terça-feira, 1 de outubro de 2013

PROJETO DE LEI Nº 554, DE 2014 - Proíbe a distribuição de animais vivos

PROJETO DE LEI Nº 666, DE 2013
Proíbe a distribuição de animais vivos, bem como a exposição, manutenção, utilização e transporte dos mesmos em situações que provoquem maus tratos, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
 Artigo 1º – Fica proibido no Estado de São Paulo, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal:
I. a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; 
II. a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação.
III. manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes;
IV. manter ou transportar animais em locais que os impossibilite de expressar seu comportamento natural, aqueles normais da espécie, como  ato de levantar, sentar, deitar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se, chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar, amamentar, socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie;
                     Parágrafo Único: O descumprimento do disposto no presente Lei ensejará ao infrator o pagamento de multa no valor de 200 UFESP’S, por animal.
Artigo 2° – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 3º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos. 
Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA




Apesar dos atos de maus tratos cometidos contra animais serem reconhecidos em normas federais como crime, é preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres a fim de mudar esta realidade, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que recolhem estes animais, não tem capacidade de resolver o problema de forma efetiva.


Estes atos devem ser punidos de forma exemplar a fim de educar a população, conscientizando desta forma o proprietário em relação à Posse Responsável, bem como aos direitos garantidos aos animais em normas vigentes. Conseqüentemente esta punição diminuirá consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitem sua procriação indiscriminada.

A finalidade desta lei é, independente das sanções de outras normas: Municipal, Estadual  e Federal, aplicar multa pecuniária aos atos cometidos que proporcionem sofrimento aos animais, para esta finalidade se faz necessário que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus tratos com multas severas, a fim de diminuir a demanda de animais submetidos à crueldade, e conseqüentemente os gastos públicos advindos desta prática.




Sala das Sessões, em 30-4-2014.






a) Feliciano Filho - PEN

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