em rinhas, extermínio, aprisionamento, abate ilegal, morte por estricnina ou meios cruéis etc[4].
(e) Que há grande impunidade dos autores desses atos de crueldade, pela ausência de uma estrutura material que dote as Promotorias de Justiça de instrumentos aptos a salvaguardar os animais, com amplas atribuições na esfera civil, penal e administrativa, de molde a obter um provimento rápido e eficaz.
(f) Que, toda essa crueldade contra os animais, culminou com o apoio de mais de 200 organizações sociais de defesa animal, ambientalistas, e de pelo menos 13. 000 signatários de petições virtual e física, em prol da campanha “Direitos dos animais, uma questão de JUSTIÇA” (cf. relato do Coordenador da Campanha “Sentiens Defesa Animal”, Sr. Maurício Varallo, e “CD room”, anexos).
(g) Que, por se tratar de questão que tem mobilizado parcela significativa da população, diversos órgãos têm sido instituídos com atribuição específica para tratar de tal tema. Assim, em São Paulo, operou-se a criação da “1ª Delegacia de Proteção Animal de São Paulo”, instalada na cidade de Campinas (vide doc. anexo), bem como de coordenadorias municipais com o mesmo objetivo (vide doc. anexo); no Estado de Minas Gerais, por sua vez, já há iniciativa do Ministério Público no sentido da criação da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa Animal (cf. doc. anexo).
Requer, por todo o exposto, o subscritor da presente solicitação, a Vossa Excelência, o encaminhamento à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, de projeto de lei visando à criação da primeira PROMOTORIA DE DEFESA ANIMAL, cujo cargo terá como atribuição específica a tutela dos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
São Paulo, 12 de abril de 2010
FERNANDO CAPEZ
Deputado Estadual
Notas
[1] Nomenclatura adotada de acordo com a tese acadêmica de autoria do Insigne Promotor de Justiça, Dr. Laerte Fernando Levai, que trata da Promotoria de Defesa Animal, apresentada e aprovada no 11º Congresso do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo, em São Roque, outubro de 2007. (cf. doc. anexo) Disponível em:http://www.olharanimal.net/campanhas/textos-relacionados/143-tese-promotoria-de-defesa-animal. Acesso em: 26/03/2010.
[2] “Todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”.
[3] Consoante a tese acadêmica de autoria do Douto Promotor de Justiça, Dr. Laerte Fernando Levai, “a Promotoria do Meio Ambiente prioriza as questões relacionadas à defesa da flora, das águas, dos ecossistemas, do solo, do ar e da paisagem natural ou cultural. A expressão animais, entretanto, não faz parte do repertório das atribuições dessa Especializada, e sim fauna, cuja terminologia parece mais se aproximar do ambiente ecologicamente equilibrado do que propriamente dos animais em si e per si”.
[4] Interessante alertar que estudos desenvolvidos pelo Federal Bureau of Investigation (FBI) têm convencido a comunidade no sentido de que os atos de crueldade contra animais podem ser os primeiros sinais de uma violenta patologia que pode incluir vítimas humanas. Assim, os chamadosserial killers, muitas vezes, iniciam o processo matando ou torturando animais quando crianças. Disponível em: http://www.peta.org/mc/factsheet_display.asp?ID=132. Acesso em: 26/03/2010.

Anexo
DELEGACIAS ESPECIALIZADAS NA DEFESA ANIMAL
1ª Delegacia de Proteção Animal de São Paulo - Campinas/SP
http://eptv.globo.com/emc/VID,0,1,12812;1,dd-dog.aspx
http://www.anda.jor.br/?p=53546
http://www.gazetadesaocarlos.com/v1/index.php?option=com_content&task=view&id=263&Itemid=2
Delegacia especializada em maus-tratos a animais - DEMA - Rio de Janeiro/RJ
Rua S. Luiz, 265 - São Cristóvão
Tels.: (21) 3399-3290/3298/ (21) 2589-3133
Fax.: (21) 3860-9030/3293

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