sábado, 30 de julho de 2011

Solicitação do deputado Capez para a criação do Grupo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO:


FERNANDO CAPEZ, Procurador de Justiça licenciado, e, atualmente, Deputado Estadual, em São Paulo, vem, à presença de Vossa Excelência, solicitar, com fundamento no art. 19, X, “c”, da Lei Complementar Estadual n. 734/93, a antecipação da criação do Grupo de Atuação Especial de Defesa Animal, que terá a atribuição específica de tutelar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, de molde a dar fiel cumprimento ao comando constitucional encartado no  art. 223, §1º, VII, da Constituição da República; e aos preceitos legais insculpidos nos arts. 193, X, da Constituição do Estado de São Paulo e 32 da Lei n. 9.605/98; bem como no Decreto Federal n. 24.645/34.

Na data de 14 de abril de 2010, protocolou-se petição, junto à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando o encaminhamento à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo de Projeto de Lei visando à criação da 1ª Promotoria de Defesa Animal no Estado de São Paulo , nos moldes do que já vem sendo requerido em outros Estados, como a Bahia, Espírito Santo e Paraná (cf. doc. anexo),  atendendo, assim, aos reclamos de uma parcela significativa da população, cuja campanha “Direitos dos animais, uma questão de JUSTIÇA” culminou com o apoio de mais de 200 organizações sociais de defesa animal, ambientalistas, e de pelo menos 13. 000 signatários de petições virtual e física.

Dando acolhida às vozes da população, em audiência realizada no dia 24 de maio de 2010, com o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. Fernando Grella,   surgiu a possibilidade da criação do Grupo de Atuação Especial de Defesa Animal, visando à futura criação da Promotoria de Defesa Animal.

Para subsidiar a referida pretensão, o subscrevente desta petição traz à baila as inúmeras razões que justificam o presente pleito, isto é, a criação de um grupo que contará com promotores de justiça, com atribuições cumulativas, especialmente designados para cuidar das questões envolvendo animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

DENÚNCIAS  REFERENTES AO DESCASO DOS ORGÃOS PÚBLICOS NA TUTELA DOS ANIMAIS E AS CONSEQUÊNCIAS CAUSADAS POR TAL OMISSÃO
Primeiramente, cumpre assinalar que inúmeros são os dispositivos legais que tutelam os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, contra toda  forma de abuso ou maus-tratos: art. 223, §1º, VII, da Constituição da República; art. 193, X, da Constituição do Estado de São Paulo; art. 32 da Lei n. 9.605/98 e o Decreto Federal n. 24.645/34.

Muito embora haja farta e expressa legislação protegendo não só a fauna mas também os animais domésticos ou domesticados contra toda forma de crueldade, na prática, o que se vê é o grande descaso dos Poderes Públicos e a falta de preparação dos funcionários para lidar com situações de risco envolvendo os mesmos (cf. inúmeros depoimentos anexos enviados pelos internautas ao Sr. Maurício Varallo, Coordenador da Campanha “Sentiens Defesa Animal”).

Com efeito. Consoante se depreende dos documentos acostados à presente postulação, subscritos pelo Sr. Maurício Varallo,  e pela Srª Vanice Teixeira Orlandi, Presidente da União Internacional Protetora dos animais (UIPA), associação civil, sem fins lucrativos, que instituiu o Movimento de Proteção Animal no país, em 1895, bem como pelos inúmeros relatos enviados por diversos internautas que colaboram com a campanha, constata-se que:

(a) Não há centralização da questão em determinado órgão apto a tomar todas as providências em favor da proteção dos animais, o que leva ao desconhecimento da população quanto à autoridade competente para receber a denúncia de maus-tratos ou abuso contra os mesmos;

(b) Há desinteresse das autoridades competentes para a apuração desse crime,  acarretando a ausência de informações quanto aos procedimentos a serem adotados quando constatado maus-tratos contra animais.   Segundo os relatos, o atentando contra animais domésticos ou domesticados permanece na zona fronteiriça, ao contrário dos silvestres ou exóticos, sendo a o registro de sua ocorrência desaconselhado pelas autoridades, o que leva a população a solicitar a ajuda às ONG’s, que não possuem muitos instrumentos para fazer cessar a situação de risco aos animais;

(c) Existe um desconhecimento da população quanto ao fato de que abuso e maus-tratos contra animais configura crime.

