domingo, 29 de junho de 2014
quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
LEI 15.316/14 - Proíbe o uso de animais em testes de cosméticos, higiene pessoal, perfumes e seus componentes
LEI Nº 15.316, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
Proíbe a utilização de animais para
desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal,
perfumes, e seus componentes, no Estado de São Paulo, sem prejuízo de
proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal,
Estadual ou Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida, no Estado de São
Paulo, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de
produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.
Artigo 2° – Para os fins dos dispositivos
constantes no artigo anterior, consideram-se produtos cosméticos, higiene
pessoal, perfumes:
- preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado
- Sendo exemplos destes, entre outros:
a)
cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a
pele (mãos, cara, pés, etc.),
b)
máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de
descamação superficial da pele por via química)
c)
bases (líquidas, pastas, pós),
d)
pós para maquiagem, pós para aplicação após o
banho, pós para a higiene corporal, etc.,
e)
sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.,
f)
perfumes, águas de toilette e água de colónia,
g)
preparações para banhos e duches (sais, espumas,
óleos, gel, etc.),
h)
depilatórios,
i)
desodorizantes e anti-transpirantes,
j)
produtos de tratamentos capilares:
k)
tintas capilares e desodorizantes,
l)
produtos para ondulação, desfrisagem e fixação,
m)
produtos de«mise»,
n)
produtos de lavagem (loções, pós, shampoos),
o)
produtos de manutenção do cabelo (loções,
cremes, óleos),
p)
produtos de penteados (loções, lacas,
brilhantinas),
q)
produtos para a barba (sabões, espumas, loções,
etc.),
r)
produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos
olhos,
s)
produtos destinados a ser aplicados nos lábios,
Artigo
3º - Instituições, estabelecimentos de pesquisa
e profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento
de multa e nas seguintes sanções:
I-
à instituição:
a-) multa no valor de 50.000 UFESP's, por animal;
a-) multa no valor de 50.000 UFESP's, por animal;
b-)
dobra do valor da multa na reincidência;
c-) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d-) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
c-) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d-) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
II – ao profissional:
a-) multa no valor de 2000 UFESP's;
b-)
dobra do valor da multa a cada reincidência;
Artigo 4° - São passíveis de punição as Pessoas Físicas,
inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda
instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou Pessoa
Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que
intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de
fazer cumprir os ditames desta norma.
Artigo 5º – Fica o
Poder Público autorizado a reverter os
valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das
ações, publicações e conscientização
da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para
instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional
através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à
proteção e bem estar dos mesmos.
Artigo
6º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das
multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da
Administração Pública Estadual.
Artigo
7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo
8º- Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Considerando que no Brasil não há uma legislação vigente que obrigue o
teste em animais para produtos cosméticos,
higiene pessoal, perfumes, e seus componentes.
Considerando que a União Européia os testes em animais para cosméticos
são proibidos desde 2009, e a comercialização de produtos testados é proibida
desde Março de 2013.
Considerando que a Renama (Rede Nacional de Métodos
Alternativos) foi criada pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por meio do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) , pela Portaria
491, de 3 de junho de 2012, com o objetivo de atuar no desenvolvimento,
validação e certificação de tecnologias e de métodos alternativos ao uso de
animais para os testes de segurança e de eficácia de medicamentos e cosméticos.
Considerando a criação, em 2012, do
Centro
Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos (Bracvam), ligado ao
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS-Fiocruz), o primeiro centro da América do Sul a
desenvolver métodos alternativos de validação de pesquisa que não utilizam
animais na fase de testes
Considerando
que Constituição Federal, em seu Artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, veda as
práticas que submetam os animais à crueldade.
Considerando
que a Lei Federal 9.605 de Fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu
Artigo 32, parágrafo 1º, estabelece que é crime a realização de procedimentos
dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos
Considerando
a Lei Estadual Paulista a Lei 11.977/05, em seu Artigo 37, ordena a priorização
da utilização de métodos alternativos em substituição à experimentação animal,
sendo a experimentação animal definida no Artigo 23 da mesma Lei como a
utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de
produto e no ensino.
Considerando que tais procedimentos são dispensáveis e, como prova disso,
temos uma vasta lista e empresas, nacionais e internacionais, que não se
utilizam desta prática.
Considerando que esta é uma tendência mundial e que
a prática de testes em animais que para a industria de cosmeticos vem sendo cada vez mais questionada no
meio acadêmico e pela população em geral, seja por questões éticas, seja por
questões científicas.
Considerando
que há uma crescente tendência da sociedade em trazer os animais para uma
esfera moral, reconhecendo-os como sujeitos de direito.
