Restringe a utilização de animais
em atividades de ensino no Estado de São Paulo, sem prejuízo de proibições e
sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou
Federal, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo
1º -
A utilização de animais em atividades de ensino no Estado de São Paulo fica
restrita a:
I.
estudos
observacionais em campo;
II.
estudos
para fins de diagnose e terapia de pacientes reais;
III.
aulas
de semiologia;
IV.
utilização
de cadáveres adquiridos eticamente;
V.
material
biológico obtidos de maneira ética.
Artigo
2° –
Para os fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se:
I.
estudos
observacionais em campo - os estudos em que o observador apenas observa de modo
passivo a ocorrência dos eventos sobre os sujeitos da pesquisa, sem ocorrência
de manipulação do animal, nem intervenção em sua biologia.
II.
diagnose - anamnese, exames
clínicos e exames subsidiários que auxiliam no diagnóstico do paciente.
III.
terapia - todas as ações
clínicas e cirúrgicas que tenham por objetivo a cura ou a melhora da qualidade
de vida do animal em particular.
IV.
semiologia
- o estudo e interpretação de sinais que auxiliam no diagnóstico
clínico.
V.
paciente real - o animal padecendo
naturalmente de doença não propositalmente induzidas, ou com condição adquirida
de forma acidental, e que necessita de intervenção de profissional habilitado
para recuperação de sua saúde.
VI.
cadáveres adquiridos
eticamente
– cadáveres obtidos de animal que tenha tido morte natural ou acidental, desde
que laudado por profissional habilitado com anotações quanto à causa mortis, sendo vetada a utilização
de animais abatidos para esse fim.
VII.
material biológico
adquirido eticamente
– material biológico obtido de maneira não invasiva ou oriundo de procedimentos
necessários (biópsias, cirurgias necessárias para a saúde do animal ou
esterilização cirúrgica) e que não tenha como objetivo a morte do animal. São
exemplos de materiais biológicos obtidos de maneira não invasiva material
genético, placentas, cordões umbilicais, ovos, pelos, penas, descamações
naturais da epiderme, sangue ou outros fluidos corpóreos, etc.
VIII.
animal - organismo
pluricelular, heterotrófico, invertebrado ou vertebrado.
Parágrafo único: Todas as formas de estudos enumeradas no
Caput deste artigo deverão ser realizadas sob supervisão constante de
profissional habilitado.
Artigo
3º -
Todos os cadáveres obtidos eticamente deverão ser acompanhados de atestado de
óbito detalhado do animal, preenchido conforme estabelece a Resolução 844/06 do
CFMV.
Artigo
4º -
Todos os materiais biológicos obtidos eticamente deverão ser acompanhados de
guia de encaminhamento de amostra.
Artigo
5º -
Somente poderão ser utilizados cadáveres e materiais biológicos encaminhados
com expressa autorização do proprietário ou tutor do animal, por escrito, em
documento contendo os dados gerais do responsável, o texto contendo a
autorização e a assinatura do responsável.
Artigo
6º -
Instituições, estabelecimentos de ensino e
profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento
de multa e nas seguintes sanções:
I-
à instituição:
a-) multa no valor de 5.000 UFESP's, por animal;
a-) multa no valor de 5.000 UFESP's, por animal;
b-)
dobra do valor da multa na reincidência;
c-) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d-) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
c-) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d-) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
II – ao profissional:
a-)
multa no valor de 2000 UFESP's;
b-) dobra do valor da multa a cada
reincidência;
Artigo 7° - São passíveis de
punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou
militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização
social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou
privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no
dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.
Artigo 8º – Fica
o Poder Público autorizado a reverter os
valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das
ações, publicações e conscientização da
população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições,
abrigos ou santuários de animais, ou para Programas
Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de
animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.
Artigo 9º
- A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas
decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração
Pública Estadual.
