MOÇÃO Nº 10, DE 2013
Os Artigos do Projeto de
Lei do Senado n.° 236 de 2012 - Reforma
do Código Penal Brasileiro – que tratam de crimes contra animais, receberam
emendas objetivando reduzir as penas previstas no texto original, sob a
justificativa da coerência e da proporcionalidade da punição, baseadas no
tamanho das penas aplicadas aos crimes contra animais e aos crimes contra os
humanos.
Propõe-se a presente
Moção, portanto, com o objetivo de apoiar a manutenção das penalizações para
crimes contra a fauna no Novo Código Penal - PLS 236/12.
Um crescente corpo de
estudos tem mostrado que pessoas que abusam e maltratam animais representam um
perigo iminente para a sociedade.
No estudo Cruelty To Animals And Other Crimes -
primeiro a examinar a relação entre a violência contra animais e crime no geral
- os professores Arnold Arluke e Jack Levin, da Northeastern University, e
Carter Lucas do MSPCA (Massachusetts Society for the Prevention of Cruelty to
Animals) indicam que 70% (setenta por cento) daqueles que cometeram crimes
contra os animais também haviam se envolvido em outro crime violento, com o uso
de drogas, e outros crimes desordenados.
O estudo também concluiu que uma pessoa que cometeu o abuso de animais é:
O estudo também concluiu que uma pessoa que cometeu o abuso de animais é:
- Cinco
vezes mais propensa a cometer violência contra as pessoas
- Quatro
vezes mais propensa a cometer crimes contra a propriedade
- Três
vezes mais propensa a se envolver em delitos estando embriagadas ou
desordenadas
Os resultados deste estudo quebram o paradigma e devem servir para demonstrar que um abusador de animais é frequentemente um perigo potencial para a sociedade, e tem maior probabilidade de estar envolvido em outros crimes que não tenham sido, até então, descobertos.
O Boletim Epidemiológico Paulista (BEPA), número
16/2005, informa que a crueldade contra os animais não deve ser
ignorada, mas encarada como a manifestação da agressividade latente, pois pode
mostrar sinais de um comportamento futuro violento contra humanos.
Em pesquisa realizada
por DeViney, Dickert & Lockwood, 1983, abusos contra animais
aconteceram em 88% das famílias em que ocorreram casos de abusos físicos contra
criança
“Quando
animais sofrem abusos, as pessoas estão em perigo. Quando as pessoas sofrem
abusos, os animais estão em perigo”, Associação Internacional dos Chefes de
Polícia, 2000.
Estes são apenas alguns
exemplos de estudos que ilustram a macabra conexão entre a crueldade
oferecida aos animais e a violência contra as pessoas, mas nos dão a certeza de
que necessitamos de uma legislação que puna de forma rigorosa os
atos de crueldade contra animais, não só para proteger os animais,
mas também para dar aos responsáveis pela aplicação da lei as ferramentas
de que necessitam para impedir criminosos violentos continuem na escalada
do seu terrível (e perigoso) comportamento que certamente culminará no
cometimento de crimes contra humanos.
Rogamos que o aumento das
penas previsto para crimes cometidos contra animais, no referido projeto de
lei, sirva de balizador para o aumento das penas para crimes contra os humanos,
e, se houver incoerências, que estas
sejam revistas e as penas aumentadas, jamais ser aceito o retrocesso conforme
emendas propostas para tal. Se a intenção é proteger mais adequadamente os
humanos, no que concordamos, devemos concentrar esforços em aumentar as
penas para quem comete crimes contra humanos, e não diminuir as penas para
crimes contra os animais!
Esperamos que as
emendas que visam o retrocesso nas garantias expressas no PLS 236/12 sejam
desconsideradas.
Leis
mais rígidas e punição severa para quem comete crimes, contra animais e
humanos: é o que a sociedade espera.
Assim, por todo o
exposto, estando evidenciados o interesse público e a relevância de que a
matéria se reveste, propomos a seguinte Moção
de Apelo às autoridades parlamentares federais:
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO apela para os Senhores Presidente
da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como para os
Senhores Líderes Partidários com assento naquelas Casas Legislativas, a fim de
que empreendam todos os esforços necessários à manutenção ou ao aumento das
penas previstas para os crimes contra a fauna no Projeto de Lei do Senado n.
236 de 2012 - que trata da Reforma do Código Penal Brasileiro – repudiando, por
conseguinte, as emendas que objetivam reduzir as penas previstas no Projeto
original.
Bibliografia
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Sala das Sessões, em 28/2/2013
a) Feliciano Filho
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