Acreditamos que as empresas podem garantir a segurança de
seus produtos escolhendo dentre milhares de ingredientes existentes que possuem
uma longa história de uso seguro, juntamente com o uso de um número crescente
de métodos alternativos que não envolvem o uso de animais. Esta é a abordagem
usada por centenas de empresas certificadas como livre de crueldade pelo
programa ‘Leaping Bunny’ reconhecido internacionalmente
Métodos alternativos sem animais
representam a técnica mais recente que a ciência tem a oferecer, tendo sido
cuidadosamente avaliados pelas autoridades públicas em vários laboratórios para
confirmar que os resultados podem prever os efeitos em pessoas de maneira
confiável. Em contraste, muitos dos testes em animais em uso atualmente datam
dos anos 1920 ou 1940 e nunca foram validados.
Ē de conhecimento geral que os animais
em laboratório podem responder de forma muito diferente dos humanos quando
expostos aos mesmos produtos químicos. Isto significa que os resultados de
testes em animais podem ser irrelevantes para os humanos porque eles
superestimam ou subestimam o perigo real para as pessoas, e que a segurança do
consumidor não pode ser garantida.
Hoje, métodos alternativos podem
combinar os mais recentes testes baseados em células humanas com modelos
computacionais sofisticados para entregar resultados relevantes para os humanos
em horas ou dias. Pelo fato destes métodos terem sido cientificamente
validados, trazem um maior nível de segurança para os consumidores.
.
O
modelo de saúde que defendemos é aquele que valoriza a vida humana e animal. Os
maiores progressos em saúde coletiva se deram através de sucessivas mudanças no
estilo de vida das populações
O
objetivo desta lei é valorizar a saúde humana e animal de forma ética, buscando
alternativas eficazes para tratar de problemas reais, substituindo a utilização
de animais na experimentação, e testes para cosméticos, por métodos
alternativos comprovadamente eficazes e éticos.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2014.
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
Vania Tuglio - Promotora de Justiça
Vania Tuglio é Promotora de Justiça desde 1993. Por 4 anos atuou nos Centros de Apoio do Meio Ambiente e Urbanismo e das Promotorias Criminais e Execuções Penais. Detentora de “Título de Postgrado de Especialización em El Derecho Ambiental Del Siglo XXI”, obtido na IX Edición do Curso de Postgrado en Derecho da Faculdad de Ciencias Jurídicas y Sociales da Universidad Castilla-la Mancha, Toledo, Espanha. Palestrante e autora de artigos e de teses aprovadas em Congressos Nacionais e Internacionais de Meio Ambiente, versando sobre crueldade contra animais, responsabilidade penal da pessoa jurídica, transações penais e demais temas sobre direito dos animais. Vania é co-autora do livro Direito Ambiental no STJ (Ed. Del Rey, 2010) e articulista da ANDA – Agência de Notícias de Direitos Animais. Integra a Diretoria da ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente como 2ª. Secretária e integra o Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Animal editada pelo Instituto Abolicionistas pelos Animais (IAA), entidade da qual integra a diretoria como Diretora de Articulação. Faz parte do Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano – GECAP, do Ministério Público de São Paulo.
Com informações ENDA
Com informações ENDA
terça-feira, 1 de outubro de 2013
PROJETO DE LEI Nº 554, DE 2014 - Proíbe a distribuição de animais vivos
PROJETO DE LEI Nº 666, DE 2013
Proíbe a distribuição de animais vivos, bem como a exposição, manutenção, utilização e transporte dos mesmos em situações que provoquem maus tratos, independente das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica proibido no Estado de São Paulo, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal:
I. a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
II. a utilização e exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação.
III. manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeça a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem estar, bem como animais debilitados e doentes;
IV. manter ou transportar animais em locais que os impossibilite de expressar seu comportamento natural, aqueles normais da espécie, como ato de levantar, sentar, deitar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se, chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar, amamentar, socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie;
Parágrafo Único: O descumprimento do disposto no presente Lei ensejará ao infrator o pagamento de multa no valor de 200 UFESP’S, por animal.
Artigo 2° – São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 3º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.
Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apesar dos atos de maus tratos cometidos
contra animais serem reconhecidos em normas federais como crime, é preciso
formar uma sociedade consciente de seus deveres a fim de mudar esta realidade,
pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que
recolhem estes animais, não tem capacidade de resolver o problema de forma
efetiva.
Estes atos devem ser punidos de forma
exemplar a fim de educar a população, conscientizando desta forma o
proprietário em relação à Posse Responsável, bem como aos direitos garantidos
aos animais em normas vigentes. Conseqüentemente esta punição diminuirá
consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitem sua
procriação indiscriminada.
A finalidade desta lei é, independente das
sanções de outras normas: Municipal, Estadual
e Federal, aplicar multa pecuniária aos atos cometidos que proporcionem
sofrimento aos animais, para esta finalidade se faz necessário que as
autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus
tratos com multas severas, a fim de diminuir a demanda de animais submetidos à
crueldade, e conseqüentemente os gastos públicos advindos desta prática.
