segunda-feira, 19 de março de 2012
PL 514/10 - OBRIGA A CASTRAÇÃO GRATUITA AOS ANIMAIS DA POPULAÇÃO CARENTE EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO.
PROJETO DE LEI Nº 514, DE 2010
Obriga a castração gratuita aos animais da população carente, em todo o Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica o poder público obrigado a realizar a castração gratuita dos animais da população carente no Estado de São Paulo.
Artigo 2° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A problemática dos animais, além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente, dessa forma entendemos que há a necessidade de criação de um programa que vise a castração gratuita aos animais da população de baixa renda e carentes no Estado de São Paulo.
Desde a edição de seu 8° Informe Técnico de 1992, a OMS preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e de gatos, anunciando que todo programa de combate à raiva deve contemplar o controle da população canina, como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização (capítulo 9, p. 55, 8° Informe OMS).
(Doutora Vanice Orlandi – Eliminação de animais em centros de controle de zoonoses)
Recente publicação da OPAS recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra "Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003).
(Doutora Vanice Orlandi – Eliminação de animais em centros de controle de zoonoses)
No Brasil, a esterilização e devolução à comunidade de origem já é recomendada pela Secretaria Estadual de Saúde (Boletim Epidemiológico Paulista, da Secretaria Estadual de Saúde, agosto de 2005, ano 2, n° 20) e pelo Decreto Municipal Carioca nº 23.989, de 19 de fevereiro de 2004, que criou o conceito de cão comunitário. As medidas expressas pelos artigos 6° e 7° deste projeto também espelham as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde, expressas em BEPAs ( Boletim Epidemiológico Paulista).
(Doutora Vanice Orlandi – Eliminação de animais em centros de controle de zoonoses)
Especificamente no Estado de São Paulo, desde 17 de Abril de 2008, com o advento da Lei 12.916, o cão comunitário foi oficialmente instituído, obrigando aos órgãos responsáveis que castrem, identifiquem e devolvam os cães comunitários a sua comunidade de origem.
Como sabemos, apenas uma cadela pode gerar em 06 anos através de seus descendentes diretos e indiretos aproximadamente 67.000 cães, constituindo assim em uma progressão geométrica, ou seja, em caráter exponencial. Conforme pesquisa realizada pela USP entre os anos de 2002 a 2008, a população da cidade de são Paulo cresceu 3,65% enquanto que a população canina cresceu 60% e a população felina 152%, seguindo esta progressão em 2030 a população de animais domésticos poderá superar a população de humanos. Por conta disso é imprescindível que os governos assumam a responsabilidade do controle populacional desses animais através da esterilização.
Tal reivindicação é um antigo desejo da sociedade, dada a importância e a necessidade nos trabalhos de castração gratuita aos animais da população carente, bem como a identificação dos mesmos, além da população em prol da posse e guarda responsável. Imprescindível para o pleno cumprimento da política ambiental do Governo do Estado.
Por todo o exposto, contamos com a elaboração desses Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em 9-6-2010.
a) Feliciano Filho - PV
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