(d) Há um profundo despreparo dos indivíduos (polícia, agentes municipais etc) incumbidos de receber as denúncias relativas aos maus-tratos contra animais; etc. Basta verificar a dificuldade enfrentada por policiais e agentes sanitários na interpretação do art. 32 da Lei Federal n. 9.605/98. O crime se perfaz não só com a ocorrência de lesões, mas também com a prática de abuso e maus-tratos, que, muitas vezes, não deixa vestígios, por exemplo, privação de cuidados de higiene que incluem banho e limpeza do ambiente. Tal situação, no entanto, por desconhecimento, não é enquadrada no art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais.

(e) Quando há alguma ação em favor dos animais domésticos ou domesticados, a atuação é limitada ao mero registro em BO ou lavratura de TC, o que não garante a efetiva tutela dos mesmos, pois, nos casos de urgência, exige-se uma rápida e pronta medida administrativa para salvaguardar a sua integridade física ou uma medida cautelar proposta pelo MP, daí a importância da centralização da questão. Além do que, as decisões judiciais são tardias ou ineficientes em virtude das penas irrisórias aplicadas, havendo grande impunidade dos agressores.

Todo o panorama acima assinalado denota o grande descaso dos Poderes Públicos em relação à efetiva tutela dos animais. Muito embora as situações de crueldade para com os animais atinjam índices alarmantes,  as ocorrências, em contrapartida,  não são registradas formalmente, por conta dessa omissão generalizada dos órgãos públicos, consoante informações trazidas pelo Sr. Maurício Varallo. Segundo ele, “As estatísticas, portanto, são silenciosas e muitas vezes ocultas, situação que poderia facilmente ser revertida se houvesse, no Ministério Público, um grupo especializado para o assunto”. (sobre os dados estatísticos, vide doc. anexo-p. 3 e 4). Existem dezenas de ONG’s por todo o estado de São Paulo e todos recebem denúncias, ainda que não as registrem. Os próprios órgão públicos atestam seu despreparo direcionando as denúncias para as ONG’s;

A falta de dados estatísticos por conta da ausência de centralização da questão gera maior menoscabo para com o tema, havendo um perigoso círculo vicioso, em detrimento da vida e integridade física dos animais. As autoridades não têm dado a devida atenção ao tema, reputando que se trata de questão de pequena importância em face de outros bens jurídicos mais relevantes a serem tutelados. Tal situação se depreende dos depoimentos acostados à inicial, onde fica claro que as autoridades policiais, muitas vezes, até por falta de orientação técnica, não quererem registrar a ocorrência por considerar a insignificância do bem a ser protegido.

Não é por outra razão que em Campinas foi criada a 1ª Delegacia de Proteção Animal de São Paulo (cf. doc. anexo), o que também já é objeto de estudos em outros Estados, como o Espírito Santo (cf. doc. anexo), e, alvo de indicação ao Exmo Sr. Governador do Estado de São Paulo (cf. doc anexo),  o que vem demonstrando a preocupação das autoridades públicas para com a questão, que jamais pode ser considerada de somenos importância, na medida em que o próprio Poder Constituinte Originário consagrou a sua tutela em seu corpo de normas.

Por conseguinte, enquanto não houver um direcionamento adequado à população que procura denunciar a crueldade contra animais; enquanto não existir  um órgão com atribuições cumulativas capaz de pôr fim à todas as situações de maus-tratos e abusos contra eles; e enquanto não houver uma orientação unificada sobre o que se considera maus-tratos e abuso contra animais,  inúmeros animais continuarão em situação de risco, sem receber a adequada atenção, podendo chegar ao óbito,  com gritante ofensa aos preceitos encartados nos arts. 223, §1º, VII, da Constituição da República; 193, X, da Constituição do Estado de São Paulo; 32 da Lei n. 9.605/98 e Decreto Federal n. 24.645/34.

PAPEL DO  GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL  DE DEFESA ANIMAL
Em face da ampla e complexa atribuição da Promotoria de Justiça Ambiental, a proteção dos animais individualmente considerados nunca foi considerada a sua prioridade, sendo relegados a um segundo plano. Na sua atuação, sempre mereceu destaque o dano ambiental que acarrete desequilíbrio ecológico, portanto, que atinja interesses difusos ou coletivos, descurando-se da proteção dos animais individualmente contra os maus-tratos. A crueldade contra animais, em especial, domésticos e domesticados acaba sempre se resumindo na tipificação dos  arts. 29 e 32 da Lei dos Crimes Ambientais, com direcionamento, portanto, para as promotorias criminais.

Ocorre, contudo, que, na prática, a repressão criminal não tem  o condão de fazer cessar as situações de risco envolvendo animais domésticos ou domesticados, pois, antes de se punir o infrator, muitas vezes, são necessárias medidas protetivas urgentes para salvaguardar o animal.