Artigo 10 -
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo
11 -
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Animais vivos são
utilizados como recurso didático em faculdades de medicina, medicina
veterinária, biologia, psicologia, odontologia, ciências farmacêuticas,
enfermagem, dentre outras. São exemplos de procedimentos realizados com esses
animais a retirada de material biológico, o estudo de sua anatomia, de suas
respostas bioquímicas, fisiológicas ou comportamentais a determinados
estímulos, o treinamento de habilidades e técnicas cirúrgicas, etc.
Esta forma de
utilização animal, no entanto, vem sendo cada vez mais questionada no meio
acadêmico e pela população em geral, seja por questões éticas, seja por
questões científicas. Há uma crescente tendência da sociedade em trazer os
animais para uma esfera moral, reconhecendo-os como sujeitos de direito.
Além disso,
reconhece-se o fato de que procedimentos realizados em animais em sala de aula
são apenas repetições de eventos conhecidos, podendo o mesmo evento ser
demonstrado em outros métodos que não animais, em conjunto conhecidos como
métodos alternativos ou métodos substitutivos. Com efeito, as mais importantes
universidades do mundo, reconhecidas por sua excelência no ensino, tem
abandonado o uso de animais no ensino.
Nossa Constituição Federal, em seu Artigo
225, parágrafo 1º, inciso VII, veda as práticas que submetam os animais à
crueldade.
Já a Lei Federal 9.605 de Fevereiro de 1998 (Lei
de Crimes Ambientais), em seu Artigo 32, parágrafo 1º, estabelece que é crime a
realização de procedimentos dolorosos ou cruéis em animais vivos, ainda que
para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos
No âmbito estadual a Lei 11.977/05, em seu
Artigo 37, ordena a priorização da utilização de métodos alternativos em
substituição à experimentação animal, sendo a experimentação animal definida no
Artigo 23 da mesma Lei como a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa
científica, teste de produto e no ensino.
Diversos estudos comprovam que estudantes que
utilizam métodos substitutivos ao uso de animais, desenvolvem um aprendizado
tão ou mais efetivo que estudantes que aprendem fazendo uso de animais. Estudos
comprovam também que estes alunos tornam-se profissionais tão ou mais
qualificados que estudantes que aprendem fazendo uso de animais.
É comprovado que o estresse provocado nos
alunos, durante os procedimentos com animais vivos, podem prejudicar sua
capacidade de aprendizagem, desviando sua atenção dos objetivos da prática.
Além disso, a utilização de animais vivos tem o potencial de dessensibilizar o
estudante, podendo fazê-lo perder o senso de reverência e respeito pela vida.
Por outro lado, a utilização de métodos substitutivos condiz com a formação de
profissionais mais sensíveis e humanitários.
Adicionalmente a
promoverem melhor qualidade de ensino, métodos substitutivos não ferem as
convicções pessoais do estudante, não o obrigando a enfrentar os mesmos conflitos
éticos, morais, de consciência ou religiosos pelos quais tem que passar
estudantes que utilizam animais.
Faz-se necessário considerar que animais
utilizados em procedimentos didáticos, com freqüência, são utilizados apenas
uma vez e em seguida descartados, e que os custos implicados na construção e
manutenção de biotérios, alimentação e preparação de animais onera os cofres
públicos e das instituições.
Embora alguns dos métodos substitutivos ao
uso de animais disponíveis possam ter um custo inicial mais alto, estes não são
descartáveis, podendo ser utilizados por tempo indeterminado.
O modelo de saúde que defendemos é aquele que
valoriza a vida humana e animal. Os maiores progressos em saúde coletiva se
deram através de sucessivas mudanças no estilo de vida das populações
O objetivo desta lei é valorizar a saúde
humana e animal de forma ética, buscando alternativas eficazes para tratar de
problemas reais, substituindo a utilização de animais vivos no ensino e
formação de profissionais de saúde, por métodos alternativos comprovadamente
eficazes e éticos, formando profissionais bem preparados para o mercado de
trabalho.
Sala das Sessões, em 28-11-2012
a)
Feliciano Filho - PEN
Nenhum comentário:
Postar um comentário