quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

PROJETO DE LEI 714/12 Dispõe sobre proibição da criação de animais em sistema de confinamento no Estado de São Paulo e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 714, DE 2012

Dispõe sobre proibição da criação de animais em sistema de confinamento no Estado de São Paulo e dá outras providências.



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:



Artigo 1º -  Fica proibido no Estado de São Paulo a criação de animais em sistema de confinamento.

Parágrafo único -  Entende-se por confinamento:

      I.         todo sistema de criação que não garanta o pleno atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal;
    II.        que promova lesões causadas por estresse de confinamento;
   III.         que impossibilite o animal de expressar seu comportamento natural, aqueles normais da espécie, como  ato de levantar, sentar, deitar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se , chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar, amamentar , socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie;
  IV.         que não garanta condições adequadas a cada fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e tamanho das espécies;
   V.        que não proporcione condições sanitárias, ambientais e de higiene, bem como temperatura adequada, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, controle de ruído, espaço físico;
  VI.        que não promovam a conservação da saúde;
 VII.        que causarem incômodo comprovado ao sossego, à salubridade ou à segurança dos outros animais;
VIII.         outras práticas que possam ser consideradas e/ou constatadas pela autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.

Artigo 2º - O descumprimento das disposições constantes desta Lei será punido, progressivamente, com o pagamento de multa e nas seguintes sanções:

      I.        multa no valor de 2.000 UFESP's, por animal; 
    II.        dobra do valor da multa na reincidência;
   III.        apreensão do animal ou lote;
  IV.        suspensão temporária do alvará de funcionamento; 
   V.        suspensão definitiva do alvará de funcionamento. 

Artigo - São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

ArtigoFica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos. 

Artigo 5º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos.

Artigo 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Artigo 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA



 Confinamento é o sistema de criação em que lotes de animais são encerrados em piquetes ou locais com área restrita que os impede de se movimentar de acordo com suas necessidades.

Esse sistema de criação visa acelerar a engorda acelerando o processo produtivo, diminuir os custos,

No Brasil, milhões de animais terrestres e aquáticos são confinados em pequenas gaiolas e celas que não lhes permitem realizar os movimentos mais básicos. Estes animais sofrem maus-tratos rotineiros em sistemas de produção estressantes e superlotados praticados pela criação industrial.
No primeiro semestre de 2012, o  neurocientista canadense Philip Low, pesquisador da Universidade Stanford e do MIT (Massachusetts Institute of Technology), apresentou uma pesquisa na conferência de Cambridge, onde ele e outros 25 neurocientistas de todo o mundo assinaram um manifesto afirmando que todos os mamíferos, aves e outras criaturas, incluindo polvos, têm consciência. Isso quer dizer que esses animais sofrem.

Estudos científicos comprovam que animais mantidos em confinamento intensivo são frustrados e sofredores, por exemplo:

As galinhas poedeiras tem seus bicos cortados, são alojadas em gaiolas de arame, superlotadas, muitas vezes recebem luz artificial durante 18 horas por dia (para não dormirem e comerem mais) em um sistema conhecido como “gaiolas em bateria”, onde não conseguem esticar as asas, andar ou realizar outros comportamentos naturais.

Porcas prenhes são mantidas em baias individuais de metal, chamadas de ‘celas de gestação’, tão pequenas e estreitas que não permitem sequer que se virem. Os porcos geralmente são confinados até o abate.

Os bezerros são retirados do convívio da mãe e são mantidos confinados em jaulas apertadíssimas para evitar que se movam e são alimentados apenas com um produto  lácteo liquido ao sentir sede.Tudo para que a carne fique mais macia. O filhote fica anêmico. Esse sistema de confinamento é para a produção conhecida como a Carne de Vitela.

O Conselho de Bem-Estar dos Animais de Produção (FAWC – sigla em inglês) em 1979 definiu as Cinco Liberdades essenciais para esses bichos: Livre de fome e sede; Livre de desconforto; Livre de dor, ferimentos e outras ameaças à sua saúde; Livre para expressar seu comportamento natural e Livre de medo e estresse.

Outros animais também sofrem em sistemas semelhantes.
Em muitos canis e gatis, oficiais e clandestinos, as matrizes são mantidas confinadas em gaiolas, por toda a vida, não tem acesso ao Sol, nem a possibilidade de mover-se de acordo com as necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas, muitas desenvolvem transtornos comportamentais irreversíveis.

A indústria de extração de peles é uma das práticas mais cruéis do mundo. Muitas vezes os animais criados para esta finalidade são mantidos em gaiolas tão pequenas que não permitem sequer sua movimentação adequada. Estes animais têm a sua curta vida submetida a maus tratos pelo confinamento, ficando desta forma altamente estressados, com transtornos comportamentais, e muitas vezes recorrem à automutilação e ao canibalismo. 
Os animais dos circos passam sua vida confinados em jaulas que os impedem de se movimentar de maneira adequada. Como se não bastasse, a maioria deles tem suas garras e dentes arrancados e/ou serrados, com o intuito de minimizar a possibilidade de acidentes. A maioria desses animais adquire comportamentos neuróticos por viverem em situação de confinamento.

Pandemias como a Gripe Aviária (Influenza), Gripe Suina (H1N1) e Sars (Síndrome Respiratória Aguda Severa) foram originadas na criação e abate intensivos de animais confinados usados para o consumo, associado às condições insalubres dos trabalhadores dessas atividades.

Os maus-tratos e abusos cometidos aos animais mantidos em sistemas de confinamento pela indústria da alimentação, pesquisa, vestuário e entretenimento, além de explorar e ceifar a vida de bilhões de inocentes em todo o mundo, submetem estes animais à situação de evidente abuso e maus tratos, indo contra o que determina nossa Constituição Federal, bem como a Lei de Crimes Ambientais.

Constituição Federal

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Lei 9605, de 12 de Fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais
 Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A finalidade desta lei é a de acabar com o sofrimento imposto aos animais nas criações em sistemas de confinamento, cumprindo desta forma o que nos impõe nossa Carta Magna quando impõe ao Poder Público o dever de defender os animais, na forma da lei, as práticas que os submetam à crueldade.




Sala das Sessões, em 4-12-2012.





a) Feliciano Filho - PEN

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