Além do que, a tutela dos animais não se circunscreve à área penal, sendo, em grande parte, necessário lançar mão de medidas administrativas preventivas para impedir que os mesmos sejam colocados em situação de perigo, medidas estas que, na maioria das vezes, não são tomadas pelas autoridades competentes, por falta de interesse ou mesmo desconhecimento sobre o assunto.

Por derradeiro:

(a) Com a centralização da questão no Grupo de Atuação Especial de Defesa Animal, com atribuições cumulativas, a população saberá a quem recorrer, na medida em que há uma resistência nas delegacias em se registrar as ocorrências,  levando-as a reclamar a atuação das ONG’s ou associações protetoras.

(b) Com o direcionamento ao Grupo de Atuação Especial,  as demandas e as providências emergenciais serão pleiteadas de imediato e os animais, principalmente em situação de risco, protegidos. É sabido que  a demora no atendimento pode representar maior sofrimento ou a morte dos animais.

(c) Nenhum outro órgão estatal possui à sua disposição tantos instrumentos administrativos ou processuais hábeis a impedir situações de maus-tratos: poder requisitório, inquérito civil, termo de ajustamento de conduta, recomendação, cautelar de busca e apreensão, denúncia criminal, ação civil pública etc.

(d) Exemplos de instrumentos para dar efetividade à legislação protetiva: propor ao responsável pela infração a celebração de um termo de compromisso de ajustamento de conduta, que contemplasse regras de tratamento adequado ao animal;  obtenção de mandado judicial para busca e apreensão do animal, para evitar o padecimento e morte do animal do curso do inquérito. “A 4ª Promotoria de São José dos Campos propôs, muitas vezes, em parceria com o 2º Promotor de Justiça da Comarca, diversas Ações Civis Públicas em favor dos animais, por exemplo, contra a prefeitura por desídia nos assuntos relacionados ao centro de controle de zoonoses e veículos de tração, contra rodeios e vaquejadas, contra circos, contra estabelecimentos que perfaziam vivissecção, contra frigorífico que perfazia jugulação cruenta de animais; além de firmar Termos de Ajustamento de Conduta para sanar numerosas situações de crueldade” (Cf. relato do Sr. Maurício Varallo- vide doc. anexo).

(e) Com a centralização em um único órgão, será possível elaborar estudos, diretrizes, pareceres que poderão pautar a atuação uniforme dos agentes públicos na defesa dos animais, juntamente com o auxílio de equipes multidisciplinares compostas por entidades protetoras dos animais, veterinários, biólogos, agentes sanitários etc, na medida em que há uma certa dificuldade em se definir os maus-tratos e abuso contra animais.

(f) O Grupo possibilitará também colher dados estatísticos envolvendo os animais, sobretudo, domésticos e domesticados, e estudar medidas junto aos órgãos públicos competentes que viabilizem a  proteção dos animais como um todo, tornando a aplicação da lei efetiva. Por exemplo: pleitear junto às prefeituras políticas públicas visando à assistência veterinária a cães e gatos errantes, a fim de que eles sejam tratados e integrados às campanhas de esterilização, vacinação e doação;

(g) O Grupo constituirá importante instrumento para o combate ao tráfico e ao comércio ilegal de espécies da fauna, muitas ameaçadas de extinção. Desse modo, deverá aquele manter contato permanente com o Ministério Público Federal, a fim de prevenir e reprimir essa modalidade delituosa que tem crescido assustadoramente e alimentado a grande rede do crime organizado, que também estende seus tentáculos sobre o tráfico de armas, drogas e de pessoas.  O Livro Vermelho da Fauna, que a Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação Parque Zoológico acabaram de lançar, relaciona os animais ameaçados de extinção. A publicação apresenta, ao todo, 436 espécies e subespécies, 17% do total de vertebrados conhecidos. Destas, 86 foram consideradas quase ameaçadas, ou seja, ainda não sofrem ameaças, mas demandam atenção para que não entrem nessa classificação. O fato de um animal aparecer na lista da fauna ameaçada significa que ele está sofrendo risco de extinção e pode desaparecer em um curto espaço de tempo se nada for feito (cf. notícia veiculada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, vol. 120, número 95, 21/05/2010-cf. doc. anexo), de onde exsurge outro imperioso e importante papel do Grupo de Atuação Especial.

Requer, por todo o exposto, o subscritor da presente solicitação, a Vossa Excelência, a antecipação da criação do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA ANIMAL, que  terá como atribuição específica a tutela dos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.


São Paulo,  03 de agosto de 2010


FERNANDO CAPEZ
Deputado Estadual


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