PROJETO DE LEI Nº 714, DE 2012
Dispõe sobre proibição da criação
de animais em sistema de confinamento no Estado de São Paulo e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo
1º - Fica proibido no Estado de São Paulo a
criação de animais em sistema de confinamento.
Parágrafo
único - Entende-se por confinamento:
I.
todo
sistema de criação que não garanta o pleno atendimento às necessidades físicas,
mentais e naturais do animal;
II.
que promova lesões causadas por estresse de
confinamento;
III.
que
impossibilite o animal de expressar seu comportamento natural, aqueles normais
da espécie, como ato de levantar,
sentar, deitar, caminhar, virar-se, abrir as asas, fuçar, aninhar-se ,
chafurdar, coçar-se, ciscar, lamber-se, nadar,
amamentar , socializar-se, e todos os demais, de acordo com as necessidades
anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas de cada espécie;
IV.
que não garanta condições adequadas a cada
fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e tamanho das espécies;
V.
que não proporcione condições
sanitárias, ambientais e de higiene, bem como temperatura adequada, umidade
relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição
solar, controle de ruído, espaço físico;
VI.
que não promovam a conservação da saúde;
VII.
que causarem incômodo comprovado ao sossego,
à salubridade ou à segurança dos outros animais;
VIII.
outras
práticas que possam ser consideradas e/ou constatadas pela autoridade
sanitária, policial, judicial ou competente.
Artigo
2º -
O descumprimento das disposições constantes desta Lei será punido, progressivamente, com o pagamento de multa e nas
seguintes sanções:
I.
multa no valor de 2.000 UFESP's, por
animal;
II.
dobra do valor da multa na reincidência;
III.
apreensão do animal ou lote;
IV.
suspensão temporária do alvará de
funcionamento;
V.
suspensão definitiva do alvará de
funcionamento.
Artigo 3° - São passíveis de
punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou
militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou
Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que
intentarem contra o que dispõe esta Lei, ou que se omitirem no dever legal de
fazer cumprir os ditames desta norma.
Artigo 4º – Fica
o Poder Público autorizado a reverter os
valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das
ações, publicações e conscientização da
população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições,
abrigos ou santuários de animais, ou para Programas
Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de
animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.
Artigo 5º
- A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas
decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos.
Artigo 6° -
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo
7º -
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Confinamento é o
sistema de criação em que lotes de animais são encerrados
em piquetes ou locais com área restrita que os impede de se
movimentar de acordo com suas necessidades.
Esse sistema de criação visa acelerar a
engorda acelerando o processo produtivo, diminuir os custos,
No Brasil, milhões de animais terrestres e
aquáticos são confinados em pequenas gaiolas e celas que não lhes permitem
realizar os movimentos mais básicos. Estes animais sofrem maus-tratos
rotineiros em sistemas de produção estressantes e superlotados praticados pela
criação industrial.
No primeiro semestre de 2012, o neurocientista canadense Philip Low,
pesquisador da Universidade Stanford e do MIT (Massachusetts Institute of
Technology), apresentou uma pesquisa na conferência de Cambridge, onde ele e
outros 25 neurocientistas de todo o mundo assinaram um manifesto afirmando que
todos os mamíferos, aves e outras criaturas, incluindo polvos, têm consciência.
Isso quer dizer que esses animais sofrem.
Estudos científicos comprovam que animais
mantidos em confinamento intensivo são frustrados e sofredores, por exemplo:
As galinhas poedeiras tem seus bicos cortados, são alojadas em gaiolas de arame, superlotadas, muitas vezes recebem luz artificial durante 18 horas por dia (para não dormirem e comerem mais) em um sistema conhecido como “gaiolas em bateria”, onde não conseguem esticar as asas, andar ou realizar outros comportamentos naturais.
As galinhas poedeiras tem seus bicos cortados, são alojadas em gaiolas de arame, superlotadas, muitas vezes recebem luz artificial durante 18 horas por dia (para não dormirem e comerem mais) em um sistema conhecido como “gaiolas em bateria”, onde não conseguem esticar as asas, andar ou realizar outros comportamentos naturais.
Porcas prenhes são mantidas em baias
individuais de metal, chamadas de ‘celas de gestação’, tão pequenas e estreitas
que não permitem sequer que se virem. Os porcos geralmente são confinados até o
abate.
Os bezerros são retirados do convívio da mãe
e são mantidos confinados em jaulas apertadíssimas para evitar que se movam e
são alimentados apenas com um produto
lácteo liquido ao sentir sede.Tudo para que a carne fique mais macia. O
filhote fica anêmico. Esse sistema de confinamento é para a produção conhecida
como a Carne de Vitela.
O Conselho de Bem-Estar dos Animais de
Produção (FAWC – sigla em inglês) em 1979 definiu as Cinco Liberdades essenciais para esses bichos: Livre de fome e
sede; Livre de desconforto; Livre de dor, ferimentos e outras ameaças
à sua saúde; Livre para expressar seu comportamento
natural e Livre de medo e estresse.
Outros animais também sofrem em sistemas
semelhantes.
Em muitos canis e gatis, oficiais e
clandestinos, as matrizes são mantidas confinadas em gaiolas, por toda a vida,
não tem acesso ao Sol, nem a possibilidade de mover-se de acordo com as
necessidades anatômicas, fisiológicas, biológicas e etológicas, muitas desenvolvem
transtornos comportamentais irreversíveis.
A indústria de extração de
peles é uma das práticas mais cruéis do mundo. Muitas vezes os animais criados
para esta finalidade são mantidos em gaiolas tão pequenas que não permitem
sequer sua movimentação adequada. Estes animais têm a sua curta vida submetida
a maus tratos pelo confinamento, ficando desta forma altamente estressados, com
transtornos comportamentais, e muitas vezes recorrem à automutilação e ao
canibalismo.
Os animais dos circos passam
sua vida confinados em jaulas que os impedem de se movimentar de maneira
adequada. Como
se não bastasse, a maioria deles tem suas garras e dentes arrancados e/ou
serrados, com o intuito de minimizar a possibilidade de acidentes. A maioria
desses animais adquire comportamentos neuróticos por viverem em situação de
confinamento.
Pandemias como a Gripe Aviária (Influenza),
Gripe Suina (H1N1) e Sars (Síndrome Respiratória Aguda Severa) foram originadas
na criação e abate intensivos de animais confinados usados para o consumo,
associado às condições insalubres dos trabalhadores dessas atividades.
Os maus-tratos e abusos cometidos aos animais
mantidos em sistemas de confinamento pela indústria da alimentação, pesquisa,
vestuário e entretenimento, além de explorar e ceifar a vida de bilhões de
inocentes em todo o mundo, submetem estes animais à situação de evidente abuso
e maus tratos, indo contra o que determina nossa Constituição Federal, bem como
a Lei de Crimes Ambientais.
Constituição Federal
Art. 225 - Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
Lei 9605, de 12 de Fevereiro de 1998, Lei de
Crimes Ambientais
Art.
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
A
finalidade desta lei é a de acabar com o sofrimento imposto aos animais nas
criações em sistemas de confinamento, cumprindo desta forma o que nos impõe
nossa Carta Magna quando impõe ao Poder Público o dever de defender os animais,
na forma da lei, as práticas que os submetam à crueldade.
Sala das Sessões, em 4-12-2012.
a) Feliciano Filho - PEN
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