segunda-feira, 19 de março de 2012

PL 616/11 - PROÍBE A CRIAÇÃO DE ANIMAIS PARA EXTRAÇÃO DE PELES NO ESTADO DE SÃO PAULO.



PROJETO DE LEI Nº 616, DE 2011

Dispõe sobre a proibição da criação de animais para extração de peles no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo1º - Fica proibida no Estado de São Paulo a criação, ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade de extração de peles.

Artigo 2° – A criação, ou manutenção de chinchilas (Chinchila Lanígera), fica permitida para atender à demanda de animais de estimação.

Artigo 3º - O descumprimento desta lei acarretará nas seguintes penalidades:

I - pagamento de 500 UFESPs por animal.

II – cassação do registro de Inscrição Estadual do criador, no caso de reincidência.

Artigo 4°- O Poder executivo regulamentará esta lei.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

A indústria de extração de peles é uma das práticas mais cruéis do mundo. Muitas vezes os animais criados para esta finalidade são mantidos em gaiolas tão pequenas que não permitem sequer sua movimentação adequada. Estes animais têm a sua curta vida submetida a maus tratos pelo confinamento, ficando desta forma altamente estressados, com transtornos comportamentais, e muitas vezes recorrem à automutilação e ao canibalismo. 


A retirada da pele é ainda mais cruel. Embora alguns criadores informem que submetem os animais a anestésicos ou adormecem com éter, a triste realidade é outra, normalmente os animais são pendurados pelo rabo tendo em seguida o pescoço torcido a um ângulo 90°. Muitos animais agonizam com o pescoço deslocado enquanto sua pele é retirada com ele ainda vivo. 

Todos os anos a indústria de peles sacrifica milhões de animais, cada casaco representa a morte e o sofrimento de dezenas deles. Nem mesmo espécies protegidas ou animais domésticos estão livres de tal crueldade.

Toda essa crueldade faz da moda que usa peles de animais imoral e injustificável. Existe hoje no mercado vasta variedade de peles sintéticas que proporcionam o mesmo conforto térmico que as naturais, sendo estas até mais duráveis.

A Lei de Crimes Ambientais, 9605 é clara em seu artigo 32:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Sendo, portanto, a prática de extração de peles condenada em legislação federal e considerada crime.

Uma sociedade justa não pode permitir que animais paguem com suas vidas pela vaidade humana. 

Este é um movimento mundial que visa eliminar o comércio de roupas, acessórios e outros produtos vinculados a uma indústria que mantém a prática de tortura de animais.



Sala das Sessões, em 15-6-2011.






a) Feliciano Filho - PV

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