Sala das Sessões, em 30-4-2014.
a) Feliciano Filho - PEN
sexta-feira, 24 de maio de 2013
Moção pela manutenção das penas no Novo Código Penal
MOÇÃO Nº 10, DE 2013
Os Artigos do Projeto de
Lei do Senado n.° 236 de 2012 - Reforma
do Código Penal Brasileiro – que tratam de crimes contra animais, receberam
emendas objetivando reduzir as penas previstas no texto original, sob a
justificativa da coerência e da proporcionalidade da punição, baseadas no
tamanho das penas aplicadas aos crimes contra animais e aos crimes contra os
humanos.
Propõe-se a presente
Moção, portanto, com o objetivo de apoiar a manutenção das penalizações para
crimes contra a fauna no Novo Código Penal - PLS 236/12.
Um crescente corpo de
estudos tem mostrado que pessoas que abusam e maltratam animais representam um
perigo iminente para a sociedade.
No estudo Cruelty To Animals And Other Crimes -
primeiro a examinar a relação entre a violência contra animais e crime no geral
- os professores Arnold Arluke e Jack Levin, da Northeastern University, e
Carter Lucas do MSPCA (Massachusetts Society for the Prevention of Cruelty to
Animals) indicam que 70% (setenta por cento) daqueles que cometeram crimes
contra os animais também haviam se envolvido em outro crime violento, com o uso
de drogas, e outros crimes desordenados.
O estudo também concluiu que uma pessoa que cometeu o abuso de animais é:
O estudo também concluiu que uma pessoa que cometeu o abuso de animais é:
- Cinco
vezes mais propensa a cometer violência contra as pessoas
- Quatro
vezes mais propensa a cometer crimes contra a propriedade
- Três
vezes mais propensa a se envolver em delitos estando embriagadas ou
desordenadas
Os resultados deste estudo quebram o paradigma e devem servir para demonstrar que um abusador de animais é frequentemente um perigo potencial para a sociedade, e tem maior probabilidade de estar envolvido em outros crimes que não tenham sido, até então, descobertos.
O Boletim Epidemiológico Paulista (BEPA), número
16/2005, informa que a crueldade contra os animais não deve ser
ignorada, mas encarada como a manifestação da agressividade latente, pois pode
mostrar sinais de um comportamento futuro violento contra humanos.
Em pesquisa realizada
por DeViney, Dickert & Lockwood, 1983, abusos contra animais
aconteceram em 88% das famílias em que ocorreram casos de abusos físicos contra
criança
“Quando
animais sofrem abusos, as pessoas estão em perigo. Quando as pessoas sofrem
abusos, os animais estão em perigo”, Associação Internacional dos Chefes de
Polícia, 2000.
Estes são apenas alguns
exemplos de estudos que ilustram a macabra conexão entre a crueldade
oferecida aos animais e a violência contra as pessoas, mas nos dão a certeza de
que necessitamos de uma legislação que puna de forma rigorosa os
atos de crueldade contra animais, não só para proteger os animais,
mas também para dar aos responsáveis pela aplicação da lei as ferramentas
de que necessitam para impedir criminosos violentos continuem na escalada
do seu terrível (e perigoso) comportamento que certamente culminará no
cometimento de crimes contra humanos.
Rogamos que o aumento das
penas previsto para crimes cometidos contra animais, no referido projeto de
lei, sirva de balizador para o aumento das penas para crimes contra os humanos,
e, se houver incoerências, que estas
sejam revistas e as penas aumentadas, jamais ser aceito o retrocesso conforme
emendas propostas para tal. Se a intenção é proteger mais adequadamente os
humanos, no que concordamos, devemos concentrar esforços em aumentar as
penas para quem comete crimes contra humanos, e não diminuir as penas para
crimes contra os animais!
Esperamos que as
emendas que visam o retrocesso nas garantias expressas no PLS 236/12 sejam
desconsideradas.
Leis
mais rígidas e punição severa para quem comete crimes, contra animais e
humanos: é o que a sociedade espera.
Assim, por todo o
exposto, estando evidenciados o interesse público e a relevância de que a
matéria se reveste, propomos a seguinte Moção
de Apelo às autoridades parlamentares federais:
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO apela para os Senhores Presidente
da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como para os
Senhores Líderes Partidários com assento naquelas Casas Legislativas, a fim de
que empreendam todos os esforços necessários à manutenção ou ao aumento das
penas previstas para os crimes contra a fauna no Projeto de Lei do Senado n.
236 de 2012 - que trata da Reforma do Código Penal Brasileiro – repudiando, por
conseguinte, as emendas que objetivam reduzir as penas previstas no Projeto
original.
Bibliografia
|
Sala das Sessões, em 28/2/2013
a) Feliciano Filho
quarta-feira, 3 de abril de 2013
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